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TJSP 24/01/2020 -Pág. 2826 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2826

Penal. Apresente o(a) recorrente suas razões. Com a vinda delas, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Após, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. Intime-se. - ADV: RONAN SALES
CARDOZO (OAB 233030/SP)
Processo 0000266-90.2016.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - J.R.S. - Vistos. A
resposta à acusação apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios
de autoria. Assim, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu. Ademais,
nos termos da decisão proferida no incidente de insanidade mental em apenso, a análise de insanidade poderá ser aferida em
momento oportuno, na própria audiência de instrução e, mais especificamente, após o interrogatório do réu. Deste modo, ratifico
o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2020, às 15 horas e 30 minutos Intime-se o acusado para comparecimento
à referida solenidade. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Requisite(m)-se, se for o caso. No caso de alguma
vítima ou testemunha residir fora da comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, observando o contido no artigo 222 do
CPP, bem como no COMUNICADO CG nº 1337/2015. As informações sobre a vida pregressa do acusado deverão ser trazidas
aos autos por meio de declarações, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, § 1º,
do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: BRENO ALBERTO BORGES MOORE (OAB 245606/SP)
Processo 0000353-90.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000353) - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Crimes da Lei de licitações - Marcos Antonio de Sales - - Marcoantonio Pinto Neto e outros - Trata-se de pedido de prisão
domiciliar ou saída antecipada mediante monitoração eletrônica por MARCOS ANTONIO DE SALES. O Ministério Público
se manifestou desfavorável ao pedido (fls. 2722). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. É certo
que o regime da condenação imposto ao acusado foi o semiaberto, entretanto, imprescindível o cumprimento da prisão do
acusado para que se viabilize a requisição de disponibilização de vaga no regime semiaberto, para posterior transferência do
sentenciado ao estabelecimento penal adequado. No caso dos autos, o postulante teve cumprido seu mandado de prisão em
13 de dezembro p.p. e atualmente se encontra custodiado na cadeia pública de Colina, estabelecimento prisional de trânsito,
enquanto aguarda a disponibilização da vaga já requisitada ao regime semiaberto. Sob esta moldura, considerado o exíguo
lapso entre o cumprimento da prisão e a data presente, não se vislumbra ilegalidade manifesta na custodia do postulante,
posto que respeitada a razoabilidade na permanência do acusado em estabelecimento de trânsito, enquanto aguardada a
disponibilidade de vaga em estabelecimento de regime semiaberto. É certo que, consoante ditames da Súmula Vinculante nº
56, do Supremo Tribunal Federal, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Entretanto,
da hermenêutica do sobredito verbete, não se extrai que a transferência do acusado ao regime intermediário deva ocorrer de
maneira repentina, mas sim que se obedeça prazo razoável à disponibilização da respectiva vaga. A prisão do acusado se
efetivou em 13/12/2019, uma sexta-feira, véspera de final de semana, de modo que, até a presente data, o acusado se encontra
custodiado em estabelecimento de trânsito há apenas cinco dias, dos quais apenas três podem ser considerados como data
útil. Diga-se, ainda, que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento
da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n°
56, imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/
RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os
reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou
é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados
em regime aberto. (Cf. AgRg no HC 445.758/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
21/09/2018). Destarte, não se vislumbra, neste momento, que a atual custodia do postulante em estabelecimento de trânsito,
afronte o enunciado da Súmula Vinculante nº 56, por ainda se encontrar em prazo razoável para tal procedimento. Importante
não se deslocar da realidade dos fatos, sendo cediço que a atual situação da estrutura prisional instalada no País não comporta
demanda suficiente para ser considerada como tendo bom funcionamento. De qualquer modo, recomenda-se a observação de
certa celeridade na transferência do impetrante para o estabelecimento carcerário compatível com o regime semiaberto, de
modo a não ultrapassar 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, com a
recomendação de celeridade na transferência do impetrante. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado
de São Paulo, para que proceda com celeridade na disponibilização de vaga ao acusado. - ADV: HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
SERRA E NAVARRO (OAB 312629/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), HELIO RUBENS
PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), DIEGO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 277183/SP)
Processo 0000353-90.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000353) - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Crimes da Lei de licitações - Marcos Antonio de Sales - - Marcoantonio Pinto Neto e outros - Vistos. Fls. 2733/2734: Aguardese o cumprimento do mandado de prisão. No mais, conquanto exista nos presentes autos mandado de prisão pendente de
cumprimento, verifico que já houve avocação dos autos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento
de revisão criminal proposta (fls. 2636). Deste modo, para que não se argua prejuízo à defesa, nos termos do despacho de fls.
2637, remetam-se os autos ao E. TJSP - 8º Grupo Criminal - a fim de instruir a revisão criminal n. 0048908-30.2019.8.26.0000.
Sem prejuízo, visando possibilitar a expedição de futura guia de execução, providencie a z. serventia a extração das cópias
necessárias, arquivando-as, aguardando-se eventual comunicação do cumprimento do mandado de prisão para expedição da
guia definitiva. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP),
HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 312629/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP),
DIEGO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 277183/SP)
Processo 0000518-40.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000518) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Márcio
Alves Valeriano - Vistos. Fls. 168/170: Anote-se a renúncia da i. Defensora, Dra. Gabriela Ikuma Pezzim. Expeça-se certidão
de honorários pela atuação parcial, nos termos do Convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública-SP. Sem prejuízo,
providencie a Serventia a nomeação de novo defensor ao réu, dando-se vista de todo o processado. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: GABRIELA IKUMA PEZZIM (OAB 423496/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 0000518-40.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000518) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Márcio
Alves Valeriano - NOTA DO CARTÓRIO: vista de todo o processado ao defensor(a) dativo nomeado(a) ao(à) réu(ré), DR(ª).
Marcio Antonio Domingues. Designada audiência de instrução, debates e julgamento (ato concentrado) para o 03 de fevereiro
de 2020, às 14 horas e 40 minutos. - ADV: GABRIELA IKUMA PEZZIM (OAB 423496/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES
(OAB 117736/SP)
Processo 0000695-86.2018.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Matheus Henrique Batista Ferreira da Silva - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para condenar o réu MATHEUS HENRIQUE BATISTA FERREIRA DA SILVA à pena de 09 meses e 10 dias de detenção e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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