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TJSP 13/02/2020 -Pág. 3652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3652

até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. 6. Servirá a presente decisão
como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências
necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade;
de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os
apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º). Intime-se. - ADV:
PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO (OAB 201979/SP)
Processo 1000178-59.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Togo Materiais de Construções Ltda
Epp - Vistos. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito acima apontado, que será corrigido
no ato do pagamento, estando isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial. No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil). 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei, advertindo-o de que, oportunamente, será intimado da data da audiência de tentativa de conciliação,
na qual, na impossibilidade de acordo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
3. Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência
do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 4. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 5. Fica, ainda, INTIMADA, a exequente, na pessoa de seu patrono, com a publicação deste no
DJE, a apresentar o título de crédito original até a data da audiência a ser oportunamente designada, nos termos do enunciado
126 do FONAJE: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado
até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. 6. Servirá a presente decisão
como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências
necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade;
de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os
apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º). Intime-se. - ADV:
DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP)
Processo 1000181-14.2020.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Togo Materiais de Construções
Ltda Epp - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruíram. Designe a serventia, dia e hora para audiência
de tentativa de conciliação entre as partes. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Int. - ADV: DANIEL FABRICIO
LONGUI (OAB 286957/SP)
Processo 1000206-27.2020.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Joelma Cristina
Menegolo de Castro Meira Me - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruíram. Designe a serventia, dia e hora
para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Int. - ADV: RAFAEL
DA SILVA SIMÃO (OAB 308989/SP)
Processo 1000218-41.2020.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sérgio de Castro
Meira-me - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruíram. Designe a serventia, dia e hora para audiência de
tentativa de conciliação entre as partes. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA SIMÃO
(OAB 308989/SP)
Processo 1000227-03.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercial de Roupas Barateira
de Guararapes Ltda Me - Vistos. 1. Cite-se a executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito acima apontado,
que será corrigido no ato do pagamento, estando isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial. No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Código de Processo Civil). 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade da devedora, lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei, advertindo-a de que, oportunamente, será intimada da data da audiência de tentativa
de conciliação, na qual, na impossibilidade de acordo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da
Lei 9.099/95). 3. Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a
residência (art. 836, § 1º, do CPC). 4. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 5. Fica, ainda, INTIMADA, a exequente, na pessoa de sua patrona, com a publicação deste no DJE, a
apresentarem os títulos de crédito originais até a data da audiência a ser oportunamente designada, nos termos do enunciado
126 do FONAJE: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado
até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. 6. Servirá a presente decisão
como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências
necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade;
de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os
apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º). Intime-se. - ADV:
CRISTIANE LOPES MANTOVANELLI (OAB 259069/SP)
Processo 1000288-58.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aroeira Guararapes Tecidos e
Confecções Ltda Me - Vistos. 1. Cite-se a executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito acima apontado,
que será corrigido no ato do pagamento, estando isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial. No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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