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TJSP 19/02/2020 -Pág. 151 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

151

- R.C.S. - A.C. - Vistos. Fls. 251/253 e 268/269: ante a inércia do executado, tenho para mim como revel, nos termos do disposto
no art. 76, §1º, II, do CPC. Via de consequência, determino à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco que encaminhem
a este Juízo extrato das contas nº 3000020000 e nº 573108, respectivamente, nos termos do artigo 1º. §4º, inciso VIII da
Lei Complementar nº 105/2001. Cópia desta decisão assinada valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP)
Processo 0029228-21.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Roseli Aparecida Sanches - Banco
Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. Expeça-se novo ofício ao Bradesco como requerido a fl. 248, solicitando o encaminhamento do
extrato bancário da conta nº 592707-2, agência nº 2325-6, relativa aos meses de junho a agosto de 2008, a fim de se verificar
se houve o efetivo depósito do valor mutuado. Cópia desta decisão assinada valerá como ofício a ser encaminhado pela parte
interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP)
Processo 0030197-65.2019.8.26.0100 (processo principal 1032017-44.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Petrucio Carvalho e Melo - Jose Luiz Leonel Aguiar - Vistos. Fls. 67/68: defiro, em face da irregularidade
insanável da representação processual (art. 76, parágrafo segundo, I do CPC). Extingo o incidente na forma do art. 485, IV
do CPC. Com o trânsito, dê-se baixa. P.I. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), ROBERTO GUASTELLI
TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0031390-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1001879-55.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - BANCO SAFRA S/A - Paes e Doces Bhm de Guilherme Ltda. Me - Defiro os requerimentos
de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a
indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução
ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher
as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do
seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço
em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por
edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24
horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições
financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema
Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado,
por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o
exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o
silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD:
Cumpre anotar que a DIRPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela ECF (Escrituração
Contábil Fiscal). Portanto, determino à Receita Federal do Brasil que encaminhe a este Juízo cópia da última ECF da parte
executada (CNPJ nº 07.279.217/0001-21), servindo a presente decisão como ofício a ser diligenciado pela parte credora dentro
de cinco dias, sob pena de preclusão da diligência e remessa dos autos ao arquivo. Com a resposta dê-se ciência à parte
litigante interessada, vindo-me, em seguida, conclusos. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud
e requerido pela parte, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos
desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições
financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 0033903-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1122965-66.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO - WALTER OSVALDO OTTO - Vistos. Fls.
29/30: Considerando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro por ora, a penhora de ativos financeiros,
determinando nesta data, o bloqueio de valores via BACENJUD pelo último valor indicado na execução, conforme extrato
que segue. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou
eventual indisponibilidade excessiva. No insucesso da medida, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora do
imóvel indicado. - ADV: NAILA MEIRELES QUINTAO (OAB 271273/SP), VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP)
Processo 0033903-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1122965-66.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO - WALTER OSVALDO OTTO - Vistos. Fl. 92:
defiro, comprovado a fl. 93 o bloqueio de poupança do executado. Providencie-se imediata liberação de valores (extrato retro).
No mais, aguarde-se a providência junto ao ARISP pela serventia. Int. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP),
NAILA MEIRELES QUINTAO (OAB 271273/SP)
Processo 0035579-39.2019.8.26.0100 (processo principal 1006331-79.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cpi Engenharia Ltda - Vistos. Após o recolhimento das custas, intime-se a
executada, por carta, para, no prazo de 10 dias, indica bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do
valor atualizado do débito em execução. Por fim, para realização da inscrição do débito no sistema Serasajud, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas. Para tal, recolha o valor de R$ 16,00 (Prov. CSM 2.516/2019) por CPF/CNPJ e por sistema
pesquisado. O recolhimento deverá se dar em Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1 (Prov. CSM nº 2039/2013). No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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