Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1489
derivada de um operação denominada “Alquimia”, em que o paciente também é réu e está sendo acusado da prática dos crimes
de extorsão, lavagem de dinheiro e comando de organização criminosa. Observa-se, ainda, que o paciente registra condenações
antigas pela prática dos crimes de estelionato e furto qualificado, conforme registros desta Corte. Por fim, de acordo com
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, assinala-se que o feito encontra-se concluso para a prolação de
sentença. Destarte, ante todo o exposto e por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, flagrante constrangimento ilegal a
recair sobre o paciente, indefiro o pedido de liberdade provisória. Após, a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar
Nº 2022978-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vauderli
Barberino Oliveira - Impetrante: ALISSON SILVA GARCIA - Vistos, O advogado Alisson Silva Garcia impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Vauderli Barberino Oliveira, afirmando que este sofre constrangimento ilegal por ato do
Diretor do ‘Centro de Detenção Provisória Dr. Calixto Antônio de São Bernardo do Campo’, representante legal da Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, nos autos da execução nº 0013640-83.2019.8.26.0041. Aduz, em síntese,
que o paciente foi condenado pelo crime de roubo ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Alega que, em 27.11.2019, o MM. Juízo a quo
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e ‘determinou que a transferência deveria ser efetivada no máximo
em 60 dias’; expirado o prazo em 22.01.2020, o Juízo da Execução foi informado a respeito dos fatos e emitiu nova decisão, em
31.01.2020, reiterando a determinação anterior. Ocorre que, até o momento, a autoridade coatora retarda injustificadamente a
transferência do sentenciado para presídio compatível com o regime intermediário. Afirma que o paciente não pode ser mantido
em regime prisional mais severo ‘por falta de estrutura do Estado’ e menciona a incidência da Súmula vinculante nº 56 do E.
Supremo Tribunal Federal. No mais, assevera o possível cometimento do crime de abuso de autoridade tipificado no artigo 12,
IV, da Lei 13.869/19. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente com a imediata ‘expedição de ofício liberatório a ser
encaminhado a VEC’ ‘para que o paciente aguarde em prisão domiciliar ou em regime aberto’ a disponibilização da vaga no
regime intermediário. Subsidiariamente, pugna ‘que conste do mandado que ele só poderá ser cumprido para inserção no regime
adequado’. Por fim, pleiteia o encaminhamento dos autos ao Ministério Público ‘para averiguação do possível crime de abuso
de autoridade’ (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do
Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris
e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera
da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada,
inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a
resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Alisson Silva Garcia (OAB:
338984/SP) - 10º Andar
Nº 2022978-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vauderli
Barberino Oliveira - Impetrante: ALISSON SILVA GARCIA - Vistos, O advogado Alisson Silva Garcia impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Vauderli Barberino Oliveira, afirmando que este sofre constrangimento ilegal por ato do
Diretor do ‘Centro de Detenção Provisória Dr. Calixto Antônio de São Bernardo do Campo’, representante legal da Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, nos autos da execução nº 0013640-83.2019.8.26.0041. Aduz, em síntese,
que o paciente foi condenado pelo crime de roubo ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Alega que, em 27.11.2019, o MM. Juízo a quo
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e ‘determinou que a transferência deveria ser efetivada no máximo
em 60 dias’; expirado o prazo em 22.01.2020, o Juízo da Execução foi informado a respeito dos fatos e emitiu nova decisão, em
31.01.2020, reiterando a determinação anterior. Ocorre que, até o momento, a autoridade coatora retarda injustificadamente a
transferência do sentenciado para presídio compatível com o regime intermediário. Afirma que o paciente não pode ser mantido
em regime prisional mais severo ‘por falta de estrutura do Estado’ e menciona a incidência da Súmula vinculante nº 56 do E.
Supremo Tribunal Federal. No mais, assevera o possível cometimento do crime de abuso de autoridade tipificado no artigo 12,
IV, da Lei 13.869/19. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente com a imediata ‘expedição de ofício liberatório a ser
encaminhado a VEC’ ‘para que o paciente aguarde em prisão domiciliar ou em regime aberto’ a disponibilização da vaga no
regime intermediário. Subsidiariamente, pugna ‘que conste do mandado que ele só poderá ser cumprido para inserção no regime
adequado’. Por fim, pleiteia o encaminhamento dos autos ao Ministério Público ‘para averiguação do possível crime de abuso
de autoridade’ (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do
Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris
e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera
da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada,
inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a
resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Alisson Silva Garcia (OAB:
338984/SP) - 10º Andar
Nº 2022978-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vauderli
Barberino Oliveira - Impetrante: ALISSON SILVA GARCIA - O advogado Alisson Silva Garcia impetra habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de Vauderli Barberino Oliveira, afirmando que este sofre constrangimento ilegal por ato do Diretor do ‘Centro
de Detenção Provisória Dr. Calixto Antônio de São Bernardo do Campo’, representante legal da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, nos autos da execução nº 0013640-83.2019.8.26.0041. Aduz, em síntese, que o paciente
foi condenado pelo crime de roubo ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Alega que, em 27.11.2019, o MM. Juízo a quo
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e ‘determinou que a transferência deveria ser efetivada no máximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º