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TJSP 06/03/2020 -Pág. 1311 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1311

Processo 1000902-80.2020.8.26.0568 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Soares - - Maria José de Fátima
Soares - - Henrique Paschoal Soares - - Marli Aparecida Soares da Silveira - - Sandra Donizetti Soares - - Marlene Donizetti
Soares Diogo - - Ricardo Alexandre Soares - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros. Anote-se. Regularizem-se
as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros casados. A hipótese pretendida pelo viúvo meeiro subsume-se na
ordem de ‘renúncia à meação’ e, por consequência, é tida por imprópria, correspondendo a uma transmissão de bens do meeiro,
sujeitando-se ao tributo competente (ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa). Assim, com o objetivo de servir como sucedâneo
da escritura, determino seja lavrado termo nos autos a respeito da manifestação de vontade do viúvo meeiro, atentando-se
que caberá a reserva de usufruto do bem -todo- ao mesmo. Providencie o i. Advogado o comparecimento em Cartório, para
subscrição. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO DE PONTES (OAB 151449/SP)
Processo 1000905-69.2019.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.C. - A.E.V. - Vistos. Diante
da manifestação de fls. 97/99, determino primeiramente que a Serventia mantenha contato com o IMESC e verifique se existe
a possibilidade de se coletar material biológico para a perícia junto ao Estado de Ceará e se tal pode se dar mediante “Kit”
específico ou diretamente pelo Instituto congênere daquele Estado. Após cls. Int. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP),
JEOVAM LEMOS CAVALCANTE (OAB 353898/SP), MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO (OAB 25964/CE), JORGE DE
CARVALHO CAVALCANTE (OAB 16812/CE)
Processo 1000905-69.2019.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.C. - A.E.V. - Vistos. Fls.102:
Oficie-se ao IMESC, com urgência, solicitando um “kit” de coleta com o rol de procedimentos. com a vinda, deverá ser deprecado
ao Juízo da Comarca de Fortaleza-CE, a nomeação de um perito do juízo para coleta através do respectivo “Kit”nos termos
do rol de procedimentos. A precatória deverá ser encaminhada por SEDEX. Intime-se. - ADV: JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
(OAB 353898/SP), MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO (OAB 25964/CE), DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), JORGE
DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 16812/CE)
Processo 1000929-68.2017.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.Q.J. - M.C.R.L. - Nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação “Código 61615”. Int. - ADV:
MARIA INES VILLA MOREIRA (OAB 65749/SP), DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS (OAB 220093/SP)
Processo 1001034-40.2020.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.B.M.
- Vistos. Defiro, liminarmente, a medida, uma vez comprovada a mora. Igualmente, o reforço policial e o arrombamento, se
efetivamente necessários. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a), com anotação
de que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça diligenciará diretamente à Autoridade competente, solicitando, então, o respectivo apoio
para cumprimento da ordem, se for o caso. Executada a liminar, cite-se a ré para contestar em quinze dias úteis, contados da
execução da liminar; podendo, ainda, no prazo de cinco dias úteis do cumprimento da liminar, pagar o valor em aberto indicado
na inicial (integralidade da dívida), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º - Dec. Lei nº
911/69, alterados pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004). Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001081-87.2015.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - Vistos. Ante ao informado às fls. 743. Expeçam-se
mandados de levantamento. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB
149571/SP)
Processo 1001081-87.2015.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - Deixei de expedir mandado de levantamento
em favor da requerida, tendo em vista haver divergência no código do banco (fls. 692); aguardando manifestação. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1001687-18.2015.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda Pública do
Municipío de São João da Boa Vista - Altair Moreira Junior - - Maria Cristina Godoy Antonio Moreira - Ciência de fls. 306 - Auto
de Leilão Negativo. Manifestar exequente. Prazo 10 dias. - ADV: ELIANE NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 191537/SP)
Processo 1002610-73.2017.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.F.S. - E.M.S.C. - Intime-se o executado a
quitar o valor apurado (fls. 230/232), no prazo de 3 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de ser decretada sua prisão. Int.
- ADV: OSVALDO DE SOUSA (OAB 140642/SP), MARÍLIA LAVIS RAMOS (OAB 329618/SP)
Processo 1002859-87.2018.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Maria de Oliveira - Carlos Eduardo de
Carvalho - - André Luis de Oliveira Carvalho - - Izabela Natalia de Oliveira Carvalho - - Izadora Cristina Oliveira Carvalho Erotydes da Silva Paina - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 01/07 (imóvel descrito na matrícula 10.881 fls. 23/24) levada a efeito nestes autos de inventário/arrolamento sumário em
face do bem deixado pelo falecimento de EROTYDES DA SILVA PAINA. Restou comprovado que a falecida não deixou cônjuge/
companheiro, descendente ou ascendente (fls. 16/17 e 68/71), tendo em sua irmã unilateral o parente sucessível mais próximo.
Ressalte-se, também, que a Fazenda Pública reconheceu a isenção de ITCMD no caso (fls. 107/109). Deste modo, atribuo à
herdeira seu quinhão hereditário, consolidando-se como proprietária plena do bem inventariado, ressalvando erros ou omissões,
bem como, eventuais direitos de terceiros ou fazendários. Quanto à doação pretendida pela herdeira em relação a seus filhos,
considerando que não se trata apenas de renúncia translativa, mas, também, de alienação da parte que já possuía do bem,
necessário que seja feita por escritura pública específica para o ato. Oportunamente, expeça-se FORMAL DE PARTILHA.
Isentos de custas em razão da gratuidade. P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: SEBASTIÃO HENRIQUE DE FARIA
(OAB 169694/SP)
Processo 1002923-63.2019.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Marina Ferreira Siqueira Lombardi - Marcelo
Ferreira Siqueira - - Jose Francisco Siqueira Neto - Maria José Ferreira Siqueira - Ciente da atuação em causa própria pelo
herdeiro/subscritor Dr. Marcelo Ferreira Siqueira. Aguarde-se o decurso do prazo concedido - fls. 109. Após, cumpra-se a parte
final da decisão de fls. 98, devendo ser apresentado o plano de partilha. Oportunamente, dê-se vista à Fazenda Pública. Int. ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (OAB 69135/SP)
Processo 1003085-92.2018.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Helena Silva
- BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - - Heloisa Helena Contreras Hopfengartner - - fazenda do estado
de são paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 313/314: Defiro o pleito
deduzido às fls. retro, para o fim de determinar a expedição de ofício ao Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo
- DER/SP (endereço - fl. 313), a fim de que providencie a imediata suspensão de todas as multas atribuídas à requerente
em razão de infração cometida através do veículo CROSSFOX, placas DNZ-5117, renavam 00859272184, bem como das
pontuações e quaisquer outras consequências advindas delas, tendo em vista que a propriedade do bem no período está sendo
judicialmente questionada, havendo, inclusive, decisão do E. TJSP quanto a não incidência das infrações. Todavia, no que diz
respeito ao bloqueio de circulação do automóvel, o requerimento se traduz em medida desproporcional, visto que, em consulta
realizada ao sistema Renajud, nesta data, verificou-se que o veículo já não se encontra mais registrado em nome da requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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