Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
3440
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade de
demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores que
não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0004136-93.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Francisco Helio de Moura - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada
a pagar a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia
ser atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado da
condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade de
demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores que
não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1003918-48.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilvania
Alvelino dos Santos - Sky Serviço de Banda Larga Ltda - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada a pagar
a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia ser
atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado
da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art.
1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade
de demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores
que não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP),
FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP)
Processo 1003929-77.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Maria Santana
da Conceição - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada a pagar
a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia ser
atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado
da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art.
1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade
de demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores
que não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP),
JOÃO CARLOS GOMES RAMOS (OAB 380971/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0004137-78.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gervasio
Maria Gomes de Oliveira - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada
a pagar a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia
ser atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado da
condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade de
demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores que
não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0004139-48.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maicon
da Silva Soares - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada a pagar
a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia ser
atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado da
condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a extensa quantidade de
demandas, determino primeiro a intimação da requerida e, após o decurso do prazo para recurso, a intimação dos autores que
não possuam advogado constituído nos autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0004140-33.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Cardoso dos Santos - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Isso posto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Sky Serviços de Banda Larga Limitada
a pagar a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), como tutela específica convertida em perdas e danos, devendo tal quantia
ser atualizada e corrigida a partir da presente data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O valor do preparo é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, 4% do valor atualizado da
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