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TJSP 27/03/2020 -Pág. 67 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3014

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nega, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela autora. Porém, os reajustes por sinistralidade são justificados
desde que exista comprovação técnica e que o consumidor tenha sido informado. A decisão agravada foi tomada antes mesmo
da oitiva da parte contrária, sem que ela pudesse justificar o aumento anual aplicado. A análise perfunctória realizada, única
possível nesse momento, não converge às alegações formuladas, mormente porque a agravante continua beneficiária do
contrato saúde firmado com a agravada, adimplindo, deste então, os valores cobrados. Não se olvide que a interpretação dos
dispositivos legais invocados, bem como dos aumentos impostos será objeto de oportuna apreciação exauriente em Primeiro
Grau de jurisdição, quando poderão ser analisadas com a profundidade necessária. Daí se extrai que, embora tenha havido
aumento no valor da prestação cuja abusividade será apreciada em momento oportuno não se vislumbra perigo decorrente
da marcha processual ordinária, pois os elementos dos autos revelam que a agravante teve condições de absorver o impacto
dessa diferença nas suas finanças. Ainda não formada a relação processual, fica dispensada a intimação da parte contrária
para ofertar contraminuta (art. 9º, parágrafo único, I, c.c. art. 1.019, II, ambos do CPC/2015). Confira-se a este respeito a lição
de José Miguel Garcia Medina: “deve ser intimado o agravado, para responder, caso já tenha sido citado (cf. STJ, 4ª T., AgRg
no Ag 729.292/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.02.2008 e REsp 750.702/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j.
02.02.2010). (grifei). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Dorival Magueta (OAB: 154352/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2051270-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: A. do P.
de S. da S. C. de S. - Agravado: D. E. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: E. K. da S. (Representando Menor(es))
- Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade postulada à agravante. O
pedido visando a concessão de liminar comporta deferimento, a fim de que o feito tenha regular seguimento sem a exigência
de custas à agravante. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à douta Procuradoria Geral
de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 18 de março de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs:
Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel
(OAB: 392657/SP) - Daiane Aparecida Rizotto (OAB: 342670/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2051363-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante:
Reynaldo Fernandes Rodrigues da Costa - Agravante: Maria Tereza Barros Rodrigues da Costa - Agravado: Associação Amigos
do Bairro Los Alamos - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a
eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso
concreto. Com efeito, no caso concreto, não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso na medida em que ao
que consta a carta-citação foi efetivamente entregue à portaria do condomínio onde residia o citando, o que convalida o ato. Por
outro lado, não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado. Dê-se
ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB:
207346/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2051508-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. G. M. N. Agravado: T. N. C. - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos 1019, CPC, a r. decisão agravada tirada ados autos nº 102363336.2018.8.26.0602, que assim consignou: “Vistos. Em que pese atualmente o divórcio praticamente ser um direito potestativo
da parte interessada, o vínculo apenas se dissolve com a sentença, que será proferida em processo judicial. E o processo exige
citação. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 57. Int.” Busca-se com o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo D.
Magistrado na origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio antes mesmo da citação Sobre o
tema, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Assim, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, espécies de tutela de urgência,
exige-se o convencimento do juiz a respeito da existência dos revelhos requisitos alegado. Na espécie, o fundamento invocado
para suporte do deferimento do pedido não tem o alcance que lhe empresta o agravante, o qual INDEFIRO. Ainda não formada a
relação processual, fica dispensada a intimação da parte contrária para ofertar contraminuta (art. 9º, parágrafo único, I, c.c. art.
1.019, II, ambos do CPC/2015). Confira-se a este respeito a lição de José Miguel Garcia Medina: “deve ser intimado o agravado,
para responder, caso já tenha sido citado (cf. STJ, 4ª T., AgRg no Ag 729.292/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.02.2008 e
REsp 750.702/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02.02.2010). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2282103-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: B. V. A. da
S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. H. da S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita à agravante apenas no âmbito deste
recurso. Certifique-se o eventual decurso de prazo para resposta. Após, vistas à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18 de
março de 2020. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho - Advs: Elisa Maria Andrade Souza - Daiane dos Santos de Morais (OAB: 414719/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO
Nº 2025546-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Alceu Bressan Agravada: Sueli Fernanda Rodrigues - Vistos. Em atenção à regra contida no § 8º do artigo 98 do CPC, comprove o agravante
a alegada hipossuficiência no prazo ali assinalado. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 18 de
março de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Douglas Dirceu Megiatto (OAB: 120040/SP) - Luis
Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2040592-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. D. de B. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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