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TJSP 07/04/2020 -Pág. 1066 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1066

Francisco Bianco - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2060564-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Municipio de São José do Rio Preto - Agravada: Silvia Regina dos Santos - Vistos. Sílvia Regina dos Santos e a Municipalidade
de São José do Rio Preto litigam nestes autos, oriundos do digno Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local,
sobre execução individual de título judicial de reposição salarial obtido em ação coletiva ajuizada e ganha pelo Sindicato dos
Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto. O debate processual subjacente envolve a aplicabilidade do
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual oriunda
de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado
Especial instalado no respectivo foro. Esse assunto é objeto afetação pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais
nºs 1.804.188/SC e 1.804.186/SC (Tema 1029), sob relatoria do Ministro Herman Benjamin que, nos termos do artigo 1036 e
seguintes do Código de Processo Civil, decretou a suspensão de todos os processos análogos pendentes de julgamento no
território nacional (artigo 1037, inciso II, idem). Acórdão datado de 10/09/2019. Sobrestamento que se estende ao presente
caso. Remetam-se estes autos ao acervo do Ipiranga, com registro no Código SAJ nº 85710. Voltem-me após o julgamento dos
Recursos Especiais nºs 1.804.188/SC e 1.804.186/SC. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Luis de
Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Carolina Ismael Tortorello Zangirolami (OAB: 144565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2060655-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William
Ferreira de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretora de Pessoal Coronel Pm Chefe de Divisão de Pessoal e
Promoção da Policia Militar do Estado de Sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2060655-06.2020.8.26.0000 COMARCA: Capital
AGRAVANTE: William Ferreira de Souza AGRAVADA: Diretora de Pessoal Coronel PM Chefe de Divisão de Pessoal e Promoção
da Polícia Militar do Estado de São Paulo INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr.
Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 96
que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por William Ferreira de Souza, contra o ato coator da Diretora de Pessoal
Coronel PM Chefe de Divisão de Pessoal e Promoção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deliberou o seguinte: a)
indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) rejeitou a concessão da medida liminar. A parte agravante sustentou,
em resumo, o seguinte: a) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) incidência dos artigos
98 e 99 do CPC/15 e 5º, XXXIV, da CF; c) inscrição e participação no Concurso Público para o provimento do cargo de Soldado
PM de 2ª Classe do QPPM, Edital DP nº 2/321/2019; d) reprovação na fase da investigação social, realizada em 21.3.20; e)
ausência, em razão da suspensão de todas as etapas do certame, por 60 dias, publicada no DOE, em 21.3.20 (Comunicado DP151/323/20); f) situação alarmante no Município, decorrente da Pandemia, impedindo a locomoção; g) violação aos princípios da
moralidade administrativa, legalidade, igualdade e dignidade da pessoa humana; h) possibilidade de remarcação da referida etapa
por motivo de caso fortuito ou força maior; i) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Pois bem. A parte
agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o
indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento em critério objetivo, é insuficiente e desprovido
de amparo legal. No mais, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos
estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, ou seja, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da
ineficácia da providência postulada. E, no caso concreto, a realidade dos autos indica o descumprimento de tais exigências. De
outra parte, é impossível vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à atribuição do efeito almejado, relativamente
à concessão da medida liminar, uma vez considerados os elementos de convicção produzidos nos autos recursais. Não há
como verificar, de plano, a existência de ilegalidade ou irregularidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis
de reconhecimento e correção. Afinal, os elementos constantes dos autos não permitem o reconhecimento da motivação que
determinou a exclusão da parte impetrante do referido certame. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO PARCIALMENTE ATIVO
postulado, é de absoluto rigor, para determinar, por ora, apenas e tão somente, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em favor da parte impetrante. Comunique-se imediatamente. Dispensáveis as informações, dê-se vista dos
autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São
Paulo, 3 de abril de 2.020. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira
(OAB: 441363/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2062467-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. B. S.A Agravado: C. da A. T. do E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062467-83.2020.8.26.0000 Relator(a):
NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo 2062467-83.2020.8.26.0000 Agravante:
Intercement Brasil S/A Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São
Paulo Juiz: Sérgio Serrano Nunes Filho Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.A Intercement Brasil S/A
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão (copiada a fl. 1.901) proferida nos autos da ação
mandamental, por meio da qual o DD. Magistrado “a quo” indeferiu pedido por ela formulado, qual seja, o de concessão de
tutela liminar ab initio litis. O escopo do amparo pretendido seria o de alcançar provimento judicial consistente na suspensão da
incidência de prováveis penalidades administrativo-tributárias, estas por seu turno, decorrentes da falta de recolhimento de
parcelas do ICMS. A tutela então requerida vigeria ao longo de 180 (cento e oitenta) dias, tempo que considerou coincidente
àquele aprazado para o retorno à normalidade da vida civil. A agravante sustenta que o Decreto Estadual nº 64.881/2020 ao
determinar a paralização das atividades correntes, especialmente a sua própria, onerou extraordinariamente a sociedade
empresária. Deste modo, postulou em mandado de segurança o amparo para que se lhe possibilite a inclusão de eventuais
débitos em programas de parcelamento de impostos geridos pela Fazenda Pública sem que recaiam sobre os créditos tributários
juros e multas de mora lançados entre a data de constituição do crédito e a inclusão no programa de parcelamento. Sustenta,
em síntese, competir ao Poder Judiciário a materialização da ordem almejada, na medida em que não se está a discutir a
legalidade em tese do Ato, tampouco o poder discricionário do Governador de São Paulo, mas a busca pela tutela jurisdicional
para o fim de obstar efeitos nefastos decorrentes da paralisação compulsória de suas atividades econômicas determinada por
Decreto estadual nº 64.881/2020. Contende, segundo a narrativa constante no agravo, não pretendera isenção das obrigações
tributárias principais, ou seja, de pagar tributos, mas afastar medidas punitivas de caráter tributário em razão da excepcionalidade
das circunstâncias que determinaram a paralisação de suas atividades, qual seja a pandemia COVID-19. Com fulcro na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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