Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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no tocante aos danos morais, o recorrente afirma a aplicação ilegal de penalidade atingiu sua honra, intimidade e o ofendeu
como idoso, e que a fixação do quantum indenizatório na ação de indenização por danos morais, constitui proteção dos direitos
e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. Requereu que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido,
para reformar integralmente o V. Acórdão atacado com o fim de ser julgada procedente a presente ação, nos termos dos pedidos
formulados. Recurso respondido às fls. 248/253. É a síntese do necessário. DECIDO. Respeitado o entendimento dos nobres
advogados do recorrente, entendo que não é caso passível de revisão pelo Supremo Tribunal Federal. O presente Recurso
Extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Isso porque os dispositivos constitucionais enfocados pelo recorrente
não foram apreciados pela decisão recorrida, de modo explícito, como vem sendo exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim,
uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Dessa forma,
impedem a admissão do recurso extraordinário as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, é certo
que a pretensa contrariedade a texto constitucional, quando muito, seria resultante de infringência a normas legais, operandose por via indireta ou reflexa. Em tais condições, mostra-se inviável o recurso, porquanto não caracterizado, na espécie, o
requisito da “afronta direta”, e não por via reflexa” (RTJ 107/661, 120/912, 105/704 e 105/1.279). Sem adentrar no mérito da
questão, uma vez que a análise do juízo de admissibilidade do apelo extremo não se presta para tal, é fato que, para acolher
a tese recursal do autor/recorrente, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e
a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº. 6766/79 e Decreto nº. 6502/06), de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria meramente indireta. Assim, é entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 743771
(leading case do Tema 655 Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais;
trânsito em julgado em 07/06/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional e, portanto, não há que se falar em recurso extraordinário. Confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102
DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013 ). Desta forma, observado o enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional, não há que se falar em repercussão geral, conforme disposição do artigo 1.035, § 3º, I do CPC. Diante
do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo
Civil e determino que, após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Por fim, consigno desde já que, nos
termos da última parte do “caput” do art 1.042 do CPC, é incabível a interposição de agravo contra esta decisão, uma vez que já
reconhecida no presente feito a inexistência de repercussão. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Fábio Henrique Prado de
Toledo - Advs: Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia (OAB: 251819/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Marco Antonio
de Sousa Giannelli (OAB: 168370/SP) - Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB: 356696/SP)
Nº 1066784-95.2017.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Maurilio Inácio da
Silva Junior - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por
MAURILIO INÁCIO DA SILVA JUNIOR, insurgindo-se contra o v. acórdão (fls. 341/343) que negou provimento ao seu recurso
inominado, mantendo-se a r. sentença (fls. 213/219) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, em seu apelo
extraordinário (fls. 345/364), o recorrente requereu o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do Tema 19 pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal. Alega que a decisão colegiada contrariou os preceitos constitucionais, em especial, o direito
adquirido, preconizado pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e a irredutibilidade dos vencimentos,
de que trata o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o pedido expresso de análise do artigo 37, inciso X e
parágrafo 6º da Constituição Federal. Afirma que, a Lei Complementar 1249/2014, reajustou os valores dos vencimentos dos
servidores públicos integrantes das carreiras de policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria
da Administração Penitenciária, e que este foi o último reajuste linear concedido e, ainda assim, de forma tímida e insuficiente,
sem a reposição da real inflação do período precedente. Alega que a categoria encontra-se sem reajuste ou revisão desde julho
de 2.014, ou seja, mais de três (03) anos, contrariando o disposto na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao
inciso X do artigo 37 da CF. Ressalta , a presente demanda não visa mudança dos vencimento do recorrentes, mas tão somente
indenização para reparação dos danos emergentes sofridos em virtude da inércia do Estado. Aduz que a Emenda Constitucional
nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do artigo 37, da CF/88, de forma imperativa, garantiu aos servidores
públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações. Entende que os danos emergentes sofridos pelo Recorrente
em virtude dos nefastos efeitos da inflação, causa desequilíbrio econômico, trazendo vantagem indevida ao Poder Público.
Por fim, requereu que seja o presente recurso processado, admitido, reconhecido e ao final provido para o fim de reformar o
V. Acórdão recorrido, em razão da violação ao artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal, momento em que deverá ser
a presente ação julgada totalmente procedente nos exatos termos da Inicial. Contrarrazões apresentadas fls. 367/376. É a
síntese do necessário DECIDO. Discute-se nesta sede extraordinária, à luz do art. 37, X da Constituição Federal a omissão do
Poder Executivo na edição de lei estadual que dê efetividade à garantia da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores,
que gera prejuízo e dá ensejo a cobrança de indenização. Já foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos recursos
representativos da controvérsia: RE 905.357 (Tema 864) , RE 565089 (Tema 19), RE 843112 (Tema 624) e RE 592317 (Tema
315), a repercussão geral em relação ao recurso extraordinário protocolado pela parte. Assim, há determinação do Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal de Justiça (NUGEP), no sentido de sobrestar os processos na fase do recurso
extraordinário. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do RE 565089 (leading case
do Tema 19 - Ministro Marco Aurélio) e RE 843112 (leading case do Tema 624 - Ministro Luiz Fux), pela Egrégia Corte. Int. Magistrado(a) Fábio Henrique Prado de Toledo - Advs: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva (OAB: 346378/SP)
Nº 1066813-48.2017.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Marcelo Pereira
de Araújo - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por
MARCELO TORNATORE PEREIRA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra o v. acórdão (fls. 258/260) que negou provimento ao
seu recurso inominado, mantendo-se a r. sentença (fls. 145/150) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente,
em seu apelo extraordinário (fls. 262/280), o recorrente requereu o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do
Tema 19 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Alega que a decisão colegiada contrariou os preceitos constitucionais, em
especial, o direito adquirido, preconizado pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e a irredutibilidade
dos vencimentos, de que trata o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o pedido expresso de análise do
artigo 37, inciso X e parágrafo 6º da Constituição Federal. Afirma que, a Lei Complementar 1249/2014, reajustou os valores dos
vencimentos dos servidores públicos integrantes das carreiras de policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º