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TJSP 22/04/2020 -Pág. 562 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

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vislumbrar a presença das hipóteses de rejeição contidas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sejam feitas as anotações e
comunicações de praxe. 2) CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez)
dias. (a) ADVERTÊNCIA aos réus: (i) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo
ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (ii) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade,
quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. (b)
Faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações
escritas. (c) Rol de testemunhas: (i) 8 testemunhas para crimes com pena igual ou superior a 4 anos; (ii) 5 testemunhas para
crimes com pena menor que 4 anos; (iii) 5 testemunhas para crimes previstos na Lei de Drogas. 3) Eventuais EXCEÇÕES
deduzidas com a resposta escrita serão processadas em apartado; 4) PROVIDENCIEM-SE: (i) folha de antecedentes criminais
do(s) acusado(s) pelo sistema VEC; (ii) relação de processos distribuídos na Comarca; (iii) e certidões criminais dos processos
mencionados na FA; (iv) laudos de exame químico toxicológico, lesões corporais, de exame de local, etc. 5) AUTORIZO a
incineração da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50 e seguintes da Lei n. 11.343/06, observadas as
cautelas necessárias, devendo ser preservada quantidade suficiente para eventual contraprova; 6) SOLICITE-SE INDICAÇÃO
de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias, se não tiver sido apresentada resposta no prazo ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não
possui(em) condições de contratar advogado; 7) Posteriormente, tornem conclusos para aprazamento de audiência de instrução,
debates e julgamento. Jaboticabal, 03 de dezembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
Processo 0002486-36.2015.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.F.S. - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. Jaboticabal, 09 de março de 2020 - ADV: ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
Processo 0002486-36.2015.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.F.S. - Vistos. Não se
verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são
matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Determino, portanto, o prosseguimento
da ação penal. Diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus COVID-19 no Brasil, com indicativo
de que tais números tendem a crescer de forma exponencial, e, em face do Comunicado do E. CSM n° 13/3 e Provimento CSM
2545/20 - de 16 de março de 2020, o qual determina, entre outras medidas, “a suspensão das audiências entendidas não
urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020”, deixo, por ora, de
designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem os autos conclusos para a
designação da audiência. Intimem-se. Jaboticabal, 24 de março de 2020. - ADV: ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/
SP)
Processo 0002802-78.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leandro
Pinheiro Pires - Vistos. Trata-se de ação penal desmembrado do processo principal 007153-31.2016.8.26.0291. Ao Ministério
Público para manifestação acerca da defesa preliminar de p. 530/550. Intime-se. Jaboticabal, 10 de março de 2020 - ADV: JOÃO
RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP), LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP)
Processo 0002802-78.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leandro
Pinheiro Pires - 1. A defesa prévia não apresentou alegações aptas a infirmar a denúncia, deixando de apontar, de maneira
peremptória, qualquer causa excludente de ilicitude, da punibilidade ou de isenção de pena. Assim, ratifico o recebimento
da peça acusatória. 2. Entretanto, diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus Covid-19
e, em face do Comunicado do E. CSM nº 13/3 e Provimento CSM 2545/20-16/3, o qual determina, entre outras medidas, “a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para
o exercício de 2020”, deixo, por ora, de designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido
vírus, tornem os autos conclusos Intimem-se. - ADV: LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP), JOÃO
RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 0003225-38.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica Alexandre Ferreira Soares - Fls. 118/119: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO RICARDO PACHECO (OAB
175594/SP)
Processo 0003225-38.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica Alexandre Ferreira Soares - 1. A defesa prévia não apresentou alegações aptas a infirmar a denúncia, deixando de apontar, de
maneira peremptória, qualquer causa excludente de ilicitude, da punibilidade ou de isenção de pena. Assim, ratifico o recebimento
da peça acusatória. 2. Entretanto, diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus Covid-19 e, em
face do Comunicado do E. CSM nº 13/3 e Provimento CSM 2545/20-16/3, o qual determina, entre outras medidas, “a suspensão
das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício
de 2020”, deixo, por ora, de designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 0003660-46.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Bruno
Sampaio e outros - 1. A defesa prévia não apresentou alegações aptas a infirmar a denúncia, deixando de apontar, de maneira
peremptória, qualquer causa excludente de ilicitude, da punibilidade ou de isenção de pena. Assim, ratifico o recebimento da
peça acusatória. 2. Entretanto, diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus Covid-19 e, em
face do Comunicado do E. CSM nº 13/3 e Provimento CSM 2545/20-16/3, o qual determina, entre outras medidas, “a suspensão
das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício
de 2020”, deixo, por ora, de designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BARBARA ROMÃO TALARICO (OAB 415823/SP)
Processo 0004362-21.2018.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.A.M.G. - 1. A defesa
prévia não apresentou alegações aptas a infirmar a denúncia, deixando de apontar, de maneira peremptória, qualquer causa
excludente de ilicitude, da punibilidade ou de isenção de pena. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. 2. Entretanto,
diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus Covid-19 e, em face do Comunicado do E. CSM
nº 13/3 e Provimento CSM 2545/20-16/3, o qual determina, entre outras medidas, “a suspensão das audiências entendidas não
urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020”, deixo, por ora, de
designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem os autos conclusos Intimemse. - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
Processo 0004430-39.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.N.S. e outro - Vistos. Ao
Ministério Público. Intime-se. Jaboticabal, 02 de março de 2020 - ADV: MATHEUS DE BIASI VANTINI (OAB 393822/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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