Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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com nexo e sua responsabilidade se denota. O diagnóstico é o conhecimento ou determinação de uma doença pelos sintomas
e/ou mediante exames diversos (radiológicos, laboratoriais etc.) e não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção ou
precaução, apresentando-se como erro grosseiro. Desta feita, passemos à análise da conduta do profissional credenciado.
Conforme publicado na Revista Brasileira de Cirurgia Plástica; vol. 21 por Carluz Miranda Ferreira e Evaldo Alves DAssumpção
(Cirurgião Plástico, Membro Especialista da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica; Cirurgião Plástico do PHD - Hospital
Pace, Belo Horizonte e . Cirurgião Plástico, Titular-Especialista-Senior da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, da
Federação Ibero-Latino-Americana de Cirurgia Plástica e da International Society of Aesthetic, Plastic and Reconstructive
Surgery. Coordenador da Comissão de Ética do PHD -Hospital Pace, Belo Horizonte. Membro e atual Presidente da Academia
Mineira de Medicina, respectivamente): Cicatrização é um processo complexo que resulta na formação de um novo tecido para
o reparo de uma solução de continuidade. Quelóides e cicatrizes hipertróficas ocorrem a partir de hiperproliferação de
fibroblastos, com conseqüente acúmulo de matriz extracelular, especialmente pela excessiva formação de colágeno. O quelóide
é uma lesão elevada, brilhante, pruriginosa ou dolorosa, de localização dérmica e que ultrapassa os limites da ferida original, ou
seja, invade a pele normal adjacente. Apresenta crescimento ao longo do tempo e não regride espontaneamente. Comumente
evolui com recorrência após excisão. Por outro lado, cicatrizes hipertróficas consistem em cicatrizes elevadas, tensas e
confinadas às margens da lesão original Desta feita, temos que: Quelóide é um crescimento anormal de tecido cicatricial que se
forma no local de um traumatismo, corte ou cirurgia de pele. É uma alteração benigna, portanto sem risco para a saúde, na qual
ocorre uma perda dos mecanismos de controle que normalmente regulam o equilíbrio do reparo e regeneração de tecidos. A
cicatriz hipertrófica é elevada e decorrente de uma resposta exagerada da pele a uma intervenção cirúrgica ou ferimento, cicatriz
essa que não ultrapassa os limites ou a extensão da incisão ou ferimento inicial. Apresenta tendência à regressão. Como se
infere dos autos, o Dr. Perito Judicial em seu laudo asseverou que “queloides e cicatrizes hipertróficas ocorrem a partir de
hiperproliferação de fibroblastos, com consequente acúmulo de matriz extracelular, especialmente pela excessiva formação de
colágeno”. Portanto, é um distúrbio cicatricial, próprio do organismo de cada indivíduo; assim, o aparecimento de cicatrizes
hipertróficas/queloides está ligado a fatores heredo- familiares, não tendo relação com o tratamento médico. Conforme o Laudo
produzido, a autora apresentou cicatriz hipertrófica, com enxertia de aréola em ótimo aspecto; ligeira ptose - flacidez, que é
consequência natural da perda progressiva de elasticidade das fibras da pele. Por fim, o Dr. Perito concluiu à folhas 283: “NÃO
HÁ NEXO DE CAUSALIDADE; NÃO VEMOS NENHUMA TÉCNICA EM DESACORDO COM O QUE A LITERATURA MÉDICA
PRECONIZA”; A folhas 275: “MAMAS SIMÉTRICA E DE BOM ASPECTO”; “não apresenta alterações do humor; juízo e críticas
preservados”. Em resposta aos quesitos do Juízo, o DR. Perito respondeu a folhas 283: “I- Não há nenhuma conduta em
desalinho com a boa prática”; II- Nenhuma intercorrência foi relatada e detectada; III- Não há dano estético; IV- No pós, somente
ocorreu cicatriz hipertrófica e leve ptose das mamas, fato corriqueiro que depende somente das características da pele da
própria pessoa”. A conclusão de tão minucioso laudo foi no sentido de que o tratamento disponibilizado à autora foi de acordo
com o caso clínico sem qualquer negligência ou imperícia do médico que a atendeu, tampouco falha nos procedimentos
ministrados. O Dr. Perito em seu laudo constatou não ter havido irregularidade na condução do procedimento administrado ao
qual foi submetida a autora, tampouco incorreção nos procedimentos posteriores ou qualquer omissão da clínica ou do médico.
Nota-se que a autora não tem falta de mamilo, mas sim, mamilo plano; sequer invertido, bastando ver a fotografia anexa ao
Laudo pericial - fls. 275 e fotografia por ele acostada, com aspecto regular e estético, restando que já apresentava deslocamento
areolar antes da cirurgia que em nada alterou tal ponto das mamas da autora. Ausente, conforme atestou o Dr. Perito, qualquer
dano estético a ser reparado, já que este se caracteriza por diminuição nos bens jurídicos de uma pessoa referente à harmonia
das formas ou beleza física. Ao compulsar a fotografia inserida o Laudo, denota-se plena harmonia da autora, sendo que o dano
estético passível de reparação, é aquele conseqüente de conduta ilícita ou lícita excessiva e fora dos parâmetros permitidos,
que cause sentimento degradante à vítima, o que não ocorre no caso. O conjunto probatório coligido indica claramente que a
reação adversa sofrida pela autora não decorreram de erro no tratamento ministrado pelo médico, ora requerido, mas sim de
reação própria do organismo da autora, o que afasta o nexo causal e a pretendida responsabilização dos requeridos, seja o
médico; seja a clínica. A ausência do nexo causal é patente a fim de afastar a responsabilidade dos réus. Ademais, não houve
inadimplemento contratual. A negligência falta de cuidado - foi afastada pela Perícia, inexistindo erro nos procedimentos, técnica
mal empregada ou conduta culposa da requerida ou do médico cirurgião. Portanto, ausente má prestação dos serviços médicos,
nexo ou dano a ensejar as reparações pretendidas. A concessão de qualquer verba pretendida seria enriquecer indevidamente
a autora, o que configuraria o locupletamento ilícito que teve origem no Direito Romano, no qual notamos o seguinte brocardo,
de POMPÔNIO:”iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria locupletatiorem fieri” (É de equidade, por
direito natural, que ninguém se locuplete com detrimento ou injúria de outrem). Segundo a regra estatuída por Paulo e compilada
por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência do fato (Dig. XXII, 3, 2). Assim sendo e tendo o
Código de Processo Civil adotado tal regra, o autor precisa demonstrar a existência do ato ou do fato que constitua seu direito.
É mister ressaltar que a procedência de uma ação não pode estar embasada no solo movediço do possível ou do provável, mas
sim no terreno firme da certeza; essa a real exegese do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Bem por isso a milenar
sabedoria latina já mencionava que actore incumbit probatio ou ainda, já sob a égide de Justiniano, diziam os romanos que
allegatio e non probatio quasi non allegatio. “O ponto de fato deve ser provado, porque é na verdade resultante dessa prova que
a sentença a ser proferida na ação, vai se assentar para restaurar em sua inteireza e plenitude o direito ameaçado ou violado”.
Conforme Aguiar Dias: “Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir
dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou,
relegando para a liquidação, a avaliação do seu montante”. “O JUIZ NAO PODE DEIXAR DE ATUAR A LEI PARA SE
TRANSFORMAR EM CRIADOR DE DIREITO SUBJETIVO” (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul Rel: JOÃO AYMORE
BARROS COSTA). Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ISENTANDO
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do pagamento à autora de indenização quer por danos materiais; quer por danos morais ou estéticos por ausência de nexo
causal entre os fatos alegados pela autora e os procedimentos ministrados ou qualquer dano e; assim, contundente a ausência
de responsabilidade dos requeridos. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor dado à causa para o Patrono de cada réu. Em decorrência de ser beneficiária
da Justiça gratuita, tais pagamentos ficam suspensos até alteração de suas condições financeira, conforme artigo 98, § 3º do
CPC. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP), EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), VALDOMIRO VITOR DA
SILVA (OAB 285985/SP)
Processo 1044995-51.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.V.S.P. e outro Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), MATILDE DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º