Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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ao Juízo a quo, a fim de que seja realizado eventual juízo de retratação. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Cumpra-se com PREMÊNCIA, anotando-se especial preferência, pois o feito está em grau de recurso e seu julgamento pende
da diligência ora ordenada. Int. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Yuri Alves Oliveira (OAB: 393982/SP) - 8º Andar
Nº 0009768-37.2015.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: D. P. M. Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2020. HERMANN
HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Raul Carvalho Nin Ferreira (OAB: 267262/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 1503209-20.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Dracena - Apelante: Jonatan Braga dos
Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2020. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Yngrid Sgrignoli
Gonzalez (OAB: 398314/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 2061509-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo
Andrade Martini - Impetrante: Cristiano de Barros Santos Silva - Paciente: VAGNER DE JESUS MATHILDE - Vistos. Tendo em
vista a atual situação de pandemia, e a incertezaacerca da data em que poderá haver sessão de julgamento desta Colenda
Câmara, intimem-se os impetrantes para que, em cinco dias, se manifestem sobre eventual insistência na oposição ao julgamento
virtual, importando o silêncio em desistência. Após, conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2020. HERMANN HERSCHANDER
Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - Rodrigo Andrade
Martini (OAB: 351667/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 2055461-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Renato
Fernandes Lopes - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Execução
Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - Sp - Vistos. O advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Renato Fernandes Lopes, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no
processo de execução penal nº 725.597, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Ribeirão Preto. Alega excesso de prazo para julgamento de pedido de progressão ao regime aberto. Alegam que
o paciente já possui os requisitos necessários à concessão da benesse (lapso temporal e bom comportamento carcerário),
devendo ser levadas em consideração a ADPF nº 347 do Supremo Tribunal Federal e a Recomendação nº 62 do Conselho
Nacional de Justiça, que preveem a progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda a realização de exame
criminológico, e a progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. Busca, alternativamente a concessão
de prisão albergue domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 64/66). A digna autoridade apontada como coatora prestou
informações (fls. 70/71). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela prejudicialidade da impetração (fls. 74/75).
É o relatório. Consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em 6 de abril de 2020 foi concedida
ao paciente a progressão ao regime aberto (fls. 70/71). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada,
ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO
PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de
Lorenzi - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 8º Andar
Nº 2069236-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. S. de
A. - Impetrante: A. de O. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Ariovaldo de Oliveira em benefício
de Jeovanio Silva de Araújo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pela MMa. Juíza do Plantão Judiciário da comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante delito em 9 de abril de 2020, por
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/06 e 147, caput, do Código Penal. O Juízo a quo converteu
o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva
e que a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Aponta, ainda, que o paciente é trabalhador e possui residência fixa. Suscita, por fim, que a prisão, tal como decretada,
viola o princípio da presunção de inocência. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente responda ao
processo em liberdade. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer de lavra do Dr. SÉRGIO NEVES COELHO, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso
de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 8 de maio p.p.
foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares de comparecimento a todos os
atos do processo e de não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do Juízo, sob pena de revogação do benefício, além
de medidas protetivas em favor da vítima. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente
do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a
impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as
formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 26 de maio de 2020. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a)
Hermann Herschander - Advs: Ariovaldo de Oliveira (OAB: 342394/SP) - 8º Andar
Nº 2071435-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ismael Maximo dos Santos - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ismael Máximo dos Santos, alegando constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente no processo nº 2071435-05.2020.8.26.0000 que tramita no Anexo de Viol. Dom. e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Santo André. Pleiteia o direito de aguardar o recurso da apelação interposta em liberdade, alegando que o
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