Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1878
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 260740/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0012005-08.2020.8.26.0114 (processo principal 1023076-63.2015.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - A.N.K. - Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica
apresentado em desfavor de “Action Translados Executivos Eireli”, “Action Translados e Fretramentos Ltda” e “Action Gestão e
Licenciamento de Franquias Ltda”, suspendendo o andamento do processo principal até a decisão deste incidente, nos termos do
§ 3º do artigo 134 do CPC. Indefiro o pedido de arresto cautelar, por não vislumbrar a presença dos pressupostos justificadores
do deferimento da medida neste momento processual. Após o recolhimento das custas devidas, citem-se as pessoas jurídicas,
com qualificação à fl. 1, para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. - ADV:
ANDREA GIUBBINA URBANO (OAB 260360/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)
Processo 0013181-90.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1000495-88.2014.8.26.0114) (processo principal 100049588.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - MARTA APARECIDA LORENTE - ITAU UNIBANCO S/A - FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ - CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS para esclarecer que a
multa só incidirá se após a determinação do valor da mensalidade e intimação do Executado para cumprimento houver inércia.
Intime-se. - ADV: JOAO FREDERICO KRAETZER JUNIOR (OAB 85069/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/
SP)
Processo 0018685-77.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1033798-59.2015.8.26.0114) (processo principal 103379859.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carmem Yochie Kimura - Vistos. 1 - Defiro o pedido de
bloqueio de valores, via BACENJUD, do executado LUCAS VIAS RIZZO, CPF 459.596.638-56 até o valor do débito atualizado
em 30/04/2020 de R$ 65.167,53 (sessenta e cinco mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2 - Em caso
positivo, intime-se o Executado nos termos do §2º, do artigo 854, do Código de Processo Civil e, não estando representado nos
autos, intime-se pessoalmente. Após, tornem conclusos para decisão acerca da indisponibilidade e, acolhida ou não apresentada
manifestação do executado, será convertido o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo (§5º, do artigo
854, do Código de Processo Civil). 3 - Realizada(s) a(s) pesquisa(s), caso negativas, intime-se o Exequente para manifestar-se
em termos de prosseguimento. 4 - Sem prejuízo, considerando que a executada, devidamente intimada, deixou transcorrer in
albis, o prazo para manifestação acerca do bloqueio, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente
(formulário pág. 205). Int., - ADV: JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB 338656/SP)
Processo 0024537-82.2018.8.26.0114 (processo principal 0081579-02.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Jairo da Silva Ribeiro - Vistos. Na inércia
da parte exequente e inexistindo, por ora, bem(s) passível (eis) de penhora, DECLARO SUSPENSO o processo executivo, com
fulcro no art. 921, III CPC, por 01 (um) ano. Anote-se. Decorrido, no silêncio, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. - ADV:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRITO (OAB 287357/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0026020-50.2018.8.26.0114 (processo principal 0002050-63.2008.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco de Assis Santos - Viação Morumbi - Vistos. I - Indefiro a pesquisa de endereço
via Renajud uma vez que o sistema não se mostra adequado ao fim pleiteado. II - Defiro a pesquisa de endereço via Infojud
e via Bacenjud em nome de VIAÇÃO MORUMBI, CNPJ 03.722.625/0001-55. À Serventia. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES
BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP)
Processo 0026268-79.2019.8.26.0114 (processo principal 0017154-63.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Paulo Sergio de Oliveira - Banco Fibra S/A - Vistos. 1 - Melhor compulsando os autos, verifico que na
decisão de pág. 44 constou valor equivocado do débito atualizado. Nesse sentido, defiro o pedido de novo bloqueio de valores,
via BACENJUD, do executado BANCO FIBRA S/A, CNPJ 58.616.418/0001-08 até o valor do débito atualizado até dezembro
de 2019, conforme requerido à pág. 62, de R$ 1.910,36 (um mil novecentos e dez reais e trinta e seis centavos). 2 - Em caso
positivo, intime-se o Executado nos termos do §2º, do artigo 854, do Código de Processo Civil e, não estando representado nos
autos, intime-se pessoalmente. Após, tornem conclusos para decisão acerca da indisponibilidade e, acolhida ou não apresentada
manifestação do executado, será convertido o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo (§5º, do artigo
854, do Código de Processo Civil). 3 - Realizada(s) a(s) pesquisa(s), caso negativas, intime-se o Exequente para manifestarse em termos de prosseguimento. 4 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente
(formulário pág. 64). Int., - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 0036261-49.2019.8.26.0114 (processo principal 1006103-28.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Freguvic Transportes Rodoviários Ltda - Me - - Jose Dalton Gomes de Moraes - Zap Locacao e Transporte
Ltda - Vistos. CONHEÇO dos Embargos de págs. 86/87, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Não há omissão,
contradição ou obscuridade na sentença embargada. Ressalto que, em caso de descumprimento, basta a exequente-embargante
iniciar cumprimento de sentença da sentença homologatória do acordo, não havendo nenhum prejuízo a ela. Mantenho intacta,
pois, a sentença de pág. 83. Int., - ADV: MARIANA DENADAI FURLAN (OAB 407351/SP), MARLON SILVANO VIEIRA (OAB
16952/SC), JAILSON PEREIRA (OAB 10697/SC), JOSE DALTON GOMES DE MORAES (OAB 58397/SP)
Processo 1002813-34.2020.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Sarah Kilburd - Empresa Casa Lotérica
Guatelli Ltda - Manifeste-se a Autora, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 47/48, informando se concorda com a
concessão de prazo maior para desocupação do imóvel. Int. - ADV: TACILIO ALVES DA SILVA (OAB 290688/SP), JOSE THIAGO
CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Processo 1010681-63.2020.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto
Arf Ltda - - Antonio Romero Frison - - Patricia Maria Mendes Frison - I - Fls. 251/276: Recebo como emenda à inicial. II - Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
o princípio do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade
de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e, por fim ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia
Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura
da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito
Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int, - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º