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TJSP 04/06/2020 -Pág. 2653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2653

VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1508534-34.2020.8.26.0590
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2134470/2020 - S.VICENTE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : RENAN FERREIRA ALVES
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1004380-30.2020.8.26.0590
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
REQTE
: Ronaldo Sales
ADVOGADO : 191770/SP - Patrick Raasch Cardoso
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1004382-97.2020.8.26.0590
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
REQTE
: Celso Luiz Bezerra
ADVOGADO : 90465/SP - Cicero Lima
VARA:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCESSO :1004384-67.2020.8.26.0590
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
REQTE
: Pedro Batista Silva Araujo
ADVOGADO : 90465/SP - Cicero Lima
VARA:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCESSO :1508535-19.2020.8.26.0590
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2134478/2020 - S.VICENTE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR DESCONHECIDO
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1508536-04.2020.8.26.0590
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2134484/2020 - S.VICENTE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR DESCONHECIDO
VARA:3ª VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH MARIA FERREIRA VIEIRA DE ARAGÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0005004-38.2016.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Carlos
Alberto Bettoni - Vistos. O denunciado CARLOS ALBERTO BETTONI teve o processo suspenso, sob prova, mediante condições.
Tendo decorrido o prazo da suspensão sem revogação, conforme se extrai da carta precatória digitalizada a fls. 96/103, com
fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, devidamente qualificado nos
autos, relativamente ao presente feito. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após as
anotações e comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TADEU RODRIGUES DE OMENA (OAB 155308/SP)
Processo 0006269-70.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 1550022-71.2017.8.26.0590) (processo principal 155002271.2017.8.26.0590) - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Paulo Cesar Fernandes Silveira
- Vistos. Fl. 89: Intime-se a ilustre defensora dativa, mais uma vez, pela imprensa oficial, para que apresente contrarrazões
recursais, no prazo legal. Anote-se, por oportuno, que nova inércia injustificada será recebida como abandono processual (artigo
265 do CPP), sem prejuízo das providênciaspertinentes, nos termos do convênio OAB - Defensoria-Pública. Int. - ADV: DANIELA
DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP)
Processo 1500672-77.2020.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO DEODATO
FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar
a necessidade de ser mantida a prisão preventiva de FABIO DEODATO FERREIRA DOS SANTOS. Compulsando os autos,
verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ressaltando-se
a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 36/38). Há prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Não houve qualquer alteração
da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração.
Evidencia-se, de outro lado, o concreto periculum libertatis. O réu responde pela prática de crime grave (tráfico de drogas),
delito equiparado a hediondo. Bem por isso, no presente caso, as questões pessoais e periféricas, como a primariedade,
residência fixa ou ocupação lícita perderam a relevância. Neste sentido é a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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