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TJSP 05/06/2020 -Pág. 1091 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1091

Processo 1118850-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e
Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Adecildo Batista da Silva Providencie o(a) interessado(a) o cálculo do débito atualizado (incluindo-se as custas finais devidas) e o recolhimento das taxas
para posterior análise do requerimento da(s) pesquisa(s) solicitada(s). (cód. 434-1), por CPF ou CNPJ, e por pesquisa. Prazo:
10 dias. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º
do CPC. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS
(OAB 298569/SP)
Processo 1132987-47.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Omni Banco S.A. e outro Orlando Nunes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento do
valor de R$ 19.929,60, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o réu a pagar as custas e despesas processuais do autor, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA DE FIGUEIREDO DORLHIAC NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANICE MARIA MACHADO BOTELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020
Processo 0011866-35.2019.8.26.0100 (processo principal 1123152-40.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ivone Ana Folchi Koellreutter - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos, Tomo a petição de fls. 154, como
integral satisfação do crédito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta
indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94
nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado, no
expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. P.R.I.,
baixando-se os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO
(OAB 215287/SP)
Processo 0012316-41.2020.8.26.0100 (processo principal 1041615-80.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Ronaldo Guarize - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência ao exequente da manifestação do executado
devendo manifestar-se em cinco dias. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA
(OAB 305617/SP)
Processo 0015813-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1046223-29.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Contratual - Amaral e Nicolau Advogados - Vistos. Ausentes os pressupostos de constituição válida e regular
do processo outra alternativa não resta que a extinção do feito sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
incidente sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c.c. art. 9º da Res. nº 551/2011 do TJ/SP. Ressalvo que
a presente extinção não trará prejuízo à parte, ante a possibilidade do exequente cadastrar novo cumprimento de sentença,
desde que observe as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286,
§2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Devendo na ocasião do cadastro de cumprimento de sentença
incluir corretamente a parte executada (dados pessoais, endereço em que foi citado, advogado constituído), a documentação
necessária à instrução do cumprimento de sentença, ou ainda o recolhimento das despesas de postagem para intimação se
o executado não possuir advogado. Destaco que no caso de cadastro equivocado (inclusive em duplicidade) de cumprimento
de sentença deve o exequente direcionar corretamente o peticionamento. Assim, para evitar tumulto processual, baixem-se o
presente no sistema informatizado remetendo-se ao arquivo. P.R.I. - ADV: BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB
310997/SP)
Processo 0016532-79.2019.8.26.0100 (processo principal 1080661-52.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sixpel Informatica e Material de Escritorio Ltda - ANP CONSTRUCOES LTDA EPP - Vistos. Diga o
exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Inerte, arquive-se. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/DP), GISELE ALVAREZ
ROCHA (OAB 334554/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP)
Processo 0017590-83.2020.8.26.0100 (processo principal 1091219-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Sergio Aparecido Furtado - Vistos. Face o manifestado pela autora, EXTINGO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dada a ausência de
citação da requerida, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Intime-se. - ADV: JULIANA
FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 0018213-50.2020.8.26.0100 (processo principal 1030265-95.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Sompo Seguros Saúde S/A (marítima) - Vistos. Ausentes os pressupostos de constituição válida
e regular do processo outra alternativa não resta que a extinção do feito sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o incidente sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c.c. art. 9º da Res. nº 551/2011 do TJ/SP.
Ressalvo que a presente extinção não trará prejuízo à parte, ante a possibilidade do exequente cadastrar novo cumprimento
de sentença, desde que observe as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016
e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Devendo na ocasião do cadastro de cumprimento
de sentença incluir corretamente a parte executada (dados pessoais, endereço em que foi citado, advogado constituído), a
documentação necessária à instrução do cumprimento de sentença, ou ainda o recolhimento das despesas de postagem para
intimação se o executado não possuir advogado. Destaco que no caso de cadastro equivocado (inclusive em duplicidade) de
cumprimento de sentença deve o exequente direcionar corretamente o peticionamento. Assim, para evitar tumulto processual,
baixem-se o presente no sistema informatizado remetendo-se ao arquivo. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/
SP)
Processo 0018214-35.2020.8.26.0100 (processo principal 1066425-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcos Buim - Vistos. Ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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