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TJSP 12/06/2020 -Pág. 252 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3061

252

do Estado de São Paulo - Recorrido: ADILTON DE OLIVEIRA SOUZA - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação oriunda
de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a decisão
da Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) - Marco Aurelio
Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP)
Nº 1014522-46.2016.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrido: Edson dos Reis Bernardino - Vistos. Tendo em vista as teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo
a condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de
acordo com a decisão da Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Marina de Lima (OAB: 245544/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP)
Nº 1014524-16.2016.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrido: Alex de Souza Santos - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação
oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a
decisão da Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP)
- Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP)
Nº 1014909-27.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Daniele Andrade Rodrigues - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação oriunda
de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a decisão da
Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Paula
Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP)
Nº 1016721-75.2015.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Matheus Soares
Balassoni - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação oriunda de relação
jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a decisão da Corte
Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Marco
Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP)
Nº 1017887-74.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrido: Ademir Pereira
Lima - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação oriunda de relação
jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a decisão da Corte
Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Darlene Ketley Daniel (OAB: 337402/SP) - Fabio Luciano de
Campos (OAB: 300912/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP)
Nº 1018331-78.2015.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: ADRIANO DIAS DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação oriunda
de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a decisão da
Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Diogo
Cezaretto (OAB: 351108/SP)
Nº 1018414-26.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: UTIMIA CRISTINE PINHEIRO GONÇALVES - Vistos. Tendo em vista as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo a condenação
oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E, de acordo com a
decisão da Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP)
- Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP)
Nº 1018594-42.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Telles de Azevedo Dias - Recorrido: Diego Teixeira Leite - Vistos. Tendo em vista as teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 (RE 870947), reconsidero o voto para constar que, sendo
a condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização monetária deve ser efetuada segundo o IPCA-E,
de acordo com a decisão da Corte Suprema. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Paula Ferraresi Santos
(OAB: 292062/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Senyra
Rodrigues (OAB: 253983/SP) -

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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