Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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Processo 0014794-59.2019.8.26.0196 (processo principal 0032074-29.2008.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Nota de Cartório: Para a realização das pesquisas requeridas
na petição de fls. 111/112, datada de 22/05/2020, ao exequente para providenciar o recolhimento de mais 02 (duas) taxas no
valor total de R$ 32,00 - Guia FEDT - 434-1. (Obs.: Em se tratando de pessoa jurídica, é necessário o recolhimento de uma taxa
para cada exercício Infojud a ser pesquisado). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1002041-53.2019.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 71 : é melhor o Cartório remeter novamente como diligência do Juízo, visto que há
risco de extinção do processo por inércia do autor. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005427-14.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Adelino dos Santos - Vistos.
Primeiramente, antes de analisar o mais requerido, ficam os autos com vista à parte autora para providenciar, em quinze dias,
a regularização de sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fls. 28, ao que parece, encontra-se sem
assinatura da parte. No mesmo prazo, providenciar a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência também com
assinatura da parte. Após, voltem conclusos na pasta de urgências. Intime e diligencie logo. - ADV: CRISTHIANY FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 197833/MG)
Processo 1014463-26.2020.8.26.0196 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - J.B. Empreendimentos Ltda Condominio Edifício Flag Residence (Franca “Inn Apart Residence) - 1- Processem-se os embargos, sem deferimento de efeito
suspensivo, visto que a execução ainda não está devidamente garantida por inteiro por penhora ou equivalente, por isso ausente
tal requisito objetivo, a rigor até é dispensável exame do mais, já que sem aquela garantia nada sobre eventual suspensividade
pode ocorrer. 2- Vista ao exeqüente para responder. 3- E para constar da execução, desde logo certificar o Cartório lá sobre
ajuizamento destes embargos E NOME DA PARTE AQUI EMBARGANTE (caso isso ainda não tenha sido feito lá) e j. cópia lá
desta decisão, bem como j. lá copia de procuração a Advogado da parte embargante se isso já não constar daqueles autos para
lá ser cadastrado e intimado. 4- Tudo mais deverá ser apreciado em prosseguimento, sem manifesta premência que imponha
isso agora. - ADV: JAIR OSORIO DE MENEZES FILHO (OAB 148684/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP),
SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP)
Processo 1015397-18.2019.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Wesley Alderidilson Lacerda - ISTO POSTO, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenado o autor no pagamento de despesas
processuais, mas sem caber condenar em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceder à baixa e arquivamento
dos autos. P. R. I. - ADV: GUILHERME SOUZA PEDROSO (OAB 329555/SP)
Processo 1018434-19.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M.A.F. - 1- Conforme fls. 1, esta foi
ajuizada como execução de titulo extrajudicial. Por não estar suficientemente claro o seguinte, à parte autora pelos 15 dias
legais de aditamento de inicial para indicar mais claramente qual o titulo executivo em que se fundaria esta ação, ou então
modificar a inicial, em especial pedidos, para prosseguir como processo de conhecimento, rito comum ou outro que considerar
aplicável. 2- Como cautela e para consideração oportuna, certificar o Cartório no processo que este atraiu ter sido este ajuizado,
seu nº e nome das partes. - ADV: ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP)
Processo 1018446-33.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Krilova Administração e
Participações Ltda. - Vistos. Após a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento de complemento de taxa postal, no valor
de R$ 0,90, cite(m)-se os executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se e diligencie. - ADV: GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/
SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP), DANIELLA
SALVADOR TRIGUEIRO MENDES (OAB 390545/SP)
RELAÇÃO Nº 0644/2020
Processo 1003056-91.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucas Ramos Borges - SV
Viagens Ltda - - Gol Linhas Aéreas S.A. e outro - BANCO CETELEM S/A - Vistos, etc ... Homologo por sentença para produzir
os devidos efeitos, o que constou do acordo de fls. 798/799, e quanto a partes que ali transigiram julgo extinto o processo com
resolução do mérito. Quanto aos que ali transigiram homologo desistência de prazo recursal desta. Ante alusão do final de fls.
799 a posterior arquivamento dos autos : A) confirmar o autor se o processo pode ser extinto por inteiro, quanto a todas as
partes que não celebraram acordo; B) devido à dúvida acima e para não haver desencontros, enquanto isso cancelo a audiência
de fls. 795. P. Registre-se. Int. João Sartori Pires Juiz de Direito Franca, 20 de julho de 2020. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º