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TJSP 31/07/2020 -Pág. 2373 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2373

das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido. P. R. I.
C. - ADV: GIULIANO MARCONE SOUZA DA SILVA (OAB 201803/SP), FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB 96741/SP), AIRTON
FERREIRA (OAB 90260/SP)
Processo 1003925-77.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Roma - Vistos. Diga o exequente se seu crédito foi integralmente satisfeito. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1004006-26.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.P.F.P. - A.C.F.I.
- Vistos. A fim de permitir o direcionamento a ser dado à demanda, quando do julgamento conforme o estado do processo
(artigos 354 e seguintes do NCPC), digam as partes, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificandoas justificadamente. Int. - ADV: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1004021-68.2015.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco do Brasil S/A - Alberto das
Neves Filho e outros - Vistos. Indefiro liminarmente os embargos de declaração ofertados às fls. 836/841, posto que eivados
de caráter infringente, o que não é admitido em nosso Direito. A realidade é que não se verificam na espécie os propalados
vícios, estando o(a)(s) Ré(us) a pretender unicamente verdadeira reforma do “decisum” sem se valer da via recursal própria. Tal,
por óbvio, não é admitido em nosso Direito Processual civil em vigor. Int. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB
132478/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004153-23.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francisca Antonia Leite
Nascimento - - João Eldilecio Nascimento - Associação Conjunto Residencial Sol Nascente e outros - Vistos. Fls.305/307:
Expeçam-se cartas de citação aos endereços indicado. Int. - ADV: FABIO LUIS BARBOSA (OAB 186409/SP), RENATA MARIA
LEÃO GOMES (OAB 382344/SP)
Processo 1005129-93.2019.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Pede o credor a expedição de ofícios visando informações sobre endereço do devedor,
somente possíveis com intervenção judicial em face do sigilo. Defiro o pedido, em termos, ou seja, sem expedição de ofício,
mas mediante alvará judicial autorizando o credor a requerer as informações diretamente aos órgãos que as detém, EXCETO
AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), TRE e DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Sem prejudicar, mas beneficiando
os credores, é mais prático e menos oneroso o sistema de expedição de ALVARÁ (como se sabe, alvará é o instrumento da
autorização) autorizando o interessado a ele mesmo requerer as informações junto a cada um dos órgãos de informação, os
quais responderão diretamente ao Juízo. Se houver interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa, providenciará a
extração de tantas cópias autenticadas do alvará ou certidão, inclusive deste despacho. Expeça-se o alvará, comprovando o
protocolo em quinze dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005567-22.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Daniela Batista Campos - Hospital Saint
Peter - Meji Assistencia Medica Ltda - Epp e outro - Vistos. A decisão de fls. 186 deverá ser cumprida pelo Portal Eletrônico
a fim de que seja remarcada a perícia médica. Int. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1005735-24.2019.8.26.0004 - Monitória - Locação de Móvel - A.T.S. - Embrase - Empresa Brasileira de Segurança
e Vigilância Ltda. - Vistos. Fls. 203: Diga a Requerida, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB
237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), ANALI CORRÊA TCHEPELENTYKY (OAB 192953/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006548-17.2020.8.26.0004 (apensado ao processo 1002839-71.2020.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Elizabeth Novais Pereira - Claudia Gardel Zanchi e outros - Vistos. À réplica, no prazo legal
de quinze (15) dias (artigos 350 e 351 do NCPC), devendo o(a)(s) Acionante(s) se manifestar(em) acerca da resposta oferecida
e do(s) documento(s) que a acompanha(m). Int. - ADV: SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), TATIANA LA SCALA
LAMBAUER (OAB 135597/SP)
Processo 1006653-91.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Agrícola Capanema Ltda Informe o exequente o endereço do executado para a citação. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1006914-56.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Fls. 131/139: Para o almejado aditamento, providencie o Credor, primeiramente, o recolhimento da diferença de custas
iniciais, tendo em vista a alteração do valor da causa. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1007843-89.2020.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Mauro Villanova - Vistos.
1. Concedo a(ao) Acionante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código
de Processo Civil. Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Não vislumbro, de imediato, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito ou a verossimilhança da alegação, tampouco a urgência na medida. O Autor deu conta de que o negócio jurídico
supostamente entabulado com o Acionado ocorreu de modo verbal e o documento de fls. 26 não evidencia a consumação
correspondente e tampouco dá conta dos exatos termos contratuais. Na verdade, o feito necessita de maior amplitude probatória
para o exato delineamento da situação posta em Juízo. Por isso, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3. Deixo de designar
audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas
as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável
saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do NCPC). Em momento
oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim,
aos reclamos legais. 4. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC (“Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUS EDUARDO PIRES FRANCO (OAB 295639/SP)
Processo 1008006-69.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Spinella
Moraes - - Andreia Aparecida da Silva - Vistos. 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Deixo de designar audiência
inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as
demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável
saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do NCPC). Em momento
oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim,
aos reclamos legais. 3. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC (“Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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