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TJSP 11/08/2020 -Pág. 702 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

702

Processo 1086181-51.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ESPÓLIO de Joel Tavares Albuquerque - Angela Juana Chiang Ordenes - Vistos. Cumpra a Serventia o determinado na sentença
de fl. 109/111. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MORRONE (OAB
86161/SP)
Processo 1087331-67.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fmi Securitizadora S.a. Norpal Comercial e Construtora Ltda - - Norbert Josef Karl Paller Filho - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às
fls.182/190, para que produza jurídicos e legais efeitos. Diante de todo o exposto, defiro a suspensão do processo, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação do exequente acerca do cumprimento do acordo para fins
de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DENISE DE CASSIA
ZILIO (OAB 90949/SP), GILBERTO MINZONI JUNIOR (OAB 215780/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB
325076/SP)
Processo 1088123-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO RICARDO
SUZANO - Adriana Maluf Gesuele de Carvalho - VALDIR SANTORO - Ciência ao patrono do autor do teor da certidão de fls.
582 para retirar em cartório os documentos entregues pelo Perito Judicial. - ADV: MAURICIO BENVINDO DE CARVALHO (OAB
288027/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), ADRIANA MALUF GESUELE DE CARVALHO (OAB 125566/SP)
Processo 1089605-09.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Adilson Pereira do Nascimento
- Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos. Fls. 307: Informo ao Juízo de que não consta a empresa Nova Cristal como parte nos
presentes autos. Destarte, fica prejudicado a determinação de penhora no rosto destes autos. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO para ciência do Juízo competente. Encaminhe-se ao Juízo competente via e-mail institucional,
sem prejuízo de a presente decisão poder ser protocolada. Intime-se. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), RAFAEL
FONTELLES (OAB 119910/RJ)
Processo 1090329-42.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A Resimapi Produtos Quimicos Ltda. - ME - - R.M. - - E.T.P. - S.Z.P. - - Y.S.M. - W.P.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando
a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP),
CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
Processo 1096586-49.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cerdonio
Dias de Quadros - Teresa Cristina de Oliveira Quadros - Ricardo Lopes Quadros - - Edna Lopes Quadros - - Thais de Oliveira
Quadros - Ciência às partes quanto ao(s) resultado(s) da(s) pesquisas(s) deferidas(s) na decisão de fl. 167. Manifestem-se
as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os tempos da decisão mencionada. - ADV: GRAZIELA GERALDINI
PAWLOSKI (OAB 173140/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP)
Processo 1110645-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cardoso Machado - - Maria
do Socorro Saraiva Cardoso - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a validade da cobrança da “anuidade diferenciada”, cujo valor
deve ser considerado em tarifa única, de R$ 11,99 para o primeiro ano de relacionamento, conforme o contrato de fls. 151/154
julho de 2018 a junho de 2019 e de R$ 13,65 para o segundo ano de relacionamento julho de 2019 a junho de 2020 devendo
eventuais reajustes se operarem por via de utilização de índices oficiais que recomponham a desvalorização da moeda em
relação aos serviços prestados pela requerida; e para declarar a invalidade da cobrança da “anuidade diferenciada” no valor de
R$ 327,60 (fracionada em doze parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 27,30), conforme indicado a fl.22. A autora arca
com 2/3 das custas e despesas processuais (arcando a requerida com a parcela remanescente). Fixo os honorários advocatícios
dos patronos das requeridas em R$ 2.000,00, e dos patronos da autora em R$ 1.000,00, em ambos os casos, com correção
monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, observada a gratuidade da Justiça deferida
à parte autora. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA SILVA (OAB 359682/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1112137-40.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Carlos Dorgan
- - Yolanda João Dorgan - - Andrea Dorgan Mathias - - Luiz Carlos Dorgan Júnior - - Luiz Cláudio Dorgan - - Adriana Dorgan Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A - Eduardo de Moraes
- Ademar Antonio Barbosa Celia - Vistos. 1 - O requerido Hospital formulou pedido pela “perícia médica” (fl. 6260), que deferida
quando do saneamento do processo (fls. 6304/6312), sem que as partes tenham se insurgido, de qualquer modo, quanto à
nomeação e à especialidade (médica) do mesmo. A partir de então, o perito promoveu entendimento prévio com as partes
e seus assistentes técnicos, reunido-se com tais quando da realização dos exames, em cumprimento da previsão contida
na norma do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. O laudo veio a fls. 6441/6507 com todas as delimitações técnicas
necessárias, tendo o expert, de forma clara e fundamentada, deduzido suas conclusões, em observância ao comando do artigo
470 do Código de Processo Civil, esclarecendo, em pormenor, os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, e os quesitos
apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Ainda, foi oportunizada às partes a formulação de quesitos complementares
(art. 469, CPC), adicionalmente àqueles declinados antes da vinda do laudo. Nesta toada, o perito esclareceu suas conclusões,
fundamentadamente, em outras três oportunidades, a fls. 6595/6603, 6834/6840 e 6898/6900. A análise técnica, ademais,
abordou temas específicos da medicina que envolviam as circunstâncias em que se encontrava o autor Luiz Carlos Dorgan,
desde a realização de sua cirurgia ao início de sua convalescença no nosocômio, até a ocorrência do acidente lá ocorrido.
Para tanto, abalizou temas específicos da medicina atinentes ao quadro clínico do autor e aos medicamentos que lhe eram
ministrados e, inclusive, os protocolos de enfermagem necessários ao acompanhamento do autor e à garantia de sua segurança.
No ponto, e para que não pairem dúvidas, sublinha-se que foram objeto de estudo tanto as diligências médicas necessárias ao
atendimento do autor, como as condutas de enfermagem, as quais, não escapam do conhecimento e do labor do médico - não
sendo restritas à seara de um enfermeiro. Por isso, de todo descabido o pedido - agora - formulado pelo requerido Hospital para
realização de nova perícia sob o aspecto da enfermagem, dada a suficiência do estudo envidado pelo expert, e esgotamento da
temática pelo extensivo trabalho realizado nos presentes autos. Assim, não se encontram quaisquer das hipóteses constantes
do artigo 480 do Código de Processo Civil para se justificar o deferimento de nova perícia, a qual, por todo o panorama supra
delineado, fica indeferida. Igualmente, em virtude da amplitude do trabalho realizado pelo perito, e de todas as oportunidades
dadas aos litigantes para sua manifestação no feito, coligindo documentos e pareceres técnicos aptos a melhor elucidar os fatos
e sua apreciação, despicienda a realização da oitiva de testemunhas, anteriormente requerida pela parte autora. Isso posto,
declaro encerrada a instrução processual, homologando o laudo pericial em seus termos, sem prejuízo de vindoura sentença em
acatamento ou não das conclusões ali lançadas, a teor do artigo 479 do Código de Processo Civil. 2 - Remetam-se ao Ministério
Público, para elaboração de parecer final. 3 - Após a cota do Parquet, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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