Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP),
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1003195-47.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Terezinha de Jesus Gonçalves
Rodrigues - Considerando a tomada das medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia covid19, notadamente as que
coíbem aglomerações em locais públicos, cancelo a audiência designada a folhas 173/174. Com o retorno das atividades
normais, tornem os autos conclusos com brevidade para designação de nova data. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA
MELO (OAB 391576/SP)
Processo 1004994-28.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Eduardo Paiva da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em face da situação vivenciada pela pandemia do Covid-19, intime-se novamente
o perito judicial para esclarecer se as perícias agendadas estão sendo realizadas e, caso positivo, deverá proceder o
reagendamento em face do autor. Havendo a designação de nova data e não comparecendo o autor à mesma, ficará preclusa a
prova pericial, ocasião em que o feito será sentenciado. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004994-28.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Eduardo Paiva da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer no dia 21/09/2020 às 10:00 horas na
Avenida Dr. Moraes Salles, 1136, 5º Andar, Sala 52, Centro, Campinas, para a realização da perícia médica, que será executada
pelo perito Alexandre Augusto Ferreira, devendo se apresentar com antecedência mínima de meia hora, munido de documento
de identificação pessoal e exames médicos. - ADV: EDI CARLOS BAPTISTA DE AGUIAR (OAB 428088/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005346-49.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alan
Zietemann - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
recurso. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1005878-57.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mirian
Ferreira de Paiva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista que a autora não foi intimada da perícia,
intime-se o perito médico judicial para reagendamento da perícia. Com a informação, intime-se a autora por meio de carta digital
para comparecimento. Sobre o estudo social juntado às fls. 104/113, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, vista
ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005878-57.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mirian
Ferreira de Paiva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer no dia
15/09/2020 às 10:00 horas na Avenida Dr. Moraes Salles, 1136, 5º Andar, Sala 52, Centro, Campinas, para a realização da
perícia médica, que será executada pelo perito Alexandre Augusto Ferreira, devendo se apresentar com antecedência mínima
de meia hora, munido de documento de identificação pessoal e exames médicos. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1008223-30.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Prefeitura Municipal de Indaiatuba Sueste Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Em face da nota de devolução (fls.164/165), encaminhe-se novamente a
sentença, certidão de trânsito em julgado, bem como os documentos citados às fls. 187, terceiro parágrafo, além dos documentos
juntados pela requerida às fls.171/176, para o devido registro do usucapião concedido em favor da Prefeitura Municipal de
Indaiatuba. - ADV: FELIPE DE CAMARGO NEVES CHRISTIANSEN (OAB 185764/SP), LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST
(OAB 116180/SP)
Processo 1008697-35.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não foram arguidas matérias preliminares. No mais, processo em ordem.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas
requeridas. A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Fls. 255/256: Acolho as testemunhas indicada pela autora. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
10 de agosto de 2021, às 15:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência.
As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (art. 357 §4º do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado
proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia
ser considerada como desistência da respectiva inquirição, bem como deverão as partes informar se as testemunhas residentes
fora da Comarca comparecerão independentemente de intimação ou serão intimadas na forma supra aludida. A intimação das
testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento
justificado. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a
parte interessada as quantias para as despesas necessárias, bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a
instrução (RTJ 112/1.187). A carta precatória requerida após o despacho saneador somente suspende o processo na hipótese
prevista no artigo 313, V, “b” do Código de Processo Civil. Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida
audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como dos documentos que instruem o processo em forma digital. Dê-se
ciência aos nobres patronos judiciais, inclusive ao Ministério Público, se for o caso. Intime-se. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA
(OAB 103490/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1009360-13.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Fernandes Vieira
Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em face da entrega do laudo pericial, oficie-se ao E. Tribunal
Regional Federal de São Paulo - 3ª Região, solicitando o pagamento dos honorários do perito já fixados à fls.82. Dou por
encerrada a instrução processual. Após, conclusos os autos para prolação de sentença. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP)
Processo 1009360-13.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Fernandes Vieira
Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço com fundamento no
art. 487, inciso I do CPC, para condenar o requerido a restabelecer a autora auxílio-doença acidentário, devido desde a cessação
administrativa que ocorreu em 07/08/2019 até encerramento do processo de reabilitação profissional, convertendo-se o beneficio
a partir de então em auxilio-acidente. Defiro a antecipação da tutela e determino a implantação do benefício à parte requerente
no prazo de trinta dias sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, limitada a cem dias, em caso de descumprimento.
Comunique-se ao INSS, servindo cópia assinada da presente como ofício. Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora
concedido, sem determinação judicial antes do transito em julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento que arbitro
em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado. As prestações vencidas serão atualizadas
por correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme
disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência o requerido
arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se para tanto
o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º