Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2909
Célio de Jesus Maciel, cuja investidura ocorrerá automaticamente, se não manifestada a recusa dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Apresente o(a) inventariante, no prazo de (30) trintas
dias: Regularizar a representação processual de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados forem, juntando
aos autos suas procurações, cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF digitalizados na forma colorida), bem como cópias
das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso; Apresentar as primeiras declarações (artigo 618, inc. III c/c art.
620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando corretamente
o(a) autor(a) da herança, o(a) viúvo(a) meeira e os herdeiros, descrevendo os bens a serem partilhados, determinando o valor
de cada quinhão e os pagamentos, acompanhadas de toda a documentação comprobatória relativa à propriedade dos bens;
Certidões negativas (receita federal em nome do(a) falecido(a); tributos imobiliários relativos ao(s) imóvel(is); Os lançamentos
fiscais do(s) imóvel(is); Plano de partilha à semelhança do disposto no artigo 653 do CPC, por instrumento público ou particular,
de modo a possibilitar seu registro no fólio real. Fazendo uso do sistema Censec, requisite-se certidão do Colégio Notarial do
Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), RENATO
JOSÉ PAULINO (OAB 363803/SP)
Processo 1018556-81.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.B.S. - C.H.C.N. - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo autor em face do(a) ré(u) para exonerá-lo
da obrigação alimentícia em relação a este(a) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o reconhecimento do pedido, a parte ré arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90 do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EDSON LUIS FIRMINO (OAB 108283/SP), ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 12443B/MS), ALEXSANDRO
DUARTE (OAB 322694/SP)
Processo 1018594-30.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - V.A.O.A. - F.S.A. - Vistos. Ante o lapso temporal da última manifestação do credor, apresente em 5
dias demonstrativo do débito atualizado. Int. - ADV: MATHEUS ERIC BOMTEMPO (OAB 365086/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA (OAB 423191/SP)
Processo 1019463-56.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.S.M. - Fls.51: Sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se ao requerente, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ANTONIO CARLOS GALLI (OAB 116830/SP), NICANOR RIBEIRO DA SILVA (OAB 118223/SP), BRUNA DOMENICI CANO
LOPES (OAB 251003/SP)
Processo 1019524-48.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.G.S.S.
- - G.H.S.S. - J.P.S. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado, em razão de que o executado
ainda não foi intimado para impugnar. Assim, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seus advogados, acerca da
constrição judicial realizada sobre saldo bancário (fl. 166), cientificando-o de que tem, o prazo de 15 dias para, querendo,
oferecer impugnação à penhora realizada, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC, sob pena de prosseguimento da ação nos
seu ulteriores termos. Int. - ADV: GABRIELA CRISTINA MATHEUS DE MENEZES (OAB 392540/SP), GRACIELA DAMIANI
CORBALAN INFANTE (OAB 303971/SP), STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP)
Processo 1019847-19.2019.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.M.S. - Fls. 71: Defiro.
Expeça-se alvará judicial, nos termos da sentença proferida, com prazo de validade de 30 dias. Fixo o prazo para prestação de
contas em 15 dias. Intime-se e aguarde-se. - ADV: MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 1019850-71.2019.8.26.0482 - Petição Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.F.Z. - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da COMARCA DE RANCHARIA/SP 1- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (artigo
98 NCPC). Anotei. 2- Recebo as petições de fls. 27/33, 37/50 e 53/54 como emenda à inicial. Anote-se. Nesta data procedi
a alteração , no cadastro do autos, do pólo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar F.R. DA SILVA. Anotese. 3- Encaminhe-se cópia dos autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada a classe da presente ação para
“Procedimento Comum”, posto se tratar de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cc Alimentos, Guarda,
Visitas e Partilha, apesar da nomenclatura exarada na emenda de fls. 38/50. 4- Diante da comprovação da relação de parentesco
(fls. 32) e à míngua de elementos que demonstrem as reais possibilidades financeiras do alimentante, delibero fixar os alimentos
provisórios em favor do filho do casal litigante em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional,
devidos pelo réu a partir da citação. 5- Diante da gravidade da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), visando a prevenção
de contágio e sua transmissão aos membros da Justiça Estadual, Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério
Público, partes, testemunhas e à população em geral, evitando a concentração de pessoas nos Edifícios dos Fóruns, nos
termos dos artigos 693 “caput”, 695 e 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de CONCILIAÇÃO para o dia 03/12/2020,
às 16:00 horas (Provimento CSM nº 2.557/2020). Promova, a serventia, o agendamento no sistema SAJ e no Outlook, fazendo
constar no campo Adicionar uma descrição ou anexar documento a informação de que os participantes deverão ter em mãos
o seu documento de identificação pessoal com foto (RG) e aguardar no lobby até que o servidor designado autorize a sua
entrada na audiência virtual (lobby é uma sala de espera on line onde constará a informação Alguém na reunião deixará que
você ingresse em breve). A impossibilidade de participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL deverá ser justificada nos autos. 6- Intimese ao/s(à/s) autor/es(a/s), pelo DJE, na pessoa de seu/sua advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o
endereço eletrônico (e-mail seu e de seu/sua i. Advogado/a para o qual será encaminhado o link para participar da audiência
acima designada), ficando desde já ADVERTIDO que: a-) O(a/s) advogado(a/s) do(a/s) autor/es(a/s) deverá(rão) providenciar
o acesso/participação de seu(s) constituinte à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal; b-) O
não comparecimento/acesso/participação injustificado do(a/s) autor/es(a/s à audiência virtual é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (§ 8º, artigo 334, CPC); e c-) O(a/s) autor/es(a/s deverá(ão) participar(rem) da audiência virtual juntamente com
seu(s) advogado(a/s) ou defensor(es) público(s) (§ 4º, artigo 695, CPC). 7- CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a/s) réu/s(ré/s),
pessoalmente, através desta DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA, com as advertências legais, incumbindo ao Oficial de Justiça
indaga-lo(s) se têm acesso à internet (por computador ou smartphone) e, em caso positivo, obter com ele(s) um endereço
de e-mail para o qual será encaminhado o link para participar(rem) da audiência acima designada, bem como o número do
telefone da parte, com a informação se possui ou não WhatsApp. ADVIRTA ainda o(a/s) réu/s(ré/s que: a-) Poderá oferecer
contestação, por petição, através de advogado(a/s), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência
virtual de conciliação acima designada, quando qualquer parte não comparecer/participar ou, comparecendo/participando não
houver autocomposição (artigo 697 c/c artigo 335, inciso I, do CPC), SOB PENA DE REVELIA (artigo 344 a 346, do CPC); b-) O
não comparecimento/acesso/participação injustificado do(a/s) réu/s(ré/s à audiência é considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º