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TJSP 11/09/2020 -Pág. 2672 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2672

CC: 171870 SP 2020/0095716-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJ: 27.05.2020, S1 Primeira Seção, DP/DJe:
02.06.2020) - ADV: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ),
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), SILVIA JANE VIANA REBOLO (OAB 215988/SP), ANTONIO ALBERTO
NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 1004545-86.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Christina
Serigatti Salviato Gonçalves - Remaza Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. RECONSIDERO a decisão de fls.258/261 a
fim de que se cumpra o V.Acórdão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo (fls.265/270). Assim, DETERMINO a
remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de São Paulo. Providencie-se o necessário, com nossas homenagens. Int. - ADV:
PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO (OAB 78430/SP), PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
Processo 1005107-66.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jonatas da Silva - José
Gregório da Costa - - Everton Santana de Oliveira - Vistos. Cumpra-se do V.Acórdão. Requeira o autor o que de direito em
termos de prosseguimento da ação no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO AIELO
SPROVIERI (OAB 246808/SP), SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 271666/SP)
Processo 1005376-71.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Lago da Barra - Marcelo Zanon Chagas - Vistos. Fls.256/257: INDEFIRO a suspensão dos autos. Isto porque, como anteriormente
superado em decisão às fls.251/253, tratam-se de pessoas distintas e obrigações distintas. Fls.255 e fls.260/261: Trata-se
de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo exequente, referente à devolução do valor de imóvel em favor do
executado nos autos do processo nº 1022634-31.2018.8.26.0005, a qual encontra-se em grau de recurso. Conforme se verifica
da decisão de fls.252, nos autos do processo mencionado houve sentença parcialmente procedente, ainda não transitada em
julgado, determinando a devolução do valor do imóvel em 80% em favor do ora executado em razão da rescisão do contrato de
promessa de compra e venda do bem. Nos termos do art. 860, CPC: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora
que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim
de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, DEFIRO a penhora
no rosto dos autos da ação nº 1022634-31.2018.8.26.0005 junto a 3ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista, sobre
os DIREITOS que vierem a caber ao autor (ora executado) MARCELO ZANON CHAGAS na respectiva ação, após o trânsito
em julgado, nos limites do débito exequendo. Intime-se o executado quanto à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação,
expeça-se mandado de penhora a ser cumprido nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade
de justiça concedida ao exequente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: MARCELLO
DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 1005647-46.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lar dos
Velhinhos de Campinas - Elisangela Teles de Novaes - Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/
SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
Processo 1006883-04.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luci Regina Baraldi
Calassi - Allibus Transportes Ltda - Vistos. Cumpra-se do V.Acórdão. Requeira a autora o que de direito em termos de
prosseguimento da ação no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO MATIVE (OAB
353545/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 1006930-07.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Sansone Noda
- Ariyoshi Turismo -eireli-me - Vistos. Quanto ao pedido de devolução de prazo para oferecimento de contestação, verifica-se
nos autos que: A ré foi citada por carta em 08/06/2020, com juntada aos autos em 11/06/2020 (fl.110). Em 15/06/2020 a ré
manifestou-se nos autos informando interposição de recurso de Agravo de Instrumento (fls.111/125). Em 08/07/2020 o advogado
do réu requereu a reabertura dos prazos processuais, por estar diagnosticado com COVID 19 (fls.140/142). Foi determinada a
manifestação da parte contrária, indicando a possibilidade de cumprimento dos atos processuais pelo patrono da ré em regime
home office e decurso de prazo para contestação (fls.144/147). Nesse ínterim foi apresentada proposta de acordo pela ré, sem
possibilidade de composição com a parte contrária. O pedido de devolução de prazo para contestação foi indeferido (fl.170).
A ré noticia retorno ao Brasil e compra de duas passagens áreas. AI nº 2132956-48.2020.8.26.0000 não provido. Fls.190/191:
Mantenho a decisão que indeferiu a devolução de prazo para oferecimento de contestação, mesmo porque a falta de contestação
não impede o réu de se manifestar nos autos e inclusive juntar documentos e realizar qualquer outro ato no processo. Art. 346
- Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No mais,
DETERMINO que no prazo de 05 dias o réu comprove nos autos o integral cumprimento da tutela antecipada, comprovando o
depósito de todos os valores e pagamentos devidos à autora, em conformidade com a tutela antecipada, confirmada em recurso
de agravo de instrumento pelo E. TJSP, devendo ainda observar o petitório de fls.156/159 quanto ao pagamento das despesas
retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. No mesmo prazo deverá comprovar o
depósito/reembolso das passagens áreas de retorno da autora ao Brasil no importe de R$ 7.129,28 (fls.172/179). Diante da
desídia do réu em cumprir integralmente a tutela antecipada, e nos termos do art, 139, IV do CPC, decorrido o prazo acima
para comprovação da tutela antecipada, a multa será majorada em 100% sobre o valor devido. Decorrido o prazo para o réu,
manifeste-se a autora, inclusive apresentando planilha do débito decorrente da tutela antecipada. Após ciência à parte contrária
e cls para decisão. Int. - ADV: BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA (OAB 386220/SP)
Processo 1006930-07.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Sansone Noda
- Ariyoshi Turismo -eireli-me - Vistos. Quanto ao pedido de devolução de prazo para oferecimento de contestação, verifica-se
nos autos que: A ré foi citada por carta em 08/06/2020, com juntada aos autos em 11/06/2020 (fl.110). Em 15/06/2020 a ré
manifestou-se nos autos informando interposição de recurso de Agravo de Instrumento (fls.111/125). Em 08/07/2020 o advogado
do réu requereu a reabertura dos prazos processuais, por estar diagnosticado com COVID 19 (fls.140/142). Foi determinada a
manifestação da parte contrária, indicando a possibilidade de cumprimento dos atos processuais pelo patrono da ré em regime
home office e decurso de prazo para contestação (fls.144/147). Nesse ínterim foi apresentada proposta de acordo pela ré, sem
possibilidade de composição com a parte contrária. O pedido de devolução de prazo para contestação foi indeferido (fl.170).
A ré noticia retorno ao Brasil e compra de duas passagens áreas. AI nº 2132956-48.2020.8.26.0000 não provido. Fls.190/191:
Mantenho a decisão que indeferiu a devolução de prazo para oferecimento de contestação, mesmo porque a falta de contestação
não impede o réu de se manifestar nos autos e inclusive juntar documentos e realizar qualquer outro ato no processo. Art. 346
- Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No mais,
DETERMINO que no prazo de 05 dias o réu comprove nos autos o integral cumprimento da tutela antecipada, comprovando o
depósito de todos os valores e pagamentos devidos à autora, em conformidade com a tutela antecipada, confirmada em recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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