Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 330 »
TJSP 18/09/2020 -Pág. 330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

330

Kuchauskas - Banco Itaú - Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos
juntados pela parte requerida. - ADV: DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003415-45.2019.8.26.0539 - Monitória - Cheque - Diogo Conciani - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a certidão de fls. 60. - ADV: ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP), GUILHERME FRABIO FERRAZ
SILVA (OAB 379947/SP)

IPUÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMIRES VITORIANO DE MORAIS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2020
Processo 0000011-39.2020.8.26.0257 (processo principal 0000342-94.2015.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Vistos. Certidão retro: intime-se a exequente para manifestar-se e requerer
o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0000028-75.2020.8.26.0257 (processo principal 1001035-56.2018.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luciana da Silva Romualdo Ipuã Me - Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. - ADV:
RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP)
Processo 0000279-93.2020.8.26.0257 (processo principal 1000301-71.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Acef S/a. - Venâncio da Silva Casteleto - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/
SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
Processo 0000281-63.2020.8.26.0257 (processo principal 1000869-87.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - J.C.Fressatti & Filhos LTDA ME - Nivaldo Vicente Ribeiro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB
399102/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 0000286-85.2020.8.26.0257 (processo principal 1001302-28.2018.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Provas
- Aparecida Ávila Guarniéri - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LETICIA
DE MORAIS COSCRATO (OAB 348626/SP), JOÃO ANTONIO BARBIERI SULLA (OAB 343527/SP)
Processo 0000288-55.2020.8.26.0257 (processo principal 1000869-87.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - J.C.Fressatti & Filhos LTDA ME - Nivaldo Vicente Ribeiro - Vistos. Tendo em vista a distribuição em
aparente duplicidade entre estes autos e o de nº 0000281-63.2020.8.26.0257, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.