Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e bloqueio da transferência de bens em nome do
executado. Executado(s) José Ivanleudo da Silva, CPF/CNPJ 101.772.538-19. Após, intime-se a Exequente em termos de
prosseguimento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP)
Processo 1000401-71.2017.8.26.0491 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Maria Fuzeto Oyama
- Não se tratando de pedido de desarquivamento abrangido pela gratuidade judiciária/isenção, providencie o interessado, em
05 (cinco) dias, à custa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Capital e no arquivo da empresa terceirizada
no Interior, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2 (Comunicado nº 211/19, DJE de 12/02/19, p. 3), no valor de R$ 32,15 (Informações pelo
link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos). - ADV: DEBORA DOS
SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP)
Processo 1000521-85.2015.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Aparecido Pascotto - Fernanda Ramalho
Pascoto e outro - Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Antunes Pascoto,
iniciado em dezembro de 2015. A fls. 336/339 a herdeira Fernanda Ramalho Pascotto arguiu a nulidade dos atos processuais
praticados em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que era menor quando da abertura do presente
inventário. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se à fls. 345/346, pugnando pela nulidade dos atos praticados sem a
devida fiscalização, bem como pelo prosseguimento do feito sem a intervenção do MP, em razão da maioridade alcançada. Pois
bem, decido. Para analisar a nulidade arguida, necessárias algumas considerações. Verifica-se do andamento processual que o
presente inventário foi distribuído em dezembro de 2015, quando a herdeira Fernanda tinha apenas 15 anos, sendo realmente
necessária a intervenção do MP, conforme preconiza o artigo 178 do CPC. Ocorre que, o que se percebe nos autos é que desde
o pedido de abertura, foram feitos reiterados pedidos de dilação de prazo (fls. 13, 20, 26, 30, 3 e 38) sendo que o inventariante
somente apresentou as primeiras declarações em março de 2018 (fls. 46/52), ou seja, o feito permaneceu paralisado por mais
de dois anos. Por outro lado, verifica-se que a herdeira completou a maioridade em 27 de março de 2018, sendo que a
intervenção ministerial era obrigatória até esta data. Tem-se ainda que a mesma foi citada em 20/09/2019 (fls. 260), ou seja,
após completar a maioridade. Dessa forma, em que pese não tenha havido manifestação do Ministério Público nos autos desde
a abertura do inventário até que a herdeira completasse a maioridade, verifica-se que não há razão para decretar a nulidade dos
atos processuais, uma vez que não houve andamento processual que pudesse causar-lhe prejuízos, tampouco a herdeira
indicou em seu pedido de fls. 336/339 quais os prejuízos sofreu pela ausência de manifestação do MP. O próprio Ministério
Público não indicou os prejuízos que entendia terem ocorridos em razão de sua ausência durante o período mencionado,
restringindo-se a mencionar a legislação aplicável. No entanto, é pacífica a doutrina e jurisprudência que entendem ser
necessária a indicação do prejuízo em tais casos para que haja a declaração de nulidade dos atos. Com efeito, há diversos
julgados no Superior Tribunal de Justiça que assinalam que, “para o reconhecimento de vício causador de anulação de ato
processual, é exigida a existência de prejuízo, mesmo que seja a hipótese denulidadeabsoluta, em respeito ao princípio da
economia processual” (AgInt no REsp 1.497.185/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe
30/3/2017). Podemos citar ainda: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO
FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR ESQUIZOFRÊNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.INTERVENÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO.NULIDADE.AUSÊNCIADE PREJUÍZO.
RECONVENÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...]
3.Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer anulidadedo processo porausênciadeintervençãodo
MinistérioPúblico quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No casoconcreto, além de os recorrentes, corréus, nem mesmo
indicaremqual o dano sofrido em sua defesa, tal requisito, indispensável aoreconhecimento danulidade, não está caracterizado.4.
“Exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do ‘espírito
dividido’ (denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que significa divisão, e phrenos, com a tradução de
espírito). Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado por delírios e alucinações, ouvindo vozes e
vendo seres imaginários, sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos. Sem dúvida, traz distúrbios
mentais, o que enquadra a doença no rol das incapacitantes” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 9ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2014, p. 916). 5. O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à
guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter
os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos,
enquanto necessária tal proteção. 6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de maior, é portador de esquizofrenia
paranoide, mora sozinho, tem surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré), plenamente ciente da situação
e omissa no cumprimento de suas obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com o propósito de evitar a
repetição de tais fatos, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de lesões
provocadas pelo deficiente. 7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não impugnaram os fundamentos
contidos no acórdão recorrido nem indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos enunciados n. 283 e
284 da Súmula do STF. 8. Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à fixação do quantum a título de danos
morais. O Superior Tribunal de Justiça permite a revisão de tal valor em recurso especial somente quando for possível constatar
primo ictu oculi que tal importância é exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso, incide a vedação
contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1101324/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO
ESPECIAL.
PARTE
INCAPAZ.
AUSÊNCIADEINTERVENÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. 1.Ainda que aintervençãodo Ministério
Público seja obrigatóriaem face de interesse de menor, é necessária a demonstração deprejuízo a este para que se reconheça
a referidanulidade(AgRg noAREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe 23/10/2012).2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp 74.186/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
05/02/2013, DJe 22/02/2013)” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ESPÓLIO. HERDEIRO
INCAPAZ.AUSÊNCIADEINTERVENÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA ARGÜINDO ANULIDADEDO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.-/Segundo precedentes desta
Corte, até mesmo nas causas emque aintervençãodo Parquet é obrigatória em face a interesse demenor, é necessária a
demonstração de prejuízo deste para que sereconheça a referidanulidade.2.- Agravos Regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1196311/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)” No
presente caso, verifica-se que a herdeira, incapaz na época do ajuizamento da ação, atingiu amaioridadeem 27/03/2018,
momento a partir do qual aintervençãodo Parquet no feito passou a ser desnecessária. Além disso, a mesma foi citada em
20/09/2019 e apresentou defesa em 24/10/2019, após completar a maioridade. Ou seja, sequer há atos relevantes processuais
a serem anulados. No que se refere à manifestação do MP sobre o pedido para apresentação das Declarações de Imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º