Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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401511/SP)
Processo 1003571-37.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos Adalberto Carraretto - Telefonica Brasil S/A (vivo) - Vistos. Ante a certidão retro, recebo o recurso
apresentado pelo réu, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente
resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, sito no Foro Regional Penha Rua Dr. João
Ribeiro n. 433 Capital. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/
SP)
Processo 1005073-11.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ricardo Palavizini - Via Varejo S/A - - Bruno Andrade Vendas On - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os
requeridosna obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido pelo autor, no caso, uma churrasqueira Gengis
Khan, 04 peças, 32 cm, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo
de majoração, no caso de reiteração. Torno sem efeito o vale concedido ao autor, em março de 2020 (fls. 51). Sem custas,
despesas processuais e honorários, nos termos da lei 9099/95. Em casoderecurso, a ser interposto no prazode10 dias (úteis)
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo,
em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput
e parágrafos, das NormasdeServiço da Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefíciodeassistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte
interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a
declaraçãodeimpostoderenda do último exercício fiscal. Justifico a exigênciadecomprovação porque se tratadecausadepequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), THIAGO PARDINI
MICHELINI ARAUJO (OAB 113683/MG), MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP)
Processo 1005534-80.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thamiris
Morale Silva - Latam Airlines Group S/A - - Livelo S.A. - No prazo de 05 dias, manifeste-se a corré Latam acerca do pedido de
desistência de fls. 120. Após, tornem. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199/MS), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1005826-65.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Débora Bueno Varandas Banco J Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com
resoluçãodomérito, nos termosdoart. 487, inciso I,doCPC, para: 1 CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente
no encaminhamento de linha digitável da parcela n. 27 do contrato, com vencimento em 16 de julho de 2020, no valor de
R$1.425,86, e da parcela n. 02, do acordo supostamente celebrado entre as partes, no valor de R$499,17, assim como das
parcelas subsequentes, por se tratar de obrigação periódica, confirmando-se a tutela de urgência deferida; 2 CONDENAR o
requerido na obrigação de fazer, consistente na retificação imediata do aditamento do contrato de financiamento celebrado entre
as partes, nos termos do acordo de fls. 02/04 e 23/27, ou seja, de parcelamento das parcelas n. 24 e 25 do supracitado contrato,
com vencimento em abril de 2020 e maio de 2020, respectivamente, em 06 vezes de R$499,17, com inicio de pagamento em 16
de junho de 2020, juntamente com as demais parcelas (a partir da 26ª parcela); 3 CONDENAR o réu na obrigação de não fazer,
consistente na abstenção de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente, assim como de negativação do nome da
parte autora pelos débitos discutidos na presente ação, confirmando-se a tutela de urgência deferida; 4 CONDENAR o réu a
restituição dos valores pagos a maior, no total de R$1,57, a titulo de dano material, com correção monetária de acordo com a
tabela prática deste Tribunal, a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 5 CONDENAR o
requerido ao pagamento de R$2.000,00, a titulo de dano moral, corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática deste
tribunal, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em casoderecurso, a ser interposto
no prazode10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o
recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação,
o art. 1.093, caput e parágrafos, das NormasdeServiço da Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
9099/95). Eventual benefíciodeassistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a
parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a
declaraçãodeimpostoderenda do último exercício fiscal. Justifico a exigênciadecomprovação porque se tratadecausadepequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 18728/SC),
SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP)
Processo 1013117-53.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Douglas Aparecido Marcos - Daniela Cassaguera - Vistos. Conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, haja
vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da
sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse
sentido a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in
Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acrescente-se, ainda, que o juiz não se vincula ao dever de responder a todas
as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua
decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas
colocações. (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os
embargos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CASTELLO SILVA (OAB 423195/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
X - Ipiranga
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