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TJSP 15/10/2020 -Pág. 3398 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3148

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quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Providencie
o(a) requerente a retirada e regular distribuição da Carta Precatória comprovando nos autos em 10(dez) dias. - ADV: JOÃO
BOSCO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 353621/SP)
Processo 1011713-69.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Luiz da Silva - - Maria da
Saúde da Silva - Fazenda Publica Municipal e outros - Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias distribuídas a fls.158 e
170. Intimem-se. - ADV: GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), SELMA MEREU (OAB 154687/SP)
Processo 1018120-91.2017.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Valdelice Ferreira dos Santos - - Manoel Roberto dos Santos
- Geraldo Messias de Miranda - - Rosangela Aparecida Silva e outros - Fls 524/529: Ciente da réplica. Fls 530/531: Anotese. Aguarde-se o cumprimento do mandado, bem como a distribuição das cartas precatórias. Intimem-se. - ADV: GABRIELA
SANTANA CARDOSO (OAB 443494/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), MARIA DE FATIMA
SILVA ALFREDO (OAB 196321/SP)
Processo 1018120-91.2017.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Valdelice Ferreira dos Santos - - Manoel Roberto dos Santos
- Geraldo Messias de Miranda - - Rosangela Aparecida Silva e outros - Nos termos dos Comunicados da E. Corregedoria-Geral
da Justiçanºs 363/2017 e 1951/2017: A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processo com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Providencie o(a) requerente a retirada e regular distribuição
da Carta Precatória comprovando nos autos em 10(dez) dias. - ADV: GABRIELA SANTANA CARDOSO (OAB 443494/SP),
LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), MARIA DE FATIMA SILVA ALFREDO (OAB 196321/SP)
Processo 1021677-57.2015.8.26.0224 - Usucapião - Propriedade - Laurence Viana de Oliveira - Vistos. Nos termos da
decisão de fls. 342, §3º, a fim de regularizar o polo passivo da ação com relação à requerida Rosa Maria, comprove a autora o
falecimento do inventariante do espólio, e ainda, diante do tempo transcorrido, se houve nomeação de novo inventariante, em
dez dias. Intime-se. - ADV: MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB
396408/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1024170-02.2018.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Raul Edson Zanini - - Regina Célia Menegasso Soares
Zanini - - Walter Maximiliano Zanini - - Mariceli Fragoso Zanini - Comissária Paulista de Imóveis Sa - Zanini e Curtis Ltda e
outros - Fazenda Publica Municipal e outros - Vistos. Manifeste-se o autor ante a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.
731), no prazo de 10 dias. Expeça-se carta para citação da COMISSÁRIA PAULISTA DE IMÓVEIS S/A, conforme pleiteado as
fls 726. Fls 725: Ciência, facultada manifestação em 10 dias. Fls 727/730: Ciente. No silêncio, aplique-se o disposto no artigo
485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO
(OAB 106392/SP)
Processo 1030513-82.2016.8.26.0224 - Usucapião - Propriedade - Jussara do Rocio Martins Gayet - - Aristides Nunes Gayet
Filho - Homero Roberto Martins - - APARECIDA DO ROCIO MARTINS - - SOLANGE DO ROCIO MARTINS - Vistos. Diante da
notícia do falecimento da requerente, Jussara, conforme certidão de óbito de fls. 310/311, e uma vez comprovada a ausência
da abertura de inventário (fls. 343), e considerando ainda que houve a regularização da representação processual, defiro a
substituição do polo ativo, em relação a de cujus, pelas suas herdeiras (filhas) Lisete Martins Gayet, Liliam Martins Gayet e Sara
Martins Gayet, qualificadas as fls 323/330. Comprovem as autoras de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do
termo, juntando seu comprovante oficial de renda de forma legível e atualizada, visando a apreciação do pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, ou recolha as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua
declaração não consta na base de dados da Receita Federal, bem como comprovante de regularidade do CPF. Intime-se. - ADV:
BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP), APARECIDA ALVES RUZISKA
(OAB 347622/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1031765-52.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdevino Matos de Souza - Antônia Carolina Neta - Espólio de Antonio Mikail na pessoa do inventariante Antonio Carlos Mikail e outros - Vistos. Fls
295/315: Ciência da contestação. Comprovem os requeridos de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo,
juntando seu comprovante oficial de renda de forma legível e atualizada, visando a apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na
declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de
dados da Receita Federal, bem como comprovante de regularidade do CPF. Providenciem os requeridos/reconvintes a regular
distribuição da contestação com pedido reconvencional, nos termos do artigo 915, parágrafo único, das NSCGJ, em quinze
dias. Manifeste-se o autor ante o retorno da carta negativa (fls. 288), no prazo de 10 dias. No silêncio, aplique-se o disposto no
artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP),
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP)
Processo 1035641-54.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA VILANIR PINHEIRO
TORRES - - GERALDO PINHEIRO TORRES - Gustavo Ludolf Ribeiro - - Paulo de Azevedo Ribeiro - - Suzete maria Silva
Ribeiro e outro - Aplique-se o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) Requerente por carta,
nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferida postulações meramente procrastinatórias.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP), LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA (OAB 197118/SP)
Processo 1046648-67.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leonilde de Fátima Esteves - - Carlino Xavier
Esteves - - Antônio César Esteves - - Armênio Martins Esteves - Vistos. Ressalto, de início, que o requerido Armando foi citado
a fls.139 e a Fazenda Estadual intimada a fls.132 e 144. Ante o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a
publicação do edital copiado a fls.143. Expeçam-se novas cartas visando a citação dos requeridos e confrontantes José e
Valdivia, observando-se o constante a fls. 160. No mais, compulsando os autos constata-se que a citação de fls. 140 (requerida
Helena) não pode ser considerada válida. Com efeito, a carta de citação foi assinada por pessoa diversa da indicada, de
forma que não é suficiente para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação
no endereço dos requeridos é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque, o parágrafo único do
artigo 274, do Código de Processo Civil, tem a seguinte redação: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.” Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações, o legislador não
acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente
ao requerido, como forma de garantir que ele teve ciência da demanda ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida
a citação por carta recebida por pessoa distinta dos requeridos. Para evitar futura arguição de nulidade e com o objetivo de
ratificar a citação de fls. 140, providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em dez dias. Após, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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