Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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Juiz ‘a quo’ Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido” (Agravo de Instrumento 201853431.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2018); Assim, expeça-se
ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização), (SUSEP, PREVI OU BRASILPREV), com a finalidade de localização de aplicações em planos de previdência
privada para possibilitar a realização de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, os créditos provenientes do Programa Nota
Fiscal Paulista equivalem a dinheiro em espécie e a respectiva penhora obedece a ordem preconizada no artigo 835, inciso I do
Código de Processo Civil. Diante da informação de que foram esgotadas tentativas de penhora de ativos financeiros, merece
acolhimento a pretensão quanto à expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que esta informe a existência de créditos
liberados e, em havendo, sejam eles penhorados. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE
DE CUMPRIMENTO DO MANDADO EXECUTIVO. Pretensão de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo para fornecimento de informações sobre eventuais créditos do executado referentes ao programa ‘Nota Fiscal Paulista’
e penhora dos créditos que venham a ser encontrados. Possibilidade. Havendo créditos já calculados e liberados no âmbito do
programa, ostentam natureza de dinheiro - Demais tentativas de bloqueio de dinheiro frustradas - Medida que visa a conferir
celeridade à execução e observa a ordem de preferência para a penhora - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo
de Instrumento n.º 2196598-05.2014.8.26.0000, Comarca de São José dos Campos, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Castro Figliolia, julgado em 24/03/2015). Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a verificação e
a penhora dos eventuais créditos e prêmios da Nota Fiscal Paulista existentes em nome dos executados, encaminhando-se por
mensagem eletrônica no endereço [email protected], nos termos do Ofício DRT/ 6 nº 678/2019 -NFP FHCL/fhcl ,
de 10/12/2019. Prazo: 10 dias. Com as respostas, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Intimem-se. Jaboticabal, 14 de
outubro de 2020 - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/
SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 0009240-28.2014.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Caetano Jacon - Luiz Elias Jacon
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça a inventariante, no prazo de dez dias, a aparente divergência
existente entre o plano de partilha apresentado a fls. 198/199 e o termo de renúncia juntado a fls. 07, retificando, se o caso, a
partilha apresentada. No mesmo prazo, deverá juntar informações acerca da existência de testamento registrado em nome do(a)
“de cujus”, através do acesso ao link http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Intimem-se. - ADV: MAMOR GETULIO
YURA (OAB 93877/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 0009322-74.2005.8.26.0291 (291.01.2005.009322) - Inventário - Inventário e Partilha - Eldenita Lopes de Araújo
Lopes - Anita Roma Araújo Lopes - Sérgio Sirval Revolti - - João Luiz de Oliveira - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifeste sobre sobre a regularidade do imposto (fls.
213/216), no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), MAMOR GETULIO
YURA (OAB 93877/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), JERONIMO JOSE FERREIRA NETO
(OAB 215026/SP)
Processo 0009365-74.2006.8.26.0291 (apensado ao processo 0006991-90.2003.8.26.0291) (291.01.2003.006991/1) Embargos à Execução - Maria Aparecida Marcolino Sciarra - Joao Aparecido Bernardes - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório:
Providencie a parte requerente , no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/
substabelecimento de fls. 127 (Valor: 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARESP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação:
Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante
de procuração / substabelecimento - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB
116204/SP)
Processo 0009821-53.2008.8.26.0291 (291.01.2008.009821) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ruth Neiva
Ambrósio Verri - Orlando Verri - Damaris Verri Francisco - Sentença Genérica Civel - ADV: GUILHERME HAUCK (OAB 181626/
SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP)
Processo 3000172-37.2013.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S.A. - Benedito Milton Milanezi - Vistos. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano (fl.118), em
observância ao disposto no art. 921 e parágrafos do CPC, retornem ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se
suspenderá. De fato, não se pode admitir sucessivas suspensões do processo com o intuito de se suspender o prazo de prescrição
intercorrente, sob pena de se eternizar a demanda. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação monitória. Fase de cumprimento de
sentença. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Insurgência. Processo paralisado no seu andamento e mantido
arquivado por quase dez anos. Suspensão da execução que não pode perdurar por tempo indeterminado. Expressa previsão, no
diploma processual atual, de que a suspensão dura o prazo de um ano, prazo pelo qual fica suspensa, também, a prescrição,
voltando a correr, ao final do interregno, independentemente de intimação da credora. Inteligência do art. 921, inciso III, c.c. §§
1º e 4º. Vedação, porém, da decisão surpresa. Necessidade de oitiva da parte por força dos arts. 9º e 10 do CPC. Extinção do
feito anulada. Recurso provido (TJSP, Ap nº 0754977-26.1999.8.26.0004, de São Paulo, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u.,
Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, j. em 6.3.2019) (grifo nosso). Aguarde-se em arquivo o prazo da prescrição intercorrente (5 anos),
contando-se este desde a decisão que deu baixa na suspensão anterior a fls.119. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1262/2020
Processo 0000828-98.2020.8.26.0291 (processo principal 1002671-52.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio de Oliveira Pedrosa - - ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Proceda a serventia a validação dos ofícios requisitórios
expedidos para posterior assinatura no sistema Precweb. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0000830-68.2020.8.26.0291 (processo principal 0007587-25.2013.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Emilia Gomes de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Proceda a
serventia a validação dos ofícios requisitórios expedidos para posterior assinatura no sistema Precweb. - ADV: ALLAN CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º