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TJSP 19/10/2020 -Pág. 1470 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3150

1470

- - N.N.P.O. - C.A.T.S.F.E.S.P. - - D.D.F.P.G.M.S.P. - - D.D.R.T. - - D.D.R.I.P.M.S.P. - Vistos. Nos termos do artigo 290 do
NCPC, recolha a parte autora quatro diligências do Oficial de Justiça em GRD, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção
do processo (artigo 485, IV, do NCPC), sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAELA CUTOLO MARCHESE (OAB 390761/SP),
NICOLE NAJJAR PRADO DE OLIVEIRA (OAB 251749/SP)
Processo 1048108-83.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Ali Mere Szasz - N.N.P.O. - C.A.T.S.F.E.S.P. - - D.D.F.P.G.M.S.P. - - D.D.R.T. - - D.D.R.I.P.M.S.P. - Vistos. À primeira vista, houve apenas partilha
do patrimônio comum do casal no momento do divórcio, sem caracterizar doação de bens de quaisquer natureza, tampouco
ocorrência de fato gerador do ITBI. A norma municipal (artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal 11.154/1991) que prevê a incidência
do ITBI sem considerar a partilha de todos os bens é, de forma flagrante, inconstitucional, já que, no caso, não houve aquisição
de patrimônio, mas mera partilha de bens comuns. Outrossim, descabe o uso do valor de referencia do ITBI para cálculo do
imposto estadual de doação, por ausência de previsão na lei estadual, mas apenas em decreto, o que viola o CTN. Assim,
concedo a liminar para suspender a exigibilidade do imposto de doação sobre a partilha em tela, assim como a do ITBI para
arquivamento ou registro da carta de sentença do divórcio, sob as penas da lei. Requisitem-se informações, servindo a presente
como mandado/ofício. Após, ao MPE. A presente serve como ofício para que a parte impetrante, querendo, encaminhe-o para
cumprimento ao cartório competente. Intime-se. - ADV: RAFAELA CUTOLO MARCHESE (OAB 390761/SP), NICOLE NAJJAR
PRADO DE OLIVEIRA (OAB 251749/SP)
Processo 1048108-83.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Ali Mere
Szasz - - N.N.P.O. - C.A.T.S.F.E.S.P. - - D.D.F.P.G.M.S.P. - - D.D.R.T. - - D.D.R.I.P.M.S.P. - Vistos. Fl. 142: diante da petição
retro, mantenha-se o segredo apenas dos documentos 2 e 3. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: RAFAELA CUTOLO
MARCHESE (OAB 390761/SP), NICOLE NAJJAR PRADO DE OLIVEIRA (OAB 251749/SP)
Processo 1048108-83.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Ali Mere Szasz
- - N.N.P.O. - C.A.T.S.F.E.S.P. - - D.D.F.P.G.M.S.P. - - D.D.R.T. - - D.D.R.I.P.M.S.P. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que
o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado já se manifestou e que o Ministério Público
declinou de opinar. Ante o certificado a fl. 152, concedo prazo de 15 dias para a Municipalidade de São Paulo se manifestar (fl.
142). Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NICOLE NAJJAR PRADO DE OLIVEIRA (OAB 251749/SP), RAFAELA
CUTOLO MARCHESE (OAB 390761/SP)
Processo 1048175-48.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Carmen Magali Cervantes Ghiselli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, pois,
em tese, o direito discutido não admite autocomposição. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada de decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: GABRIEL CERVANTES GHISELLI (OAB 427369/SP)
Processo 1050826-87.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Paulo Sergio Calvo - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado, deferindo a produção de prova pericial,
requerida pela parte autora. Nomeio como perito Shunji Nassuno. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de
assistente técnico, no prazo legal. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários em dez dias. Intime-se. - ADV: DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1052287-70.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Valfredo Bessa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ciência à Prefeitura do depósito efetuado, no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB
113596/SP)
Processo 1052423-91.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Juliana Oliveira
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia, conforme já
determinado. Expeça-se. Intime-se. - ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP)
Processo 1053242-62.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Adilson Batista Santos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Prossiga-se a execução no dependente. No mais, arquivem-se os autos dando-se baixa no
sistema informatizado Intime-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1053581-21.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Emerson Santos de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º, combinado com o inciso III do
parágrafo 4º, ambos do artigo 85 do novo CPC, sobre o valor atualizado da causa, devendo a cobrança permanecer suspensa
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.I.C - ADV: FERNANDA CARDIA DE CASTRO BRESSAN (OAB 379650/SP)
Processo 1062771-71.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Fernando Henrique
Azevedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - diretor do departamento de operação do sistema viário - - Diretor
Técnico da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 95/102: havendo
notícia do cancelamento administrativo da autuação por infração de trânsito, esclareça o impetrante, em cinco dias, se ainda
persiste o interesse na ação, ficando advertido que seu silêncio importará aquiescência. Decorridos, tornem conclusos. Intimese. - ADV: EDSON DE AZEVEDO FRANK (OAB 141891/SP)
Processo 1062921-52.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do
Município de São Paulo - Vistos. Fls. 233/236: rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante, uma vez que não
padece a sentença embargada de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Conforme examinado para prolação da r. sentença, o certificado referido às fls. 144/145 analisou os documentos
apresentados à época, referentes ao ano de 2015 e ainda resta pendente a conclusão do pedido de renovação apresentado pela
impetrante em 2017, razão pela qual, não há como sustentar que os requisitos do art. 14 do CTN foram efetivamente preenchidos
e comprovados pela impetrante na propositura do mandamus, em 14.11.2019. Assim, REJEITO os embargos declaratórios e
mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), HOLDON JOSE
JUACABA (OAB 76439/SP)
Processo 1064050-92.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Auto
Posto Quarenta e Um Ltda - Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Vistos. Às contrarrazões.
Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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