Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
2302
PEREIRA (OAB 182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), AIRTON DE LIMA (OAB 76542/PR), COSTA PEREIRA E
DI ADVOGADOS (OAB 10676/SP)
Processo 0040122-88.2019.8.26.0002 (processo principal 1057292-95.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Compromisso - Escola Panamericana de Arte S/C Ltda - Mariangela Cristina Araujo de Paiva - Vistos. A serventia deverá tornar
sem efeito a petição de fls. 47/64, mera repetição de fls. 28/45. Manifeste-se a autora quanto às fls. 28/45. É aconselhável que
as partes, por intermédio de seus advogados, estabeleçam contato a fim de verificar a viabilidade de uma composição amigável.
Prazo: cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB 39646/SP), MARIANGELA
MARQUES MARANHÃO (OAB 70405/SP)
Processo 0042012-62.2019.8.26.0002 (processo principal 1020203-33.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados - Manoel Eufrásio da Silva Júnior - Vistos. 1.
Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 59/62, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Declaro suspenso
o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. 3. Arquivem-se os autos, no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado.
Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP)
Processo 1001821-21.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Bruno Martins
Lima - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a
fls. * e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil. Homologo ainda a desistência do prazo recursal, expressamente manifestada pelas partes e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito,
deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice
ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Noticiado nos autos o descumprimento, a ação prosseguirá
em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente
e tramitará em apenso aos autos do processo principal. Ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da
dívida, a ser comunicado nos autos pelo credor, intime-se o executado para o cumprimento espontâneo da obrigação em 15
dias. Mantida a inadimplência, será aplicada multa processual de 10% (dez por cento) e serão devidos honorários de 10%,
conforme art. 523, § 1º do CPC. P.R.I. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1002872-77.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cecam - Centrao
de Assistência Medica LTDA - Vistos, 1. Fls. 201/202: a parte autora ainda não recolheu a verba referente às pesquisas já
realizadas (R$16,00, fl. 199). 2. Providencie, no prazo de cinco dias. 3. Em vista do retorno negativo da carta de fl. 189,
indicando que a executada deixou de ser citada, e ante o pedido de penhora para a satisfação da execução, defiro O ARRESTO
do veículo Caoa Chery/Tiggo, placas BNM8930, em nome de Cecam Centro de Assistência Médica Ltda. 4. Nos termos do
artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. 6. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, faculto ao autor requerer a remoção
(Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando, neste caso, nomeado como depositário a partir do seu
recebimento. Nesse caso, deve ser recolhida verba para diligências do Sr. Oficial de Justiça. 7. Conforme dispõe o artigo 841,
parágrafo 2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8. Expeça-se mandado para citação e intimação a ser
cumprido no endereço indicado à fl. 202. 9. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de
apreensão e remoção do bem. Nessa última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial
de Justiça para concretização do ato. 10. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento. 11. Caso ainda não tenha feito, o credor deverá comprovar a cotação
do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados no mercado. 12. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
13. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. 14. Em se tratando de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienado fiduciariamente, a penhora subsistirá,
bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do
produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1005757-25.2018.8.26.0002 - Monitória - Compra e Venda - Orlando Santana Moura - - Maria Luzia Zeferino
Moura - José Rubens Bernardo - Vistos, Defiro a penhora dos veículos: A) Renault Clio Aut 1.0H, placa CQO8697 e B) Citroen
Xsara Picasso EX placa DJA1164, ambos em nome de Jose Rubens Bernardo. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC,
servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Conforme
dispõe o artigo 841, parágrafo 2º do CPC, o devedor será intimado por carta acerca da penhora e de sua nomeação como
depositário dos bens. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, faculto ao autor requerer a remoção
(Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando, neste caso, nomeado como depositário a partir do
seu recebimento. Havendo interesse, será expedido mandado para remoção dos bens e intimação do devedor. Aguarde-se
manifestação do exequente, pelo prazo de cinco dias. No silêncio, considera-se que não há interesse na remoção, devendo ser
expedida carta de intimação do devedor. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento. O credor deverá comprovar a cotação dos bens, autorizada a utilização das
tabelas de preços praticados no mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de
débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. A presente decisão servirá como ofício, a ser
encaminhado ao Detran para que forneça tais informações. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo objeto de arrendamento mercantil ou
alienado fiduciariamente, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo
superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), DANYEL JOSE ANSILIERO
VILA RAMIREZ (OAB 349238/SP)
Processo 1007967-78.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Maria de Jesus - - Cristiane Ifram Pereira - Vistos.
1. Já recolhidas as custas (fls. 138/139), expeça-se mandado conforme determinado no item 3 de fl. 98. 2. Não está configurara
a prescrição. Aplica-se à hipótese o prazo decenal, que se inicia a partir do vencimento da última parcela do contrato. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º