Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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citação com aviso de recebimento em mãos próprias. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, dando-se
oportuna vista à parte autora. Int. e prov. - ADV: THIAGO DANIEL DE FARIA OLIVEIRA (OAB 403822/SP)
Processo 1000545-05.2015.8.26.0042 - Separação de Corpos - Liminar - Silvana Pereira Vieira Brito - Rosivaldo Carlos
Brito - Considerando o decurso do prazo, expeça-se nova certidão de honorários, nos termos do Convênio firmado entre
Defensoria Pública e OAB. Intime(m)-se. NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Honorários expedida, disponível no Sistema SAJ
para impressão. - ADV: MÁRCIA SOLÂNGELA DE BARROS (OAB 179413/SP), ANA CAROLINA DE ANDRADE PALMA TOLOI
(OAB 241003/SP)
Processo 1000581-71.2020.8.26.0042 - Monitória - Cheque - Cerca Viva Agro Comercial Ltda - Certifico e dou fé que
decorreu “in albis” o prazo para contestação. Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento. - ADV: FLAVIANA FERREIRA
DA SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP)
Processo 1000599-92.2020.8.26.0042 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ingrid Mari de Carvalho Rocha - Oliver
de Carvalho Rocha - EVAIR MELO DA ROCHA - Ofício de fls. 112/113: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias,
conforme determinado no r. despacho de fls. 108. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)
Processo 1000607-69.2020.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Considerando a notícia de composição amigável entre as partes, sem, contudo, haver homologação do ajuste firmado, recebo
o pedido como notícia de perda do objeto da presente ação, pelo que, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade de trânsito para desbloqueio do veículo em questão,
à míngua de qualquer determinação desta providência por parte deste Juízo. Consigne-se que eventual exclusão deverá ser
realizada por quem anteriormente a promoveu, visando evitar-se prejuízo à parte requerida. Caso solicitado, desde já fica
autorizada a extração de certidão de inteiro teor para as providências pertinentes perante os órgãos competentes. P.R.I.C. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000725-45.2020.8.26.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.F. - Vistos. Concedo às partes os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 42/43), bem como a renuncia ao
prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC, e nos termos
dos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66 de 2010,
c/c art.1.571, IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Por consequência, JULGO resolvido o mérito e EXTINTO
este processo, com fundamento no artigo 354, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data, haja vista que as
partes desistiram do prazo recursal. Certifique-se. Esta sentença, juntamente com a cópia certidão de casamento e do acordo
entabulado devidamente assinado pelas partes, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade de
Altinópolis-SP (fls. 5), para as providencias necessárias. Remeta-se, preferencialmente, por e-mail. Após, com as necessárias
anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se e Cumpra-se. - ADV: HUGO FERNANDO SILVEIRA GARCIA (OAB
326569/SP)
Processo 1000771-39.2017.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls. 293/295: indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de intermediação de pagamento, uma vez que
as informações acerca de eventuais créditos junto às financeiras podem ser perquiridas através do sistema que se encontra
à disposição do juízo, o que já foi realizado às fls. 218/221. Importante destacar que desde o início do ano de 2018 o sistema
Bacenjud ampliou sua funcionalidade realizando pesquisas inclusive sobre ativos de renda fixa e variável, sendo desnecessária
a expedição de ofício, uma vez que tais informações são alcançadas através do sistema informatizado à disposição deste
juízo. Assim, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça bandeirante, reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FINTECHS PESQUISA
REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I As
fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há
necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. II O pedido de expedição de ofício às
operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica
diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação
do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197850-33.2020.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) Assim, manifeste-se a parte autora acerca de prosseguimento viável ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000790-40.2020.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Suzana Soares Rodrigues - Boa
Vista Serviços S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios
que fixo por equidade em R$1.500,00, observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 28). Ao decurso do trânsito em julgado e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/
SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG)
Processo 1000792-10.2020.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Suzana Soares Rodrigues Serviço Nacional de Proteção Ao Crédito - Spc Brasil - Certifico e dou fé que a contestação apresentada está tempestiva. Fica a
parte requerente intimada para que no prazo 15 dias manifeste-se nos autos sobre a contestação - ADV: VIVIAN MEIRA AVILA
MORAES (OAB 81751/MG), ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB 96491/MG), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB
141764/MG)
Processo 1000828-57.2017.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - À vista
da certidão da serventia de fls. 127, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de novo silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo, independente de nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000848-43.2020.8.26.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.F.A. - Vistos. Concedo à parte requerida os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 46/48), bem como a
renuncia ao prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC,
e nos termos dos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº
66 de 2010, c/c art.1.571, IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Por consequência, JULGO resolvido o mérito
e EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 354, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data, haja
vista que as partes desistiram do prazo recursal. Certifique-se. Esta sentença, juntamente com a cópia certidão de casamento
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