Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de
que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição
aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer
ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito
Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de
outubro de 2014). Assim, considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os
atos expropriatórios, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as
custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado. R. P. I. - ADV: FRANCISCO DA
SILVA (OAB 199564/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP)
Processo 0048360-59.2020.8.26.0100 (processo principal 1060147-68.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Diniz Santos - - Lucas Diniz Sales - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pela parte
executada, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e se o caso expedida, guia
de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Por uma questão de celeridade processual
e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que
se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do
Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento
Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários
(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica
dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando
sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de
cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: FRANCISCO DA
SILVA (OAB 199564/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP)
Processo 0049148-73.2020.8.26.0100 (processo principal 1056721-24.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Pp&c Pachikoski, Pachikoski & Carvalho Auditores e Consultores
Ss - - Pp&c Auditores Independentes S/C - Vistos. Omint Serviços de Saúde Ltda. ajuizou a presente Cumprimento de sentença
contra Ppc Pachikoski, Pachikoski Carvalho Auditores e Consultores Ss e Ppc Auditores Independentes S/C, requerendo a
homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução,
nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o
adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. - ADV:
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP),
MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
Processo 0049819-96.2020.8.26.0100 (processo principal 1011574-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rina Ricci Cagnacci - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recebo a impugnação apresentada
pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado
(CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ENEIDA SCHIAVON
LOURENÇO (OAB 97346/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ENEIDA SCHIAVON LOURENCO
(OAB 97346/SP)
Processo 0050196-67.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1056721-24.2015.8.26.0100) (processo principal 105672124.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli - Pp&c
Pachikoski, Pachikoski & Carvalho Auditores e Consultores Ss e outro - Vistos. Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli deflagrou o
presente incidente de cumprimento de sentença contra Ppc Pachikoski, Pachikoski Carvalho Auditores e Consultores Ss e
PPC Auditores Independentes S/S, objetivando a execução dos honorários advocatícios fixados na lide principal. As partes se
compuseram, apresentando a respectiva minuta do acordado às fls. 91/92. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, o cumprimento do
pactuado, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, qual seja, 27/11/2020
(cláusula 2 fl. 91), manifeste-se o exequente, nos 5 (cinco) dias subsequentes, noticiando o adimplemento da obrigação. No
silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da expressa
renúncia quanto ao prazo recursal (cláusula 6 fl. 92), certifique a z. serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, tendo
em vista a proximidade da data acordada, aguarde-se conforme delineado supra. P.R. I. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA
TORTORELLI (OAB 151716/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA
(OAB 285535/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP)
Processo 0050348-18.2020.8.26.0100 (processo principal 1037754-91.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Marina Costa Plaisant - Vistos. Proceda a Serventia a conferência da minuta de
edital. Se em termos, publique-se. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ARTHUR GONZAGA
DE ALMEIDA (OAB 360864/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP (OAB 999999/DP)
Processo 0050976-07.2020.8.26.0100 (processo principal 1126638-91.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Elizabeth Brunini - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - - Corpore Administradora de Benefícios da Saúde
Ltda - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pela parte executada, caso em
que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e se o caso expedida, guia de levantamento,
consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Por uma questão de celeridade processual e supressão de
atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o
instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado
Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE
por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores.
Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira
diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela
via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/
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