Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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mercantil, a ser distribuídas por dependência a esta Vara, sob as penas da lei, em observância ao teor da presente decisão e
para se manifestar a corré no presente incidente, além de indicar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ
E TUCCI (OAB 65771/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RAFAEL STUPPIELLO DE SOUZA (OAB 247503/
SP)
Processo 0046668-25.2020.8.26.0100 (processo principal 1098201-16.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - P.B. - Vistos. Fls. 06: CONCEDO o prazo requerido de cinco (05) dias, para o integral cumprimento da
decisão de fls. 04. Após, dê-se vista à douta Representante do Ministério Público. Int. - ADV: ELISABETE VERONICA BIANCHI
BEJCZY (OAB 92857/SP)
Processo 0067163-61.2018.8.26.0100 (processo principal 1116672-75.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liminar - H.A.A. - R.V.B.A. - Vistos. Observados os termos da manifestação da douta Representante do Ministério Público a fls.
815/816, esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na conversão do presente Cumprimento de
Sentença para o rito da expropriação. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. - ADV:
EMANOEL MAURICIO DOS SANTOS (OAB 228023/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), MARINA CARANDINA
MACHADO VIEIRA (OAB 387352/SP)
Processo 0081342-34.2017.8.26.0100 (processo principal 0053645-72.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.V.F.S. e outro - C.V.S. - Vistos. 1. Certifique-se eventual paralisação do processo por mais de trinta
(30) dias. 2. Após, intimem-se, por mandado, como diligência do Juízo, os exequentes para que, no prazo de cinco (5) dias
úteis, promovam o regular andamento do processo, devendo para tanto entrar em contato com a Defensoria Pública (e-mail
[email protected], [email protected], [email protected] ou [email protected]; fazer uma
ligação para o numero (11) 0800 773 4340; ou acessar o novo sistema de atendimento ao público da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo- o DEFI, Assistente Virtual, no site www.defensoria.sp.def.br, conforme link a seguir: https://www.
defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra .aspx?idItem=90705idPagina=1flaDestaque=V), sob pena de
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, caso
não seja dado andamento do processo, intime-se o executado para se manifestar, em cinco (5) dias, nos termos artigo 485, §6º,
do referido Código e da Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (A extinção do processo, por abandono da causa
pelo autor, depende de requerimento do réu - Colenda Corte Especial, j. 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215). 4. Posteriormente,
abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. e Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0608986-07.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0202517-15.2005.8.26.0100) (100.08.608986-1) - Outros
Feitos não Especificados - Cesar Augusto Cellulari de Vasconcelos Maia - FREDERICO AUGUSTO REIMAO DE VASCONCELOS
MAIA - Vistos. Em face da certidão de fls. 03, CANCELE-SE, no SAJ/PG 5, o presente incidente. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO
AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP),
ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 172887/SP)
Processo 1001024-42.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - S.P.P.S. - S.S.S. e outros - 4. Ante o
exposto, REJEITO a prejudicial de decadência/prescrição e as preliminares arguidas pelas partes, mas ACOLHO a impugnação
ao valor da causa, que deverá corresponder a R$ 321.457,84 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais
e oitenta e quatro centavos), devendo ser retificado, no SAJ/PG 5 e no Distribuidor. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA pela autora, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em face das corrés
S. d. S. d. S., A. M. G. e E. G. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, deverá a autora arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais em devolução às rés, assim como com os honorários dos Advogados das requeridas, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinado na presente sentença, na forma do artigo 85,
§2º, do referido Código, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos respectivos patronos. P.R.I. - ADV: EMERSON
VIEIRA DA ROCHA (OAB 208218/SP), LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/
SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP)
Processo 1007492-62.2019.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Barbeiro Netto - Vistos. Fls. 122/123:
CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias requerido. Int. - ADV: CAMILA BELO (OAB 255402/SP)
Processo 1011876-22.2020.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.A.L. - Fls.47: Manifeste-se o
autor, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do ofícial de justiça. - ADV: MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP)
Processo 1027782-29.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Arbex Buono - Vistos. Fls. 88: Expeça-se
novo ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., observando-se o número correto do CPF/MF da requerida, para que, no prazo de
10 (dez) dias, apresente a este Juízo extrato de valores ali existentes, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores
de ações, desdobros, dividendos e créditos, deixados pela de cujus LOURIÇA FRANCISCO JABBOUR, CPF: 437.320.628-72,
RG: 37.381.605-4, relativo ao mês de seu falecimento, ou seja, janeiro de 2018. Por economia e celeridade processual, servirá
também a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Providencie a
Inventariante a impressão e o encaminhamento, comprovando nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a protocolização
necessária. Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1042942-26.2020.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C. - H.R.C. - Vistos. 1. Fls.
1105/1106: Anotem-se, no SAJ/PG 5, o nome e os números de inscrição na OAB/BA e na OAB/DF do Advogado do requerido,
para as devidas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Sem prejuízo, comprove o requerido o recolhimento da taxa de
mandato, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diante da habilitação do requerido nos autos, desnecessária sua citação. 3. DETERMINO
a realização de sessão de mediação por meio de videoconferência pela CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO VENTURA
SEABRA LTDA., CNPJ: 30.987.431/0001-54, devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante entrará em contato direto
com as partes e com seus Advogados, observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Forneçam os Drs. Advogados, por escrito, em cinco (5) dias, os seus respectivos e-mail’s
e telefones para contato, bem como os das partes. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em cinco (5) dias, outra
Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do
Código de Processo Civil. Após o fornecimento dos e-mails e celulares das partes e dos Advogados, providencie a Serventia a
disponibilização para a Câmara, via e-mail, do número do processo e senha de acesso para que seja diretamente providenciado
pelos mediadores da Câmara o agendamento e a realização da sessão de mediação. Advirto, ainda, as partes no sentido de que
o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º