Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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somaram R$2.487,12, por isso são abarcados pela multa de valor superior, não podendo ser exigida cumulativamente sua
indenização. Também não há dano moral a ser reparado. O atraso de um mês na entrega das chaves não implica ofensa aos
direitos da personalidade do autor, nem causa desgaste psíquico acima do que se pode esperar nas relações de consumo. O
inadimplemento de obrigação contratual ou seu cumprimento imperfeito, conquanto implique aborrecimento e frustração, de
regra não gera dano extrapatrimonial, salvo quando também cause ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem
da parte, que inexistiu neste caso. Nesse sentido: O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos
patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso
especial não conhecido (STJ - REsp 201414/PA). Na mesma linha de entendimento: “só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (REsp 215.666/TJ 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). Posto
isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.500,00, com correção monetária desde a data da
quitação do preço (10.09.2019) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação nesta fase ao pagamento
de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No cálculo de eventual preparo, a parte recorrente
deverá observar a planilha disponibilizada pelo Comunicado CG 136/2020. P.R.I. Campinas, 08 de dezembro de 2020. - ADV:
ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1019671-77.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julia Caprini
Cezar Bento - 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. - - Weder Leonardo de Souza - Em virtude do disposto no art.
1112, § 7º das NSCGJ, esclareça o advogado do autor se não se opõe a que o valor integral (condenação mais honorários) seja
transferido para a conta do(a) requerente indicada no formulário de página 351. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA (OAB 72363/SP), ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP),
LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP)
Processo 1022465-37.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Denise Jeanine Berlinger Saraiva - Star Magazine Importadora Eirelle - Manifeste-se a requerente sobre as pesquisas
de endereço realizadas. - ADV: ANA LIVIA D’OTTAVIANO COELHO (OAB 321805/SP)
Processo 1023385-11.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Beatriz Cezario
Sobreira da Silva - - Edson Sobreira da Silva - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - - Loja Electrolux Comércio Virtual de
Eletrodomésticos Ltda. - Em dez dias, manifeste-se o exequente sobre a petição e comprovante de depósito de páginas 238/240,
informando se a obrigação foi integralmente cumprida. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto nos termos
do artigo 924, II do CPC. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
(OAB 200863/SP), LUCAS SOUZA GASQUES (OAB 434263/SP)
Processo 1023385-11.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Beatriz Cezario
Sobreira da Silva - - Edson Sobreira da Silva - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - - Loja Electrolux Comércio Virtual de
Eletrodomésticos Ltda. - Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do(a) autor(a) mandado de levantamento referente
aos valores depositados para quitalão do débito e em favor da ré Electrolux Comercial da quantia depositada nas páginas
205/206 Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Campinas, 11 de dezembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIZ GUILHERME
MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUCAS SOUZA GASQUES
(OAB 434263/SP)
Processo 1024326-58.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Wagner Bispo Marcos Paulo Correa - - Marcos Paulo Correa Motors, Na Pessoa de Marcos Paulo Correa - Vistos. 1- Conforme sentença e
decisão de página 57 a condenação foi no pagamento de: - multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada ao dobro do valor de
mercado do automóvel; - R$ 10.000,00, com correção monetária deste a data da sentença e juros de 1% ao mês desde a data
da citação. 2- Se o valor de mercado do veículo apontado pelo próprio exequente é de R$ 29.264,00 para novembro de 2020,
o dobro corresponde a R$ 58.528,00 para novembro de 2020. Não entendi como a atualização teria chegado a R$ 73.831,19.
3- Esclareça o exequente apresentando novo cálculo nos termos da sentenç. 4- Após a providência determinada no item 3
acima, cumpra-se a decisão de página 55 e intime-se o executado para apresentação de embargos. Intime-se. - ADV: ARUAN
LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP)
Processo 1025198-73.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Claudinei Zapata
Marques - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do(a) autor(a) mandado de
levantamento referente aos valores depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 09 de
dezembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), ANA ELIZA MARINI
SEPAROVIC ZAPATA (OAB 378406/SP)
Processo 1025201-28.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Helio Ortiz das Dores
Vasconcellos - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - 1. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se, em favor do
autor, mandado de levantamento referente aos valores depositados. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.
P.R.I.C. Campinas, 09 de dezembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO MAGALHÃES DE MORAES (OAB 373161/SP), JORGE KALIL
ASSAD FILHO (OAB 373451/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1025865-59.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia
Perez da Silva - Hcg - Hosp. Geral Campinas/ Hospital Metropolitano - Vistos. Designe-se audiência de conciliação e instrução
para a tomada do depoimento pessoal da autora, bem como a inquirição das testemunhas que as partes arrolarem. Intime-se.
- ADV: CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP), JADE SOARES LARA
(OAB 427553/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
Processo 1025865-59.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia
Perez da Silva - Hcg - Hosp. Geral Campinas/ Hospital Metropolitano - Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020,
em virtude do Covid 19, fica designada audiência de instrução e julgamento para a dia 02/02/2021, às 15:30 hs, que será
realizada por videoconferência. Ficam intimadas as partes, preposto, testemunhas e procuradores a fornecerem, no prazo
de 24 horas , os seus e-mails e contatos telefônicos, a fim de possibilitar a realização do ato que será agendado mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º