Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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Processo Penal, enaltecendo as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente. Alega, também, violação ao princípio
da presunção de inocência. Requer, assim, a concessão da liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura.
Indefere-se a liminar. Pesem os argumentos expendidos, o douto Juízo sopesou criteriosamente a necessidade da manutenção
da medida constritiva de liberdade pontuando que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da
autoria delitiva, bastando consideráveis indícios de autoria, como ocorre no caso dos autos. Além disso, a violência e o modus
operandi empregados na execução do delito, praticado via pública em que era conhecido, revelam periculosidade acentuada e
ousadia da pessoa sobre a qual recaem os indícios de autoria, que, apesar de não ostentar folha de antecedentes, faz uso de
arma de fogo, como indica o encontro de munições intactas em sua residência e o narrado pela testemunha protegida. Tenho
que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para proteger a ordem pública e, sobretudo, a conveniência
da instrução criminal, já que, solto e portando arma de fogo, poderá intimidar testemunhas, além do que deve ser assegurada a
aplicação da lei penal, vez que o executor fugiu do distrito da culpa (vide Tese nº 1, da Jurisprudência de Teses do STJ). Para
além disso, oportuno registrar que o crime em tela é apenado com sanção corporal máxima superior a 04 anos de reclusão,
admitindo a custódia cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, em análise perfunctória
da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou teratologia latentes na r. decisão vergastada a ensejar a concessão da
tutela de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque anatureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno
julgamento do remédio constitucional. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso
integral a todos seus termos, processe-se com dispensa das informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) - 10º Andar
Nº 2299344-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Joao Almeida
- Impetrante: Valéria Braz Almeida Filha - Paciente: Marcos Sabino da Silva - Vistos. Os advogados João Almeida e Valéria Braz
Almeida Filha impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS SABINO DA SILVA, detido em flagrante pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por ato do r.Juízo de Plantão da 34ª C.J. da Comarca de Piracicaba, nos autos da Ação Penal nº 1501521-54.2020.8.26.0599,
em que indeferido o pedido de liberdade provisória. Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, enaltecendo as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente. Alegam, também, violação
ao princípio da presunção de inocência. Ressaltam, ainda, que a transferência do paciente ao cárcere dificultará o tratamento
médico de que necessita em razão das queimaduras suportadas, bem como o inviabilizará de continuar provendo seus dois
filhos menores. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. Indeferese a liminar. Pesem os argumentos expendidos, o douto Juízo sopesou criteriosamente a necessidade da medida constritiva
de liberdade pontuando que a conduta do indiciado de, aparentemente, ter colocado fogo na própria residência para tentar
consumar a ameaça de morte feita contra a vítima demonstra que a prisão é necessária tanto para garantir a incolumidade da
ofendida, quanto a da ordem pública, pois novas tentativas de incendiar a casa podem atingir inclusive os imóveis vizinhos. As
demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o
restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto. E igualmente justificada está
sua manutenção (fls. 19). Para além disso, oportuno registrar que o crime em tela é apenado com sanção corporal máxima
superior a 04 anos de reclusão, admitindo a custódia cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, em análise perfunctória da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou teratologia latentes na r. decisão vergastada
a ensejar a concessão da tutela de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no
momento oportuno, até porque anatureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural
da causa, no oportuno julgamento do remédio constitucional. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital,
permitindo o acesso integral a todos seus termos, processe-se com dispensa das informações do r. Juízo apontado coator,
abrindo-se imediata vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Joao Almeida (OAB: 79385/SP) - Valéria Braz Almeida Filha
(OAB: 445894/SP) - 10º Andar
Nº 2299567-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente:
Valter Luz Caires - Impetrante: Rubenique Pereira da Silva - Impetrante: Renata Ramos - Despacho Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2299567-88.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, em plantão judiciário. Os
advogados Rubenique Pereira da Silva e Renata Ramos impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de Valter Luz Caires, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Presidente
Venceslau, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e manutenção da prisão preventiva.
Relatam os impetrantes que não há, nos autos, prova de autoria em relação ao paciente. Tecem comentários sobre a nulidade
das provas colhidas. Sustentam que o MM. Juiz a quo mantém a custódia cautelar em decisão desprovida de fundamentação
idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Afirmam que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar,
tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Alegam que o paciente possui condições pessoais
favoráveis para responder ao processo em liberdade. Requerem a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor
do paciente, com ou sem fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. De fato, numa análise superficial e inicial,
não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficiente
motivação, com aferição de prova de materialidade e indícios de autoria, além dos requisitos de admissibilidade da prisão
preventiva. Pelo colocado na r. decisão impugnada, situação de gravidade concreta autoriza, em princípio, a decretação da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública, restando inviável, por ora, o deferimento da medida emergencial pretendida.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador sorteado, que melhor poderá apreciar a questão. Intime-se e Cumprase. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. WILLIAN CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a)
- Advs: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) - Renata Ramos (OAB: 320904/SP) - 10º Andar
Nº 2299637-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: Rafael
Lanfranchi Pereira - Paciente: Cleber Villanova de Oliveira - Impetrante: Isadora Amêndola - I - Relatório Trata-se de “habeas
corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Cleber Villanova de Oliveira, preso desde 1.12.2020 denunciado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º