Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Via desta decisão assinada
digitalmente servirá como MANDADO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000033-66.2021.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- CITE-SE E INTIME-SE a pessoa acima indicada para cumprimento da decisão que segue. Cite-se o executado para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação, uma vez que não realizado o pagamento, seus bens serão penhorados livremente em
quantidade suficiente para a satisfação do débito e já a avaliados pelo oficial de justiça. O executado deverá ser cientificado de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, bem como de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Concretizada a citação e não satisfeito o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça, munido da 2ª via
do mandado, deverá proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. Autorizo, se necessário, a
aplicação do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para
fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é [Valor da Ação]. ARISP
- A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES
FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia
desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio
e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras
e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias
para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente
ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, que segue abaixo
. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Via desta decisão assinada
digitalmente servirá como MANDADO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000106-14.2016.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Proc. 2016/000061 Vistos. Diga a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio do bem deduzido a fls. 265/266 por
terceira interessada. Int. - ADV: LUCIANO HENRIQUE (OAB 282158/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP)
Processo 1000147-39.2020.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Pereira de Lucena
- Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Proc. 2020/000074
Vistos. Diga a parte autora no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), JAQUELINE FREITAS LIMA (OAB 278642/SP)
Processo 1000642-83.2020.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Ferraz da Silva Soares
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Proc. 2020/000306 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo de 30
dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção “petição
intermediária de 1º grau, categoria “execução de sentença” e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078
(cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado,
sem a criação de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem
como seus advogados. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias
e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. No silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. Int. - ADV: RAFAEL MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
Processo 1001232-02.2016.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda - Renan Augusto Martins - Despacho-Carta Precatória - Intimação - Genérico - ADV: CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP), RAFAEL DA SILVA SIMÃO (OAB 308989/SP), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1001232-02.2016.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda - Renan Augusto Martins - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE 05/12/2016, páginas 07/09), deverá
a parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória expedida nos autos, anexando-se as peças necessárias,
diretamente no juízo deprecado, por meio de peticionamento/distribuição eletrônica, nos termos da Resolução nº 551/2011 e
Comunicado CG 390/2018 (o juízo deprecado não poderá exigir senha). Deverá, ainda, a parte interessada, no prazo de 10 dias,
juntar aos autos o comprovante da respectiva distribuição. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP),
RAFAEL DA SILVA SIMÃO (OAB 308989/SP), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1001342-93.2019.8.26.0218 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mario Issamu Okura - Proc.
2019/000677 Vistos. Comprove a curadora o cumprimento do alvará. Prazo; 10 doas. Int. - ADV: TATIANA FUJITA TAKAESU
(OAB 38322/GO)
Processo 1001585-03.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Pedro Massayuki Kawakita - Proc. 2020/000798 Vistos. Fls. 127: para atender ao pedido de pesquisa eletrônica, providencie a
parte autora/exequente o recolhimento das custas de impressão instituídas pelo Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado
nº 170/2011, no prazo de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1), bem como o valor do débito atualizado. Int. - ADV: LEANDRO
STRINGHETTA (OAB 375312/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001602-39.2020.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourival Paulino - Banco Pan
S/A - Proc. 2020/000816 Vistos. Pertinentes as considerações do perito nomeado, motivo por que acolho-as para majorar os
honorários a R$ 1800,00. Melhor analisando os autos, os honorários devem ser rateados pelas partes, haja vista que a perícia
interessa à ambas. Em sendo assim, proceda-se a retificação do ofício de fls. 275/276 para constar que a reserva dos honorários
deve recair sobre metade do valor sobredito (R$ 900,00), devendo o banco requerido depositar em juízo, no prazo de 15 dias, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º