Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
3295
- ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 405920/SP)
Processo 1012814-11.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.J.R. - Jaqueline
Alves da Silva - Vistos. Providencie o exequente, em cinco dias, a certidão imobiliária atualizada do registro do imóvel indicado.
Após, conclusos. Int. - ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB
371030/SP)
Processo 1012927-68.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Santana
Nascimento - Ceramikão Produtos Ceramicos e Materiais para Construção - Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO SANTANA NASCIMENTO em face de
CERAMIKÃO PRODUTOS CERÂMICOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCÃO EIRELI, a fim de: a) condenar a ré na restituição
do valor relativo aos materiais adquiridos que não foram entregues, no importe de R$ 4.051,00 (quatro mil reais e cinquenta e
um reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso,
incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com
a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Pelo princípio da sucumbência, por decair o autor de parte
diminuta, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. - ADV: DIOGO WILLIAN GOMES
(OAB 422717/SP), MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP)
Processo 1013054-06.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Eder Tadeu da Silva Procopio - Vistos. O autor requereu a desistência da
ação. O réu não foi citado. Homologo a desistência para que surta seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Revogo a liminar/tutela antecipada concedida, devendo a
serventia expedir o necessário para ciência da revogação da medida com urgência. Eventuais custas remanescentes ficarão a
cargo do autor. Indefiro o desbloqueio do bem junto ao Detran por inexistir bloqueio judicial. Considerando que foi iniciativa da
parte autora a desistência da ação e que não terá interesse processual na interposição de recurso, em face do disposto no art.
1.000 e seu § único do NCPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1013091-33.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Givaldo Santiag
O de Jesus - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto. Havendo
mídia a ser encaminhada juntamente com o recurso, providencie o apelante, se o caso, no prazo legal, o recolhimento das
custas de porte e remessa (código 110-4): Sem prejuízo, dê-se vista ao(à) apelado(a) para contrarrazões, no prazo de 15 dias
(art. 1.010 § 1º, NCPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1013120-83.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Gustavo Rocha de
Carvalho - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls.59/61: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao favor do autor, referente
ao depósito de fls. 57. Fls. 62/67: Ciência ao autor. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 54, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013521-82.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Amaro Fernando Julio dos Santos - Vistos. Extraía-se folha de rosto, como os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do CPC, devendo ser acompanhada da petição de fls. 54. O autor informa que o bem somente fica no
endereço indicado na inicial aos finais de semana. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013525-22.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Benedito da Cruz - Maria Madalena da Silva Cruz - Fundação Copel de Previdência e Assistência - Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ BENEDITO DA CRUZ e MARIA MADALENA DA SILVA CRUZ em
face de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, a fim de condenar a ré a restabelecer o plano de
saúde nos moldes iniciais, confirmando a liminar concedida às fls.217/220 e condenar o réu ao pagamento aos autores de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única e partilhado entre os autores. Os
valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou
seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Pelo princípio da
sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 15% do valor da condenação. - ADV: FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP), MARIANA MATHEUS
GIOIA (OAB 351962/SP), FERNANDA RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 102828/PR), CELSO FERNANDO GIOIA
(OAB 70379/SP), DANIELLE BITTENCOURT LIASCH (OAB 34974/PR)
Processo 1013639-58.2020.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Jose Messias de Souza - Geni
da Silva Brandão - Jose Batista de Souza Filho - Vistos, etc. Passo a proferir decisão saneadora e organizadora do processo
(CPC art. 357): Trata-se de ação de arbitramento de aluguel e extinção de condomínio. As partes apontaram como ponto
controvertidos: Inexistencia de obrigação de pagamento de aluguel nos ultimos 05 anos; Realização de benfeitorias no imóvel
após a separação; A seguir requereram a produção das seguintes provas: Prova Oral; Prova Pericial - requerida pelo autor
(fls. 6); DECIDO. Questões processuais pendentes: Passo a apreciar as questões processuais pendentes: A ré comprovou
que foi demitida de seu ultimo emprego em 03/11/2020 (fls. 77) e atualmente recebe apenas aposentadoria (fls. 74). Importa
salientar que o Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo estabelece a renda bruta de até três salários mínimos
como parâmetro para enquadrar a pessoa na condição de necessitada (Deliberação 89/2008). Tal parâmetro também é adotado
pela Defensoria Pública da União (Resolução 85/2015). Nesse passo, a parte demandada demonstrou de forma satisfatória a
necessidade do benefício considerando o teor dos documentos juntados às fls.74, que demonstram ter a ré renda semelhante
aos limites acima mencionados. Ante o exposto rejeito a impugnação da justiça gratuita concedidas a ré. Fixo como ponto
controvertido da lide: valor da locação mensal e o valor de mercado do imóvel para venda. A distribuição do ônus da prova
deverá obedecer a regra geral do art. 373, incisos I e II do NCPC, vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses especiais
do § 1º do referido artigo. Diante do acima exposto, as questões de direito objeto de prova deverão versar sobre extinção
do condomínio e o arbitramento de aluguel. PROVA PERICIAL: Por ora mostra-se necessária a realização de prova técnica
para avaliação do imóvel objeto da lide e para tal nomeio o perito judicial JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO - portal auxiliares
TJSP. Intimem-se as partes para se manifestarem e indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 dias
(CPC, art. 465 e § 1º). Apresentados os quesitos, intime-se o perito via PORTAL AUXILIARES e por email para aceitação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º