Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO
RODRIGUES (OAB 246664/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 0003571-38.2021.8.26.0100 (processo principal 1074969-62.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luciana Macedo Vieira Gonçalves da Silva - - Demétrio Braga Frutuoso dos Anjos - TURKISH
AIRLINES INC - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 155), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte
executada (TURKISH AIRLINES INC), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do
Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 769,95, a
incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de Janeiro/2021), sob pena de incidência de multa na
razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para
cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do
débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além
do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena
da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de
penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil
“transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: DEMÉTRIO BRAGA FRUTUOSO DOS ANJOS (OAB 385303/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL
TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LUCIANA MACEDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (OAB 306298/SP)
Processo 0003575-75.2021.8.26.0100 (processo principal 1004056-55.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leonardo Ferreira Cavaçana - SOUTH AFRICAN AIRWAYS - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado (fls. 215), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (SOUTH AFRICAN AIRWAYS), na pessoa do
patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze
dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 104,20, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar
do mês de Janeiro/2021), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de
10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%
(dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em
consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por
ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista
no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0003582-67.2021.8.26.0100 (processo principal 1003042-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Goal Mais Serviços de Mão de Obra Especializadas Ltda- EPP - - Sonia
Carneiro Borges Lopes - - Daniel Lopes de Sousa - Vistos. O(a) executado(a) foi citado(a) por edital na fase de conhecimento
e tornou-se revel. Para efeito do cumprimento da sentença, não pode ser feita mera intimação na pessoa do(a) D. Curador(a)
Especial a ele(a) nomeado(a), observado o quanto disposto pelo art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se
o(a) executado(a), por edital, providenciando o(a) exeqüente o necessário, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor cobrado
pelo(a) exeqüente, sob pena de, na inércia, ser acrescida multa de 10% e ser expedido imediato mandado de penhora, e fixados
os honorários advocatícios em fase executiva em 10%, nos termos do disposto no artigo 509, § 2º, combinado com o artigo 524,
caput e o artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0003606-95.2021.8.26.0100 (processo principal 1078623-57.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Luciano Ramos Hissuani - - Lucas Rosalino
Hissuani - 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionarem suas petições
ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0003606-95.2021.8.26.0100. Observem ainda as partes
que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como
cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
a comprovação do recolhimento das despesas necessárias para intimação dos coexecutados. 3. Em sequência, intimem-se
as executadas, para efetuarem o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523,
do CPC). 4. Ficam cientes as partes executadas que deverão proceder ainda ao recolhimento das custas finais nos termos do
artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, cujo valor deve corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo
qual satisfeita a execução, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Deverão as partes observar, ainda, que o valor
mínimo da taxa judiciária a ser recolhido deverá corresponder a 5 (cinco) UFESPs. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciase o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Intimem-se e
diligencie. - ADV: CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 0007620-59.2020.8.26.0100 (processo principal 1075834-32.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Armando Ascenção Froz - Carlos Cristiano Moreira da Motta - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA
formulado por Armando Ascenção Froz (fls. 44), o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que não houve
a oposição de embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, VIII e 775,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º