Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2895
Processo 0019295-02.2019.8.26.0602 (processo principal 1025808-03.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilvan Marte de Oliveira - Exclusive Motors Ltda - 1- Libero a penhora de fls. 56 e defiro
a penhora do veículo Fiat Strada, placas FMI3034, ano/mod 2013/2014, em nome do executado, que está ciente que sobre o
mesmo pende restrição Renajud. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outra formalidade,
conforme determina o art. 845, § 1º do CPC, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 da mesma lei. Independentemente
do recolhimento de custas, providencie-se via RENAJUD a averbação de penhora e o bloqueio para transferência, este último,
pelo prazo de 180 dias, haja vista a razoável duração do processo, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Por ora,
ficará o próprio executado como depositário do bem. Porém, caso queira, poderá a parte exequente, mediante requerimento
expresso, solicitar a assunção do encargo de depositário do bem penhorado. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição
de mandado (desde que recolhidas as diligências necessárias para tanto, se a parte não for beneficiária da AJG) ou carta
precatória, conforme o caso, para a apreensão, remoção e entrega do bem à parte exequente, cabendo a esta entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso
este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s)
ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC.
2- Para a avaliação do veículo, deverá ser realizada a constatação do estado de conservação do veículo por meio de oficial
de justiça, ficando desde já deferida a expedição de mandado (desde que recolhidas as diligências necessárias para tanto)
ou carta precatória, se o caso. FICA TAMBÉM DETERMINADA a constatação de outros bens que guarnecem a residência do
executado, para a hipóstese de necessidade posterior de reforço de penhora. Constatado que o veículo se encontra em regular
estado de conservação, nos termos do art. 871, IV do CPC, a avaliação poderá ser realizada mediante a comprovação pela
parte exequente da cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço como a FIPE, por exemplo. 3Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a
adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, podendo
nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o
bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo Juízo. b) comprovar nos autos a realização de
pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou decorrentes da
imposição de multas. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação
em leilão, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da
alienação, observada a ordem de preferência. Int. - ADV: ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP), JOZI PERSON (OAB
289789/SP)
Processo 0019933-69.2018.8.26.0602 (processo principal 0034390-53.2011.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Inter Via Transportes e Participações Ltda - F.C.M. - Face a resposta às pesquisas
realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls.
92/93), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. - ADV: RONALDO
STANGE (OAB 184486/SP), FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS (OAB 191972/SP), GIULIANE ALINE DA FONSECA (OAB
217616/SP)
Processo 0020921-56.2019.8.26.0602 (processo principal 1016124-20.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Raul Augusto de Mello Sorocaba Me - Marcelo Gonçalves Santos 21725262827 - - M.G.S. - Ciência
ao adv do autor de que foi expedido MLE, conforme fl. 116, e que este foi encaminhado para conferência e assinatura pelo
MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. - ADV: RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO (OAB 247862/SP),
KLAYBERSON PAIVA DE ARAUJO (OAB 154639/MG), NATHANA GABRIELLE SILVA (OAB 171359/MG)
Processo 0022708-57.2018.8.26.0602 (processo principal 1040740-30.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio Residencial Morada das Americas - Jose Roberto de Oliveira - - Jordana
Souza Oliveira - Caixa Economica Federal - Edward Maluf Junior - Aos executados Jose e Jordana para providenciarem o
recolhimento da taxa referente à Carteira Previdenciária da OAB no valor de R$ 23,27, no prazo de 05 dias. Providencie o
Terceiro interessado C.E.F. O recolhimento de mais 01 (uma) taxa referente à carteira previdenciária da OAB, no valor de
R$ 23,27, no prazo de 05 dias. - (R$ 23,27 - cada taxa: 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado- Lei
10.394/1970, alterada pela Lei 216/1974 - guia DARE -Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 304-9).
prazo 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do constituinte na dívida ativa. OBSERVE-SE QUE A LEI 16877/18 EXTINGUIU O
IPESP, MAS NÃO A TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. Caso não sanado a pendência, realizadas as intimações necessárias, após
o prazo legal, expeça-se certidão à dívida ativa. Sem a devida regularização, cumpra-se o r. Despacho de fls. 200. - ADV:
ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 272823/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP)
Processo 0022715-49.2018.8.26.0602 (processo principal 1013668-68.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade de Melhoramentos Horizontes de Sorocaba - S.F.G. - - ao exequente para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. - ADV: CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP)
Processo 0024071-16.2017.8.26.0602 (processo principal 1034165-74.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Campineira Utilidades Ltda - Tania Maria Sousa Martins Me - - Tania Maria de Sousa
Martins - Ciência ao adv do autor de que foi expedido MLE, conforme fl. 105, e que este foi encaminhado para conferência e
assinatura pelo MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. - ADV: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY
(OAB 75958/SP)
Processo 0024752-15.2019.8.26.0602 (processo principal 1020815-48.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pablo Rogerio Lauriano Sorocaba Me - - Jose Claudemir da Silva - Decorreu o prazo
sem pagamento e sem apresentação de impugnação. Ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, observandose a determinação inicial. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000064-74.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Lucila
Pannunzio Scott - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 315, tendo em vista que o MLE já foi expedido (fls. 311), informe o exequente
em 5 dias se o levantamento feito quita o débito ou se ainda há saldo remanescente. A não manifestação acerca de existência
de saldo remanescente será interpretada como débito quitado, e a execução será extinta, nos termos da lei. No caso de saldo,
deverá o exeqüente trazer aos autos cálculo atualizado e discriminado desse débito, e requerer o quê de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), REGINA CÉLIA
CAVALLARO (OAB 207710/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000797-64.2021.8.26.0602 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine Foka de Sorocaba Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º