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TJSP 08/02/2021 -Pág. 3663 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

3663

cadastro de inadimplentes Ato ilícito Caracterização Empresa de cobrança contratada pela ré Ato de preposto ou representante
autônomo Responsabilidade objetiva e solidária Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 920.074-0/5 - São Paulo 35ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 23.10.06 V.U. Voto n. 10233) Alega a ré, no entanto, que estes fatos não
configuram dano moral indenizável, pois não trouxe a autora aos autos qualquer prova de que sofreu prejuízos ou lesão à sua
honra por força do ato culposo. Sem razão, contudo, a ré. Isto porque o dano simplesmente moral, como o abalo do crédito e a
lesão à honra, não necessita de outras provas, existindo apenas pela ofensa, e dela sendo presumido, o que, por si só, justifica
a indenização. De fato, não há como se negar que se atribuir a alguém, injustamente, a qualidade de inadimplente, ofende a
esfera íntima do indivíduo e causa dificuldades no seu cotidiano, o que merece a devida compensação. Neste sentido já se
firmou a jurisprudência. A título de ilustração: Indenização - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Art. 5º, inc.X, da Constituição da República Recurso provido (RJTJESP 134/151). O protesto indevido de título de crédito quando já saldada a respectiva dívida causa
injusta lesão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurado pelo art. 5º,
X, da C.F. (RT 650/63). DANO MORAL Banco de dados Inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito
Dano moral caracterizado Situação que por si só exige reparação, independentemente de prova efetiva do prejuízo Procedência
da indenizatória - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.011.301-0/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur
Marques - 03.07.06 V.U. Voto n. 11429) Este também o entendimento da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça,
pois, como já sustentado nesta decisão, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na
hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99; Resp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA
RIBEIRO, DJ 11.06.2002) Assim, a pretensão inicial merece procedência integral. Considerando a capacidade econômica das
partes, o valor indevidamente cobrado pequeno -, o lapso temporal - razoável - pelo qual permaneceu a restrição indevida ao
crédito, entendo suficiente para compensar o dano sofrido pela autora o arbitramento de indenização no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que, será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação por se tratar de ilícito contratual
e correção monetária a partir desta data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, tornando definitiva a tutela de
urgência: (a) Declarar a inexigibilidade do débito que gerou a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no
valor de R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 13.03.2020, determinando que a ré
providencie a imediata exclusão do apontamento, o que, em princípio, já foi realizado (fls. 98); (b) Condenar a ré ao pagamento
de indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data e a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Não há de se falar em condenação da autora
ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme súmula n. 326, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório
por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/
SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP)
Processo 1058284-80.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosque
das Araucárias - Claudete Fernandes de Souza - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP)
Processo 1058870-20.2020.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Thiago Zinsly Sampaio Camargo - Simone
Ribeiro Gon - Vistos. Observo que, determinada a citação via postal de Eduardo e Adriana, as cartas foram recebidas por
terceiro (fls. 38 e 41), ou seja, sem observância do disposto no artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual
reconheço a nulidade do ato. Dessa forma, expeça-se carta precatória para tentativa de citação destes requeridos no endereço
anteriormente diligenciado. Após a expedição, intime-se o autor para comprovar sua protocolização em quinze dias. Int. - ADV:
ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO (OAB 164591/SP)
Processo 1062210-69.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Silva de Almeida
- Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. 1 Regularize a ré, em quinze dias, a sua representação processual. 2 Ante o ofício de
fls. 28 e o documento apresentado a fls. 40, OFICIE-SE ao SERASA solicitando-se o encaminhamento, a este Juízo, do histórico
de apontamentos realizados no nome da autora THAIS SILVA DE ALMEIDA, CPF 491.644.478-71. Cópia da presente decisão
serve como ofício, que deverá ser encaminhada pela autora, comprovando-se em quinze dias. 3 - Manifeste-se a autora, em
quinze dias, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: ROGERIO CARMO NASCIMENTO (OAB 440952/SP), DR. LUIZ
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1062637-66.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasfor Comercial Ltda - Varandas
Gourmet Restaurante Ltda - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: SIMONE REGINA DE
ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
Processo 1063356-48.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Sandra Pereira Oliveira - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1063489-90.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Jardins da Hipica - Julia Francisco Nadalin - Vistos. O valor da guia de condenação do oficial para o exercício de 2021 é de R$
87,27 por ato a ser cumprido. Assim, em quinze dias, providencie-se o recolhimento complementar pertinente. Após, expeça-se
mandado, na forma da decisão inicial. Int. - ADV: MÔNICA SIMIGAGLIA (OAB 159227/SP)
Processo 1063761-26.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Christaltur Empreendimentos e Participações S.A. e outros - Cdx Comércio de Artigos Esportivos Ltda Epp e outro - Vistos. Fls.
558: Indefiro, pois este Juízo não possui acesso ao sistema CENSEC, observando-se que a parte interessada pode providenciar
diretamente a pesquisa de eventuais bens imóveis registrados nos nomes dos executados através do sistema ARISP. Em quinze
dias, requeira-se o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP)
Processo 1064095-21.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Andre da Silva - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de contestação extemporânea, posto que sequer
recebida a inicial. Assim, por ora, deixo de conhecê-la. Aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, da decisão anterior.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1064389-73.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Moraes
Coutinho - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA e outro - Concedo os benefícios de justiça gratuita. Anote-se Tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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