Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido,
tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando
cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao
recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016,
p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito
isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a mera
afirmação de que fica evidenciado o risco de lesão ou de difícil reparação, em razão de que caso não seja deferida a penhora
do imóvel (caso necessário), não será possível o Condomínio garantir o recebimento de valores devidos a título de taxas
condominiais que estão em aberto desde 2014, ainda mais quando não apontado nenhum fato atual e concreto, não basta para
caracterizar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que
justifique a concessão da tutela recursal provisória, ainda por cima em decisão monocrática. A solução da questão invocada
pode aguardar, sem maiores prejuízos, o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente
o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de
urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos
(STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao
recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das
custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Carolina Borges
Pereira da Fonseca (OAB: 354470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2022303-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: DANIEL
FENTE STAMATO - Agravado: JOSÉ WILSON DE MENDONÇA - I ante os fatos alegados e os documentos apresentados, “ad
cautelam”, concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação
originária. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta, informando,
ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB:
316256/SP) - Diego Philippe Teixeira Silva (OAB: 355695/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2228117-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro de
Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Paulo Tavares Rezende Junior - I ausente o receio fundado de dano irreparável
ou de difícil reparação, não concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as
informações. III ao Agravado, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a)
Flavio Abramovici - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Murilo Paschoal de
Souza (OAB: 215112/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1000483-30.2019.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil - Apelante:
União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp - Apelada: Adriele Cristina de Morais (Justiça Gratuita)
- Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos. Sem prejuízo,
na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela corré
Uniesp e arbitrados em favor da parte apelada em R$ 1.000,00, observada a forma de arbitramento adotada na sentença. Int.
- Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos
(OAB: 295139/SP) - ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14479/SP) - Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB:
279644/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1003471-72.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Percival Borelli - Apelante:
Élida Francisco Narvaes Borelli - Apelado: THIAGO COUTINHO YAMANE - Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte recorrente
recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para
tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jean Carlos de Sousa
(OAB: 224769/SP) - Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa
Aguiar (OAB: 323685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1007412-82.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco J Safra
S/A - Apelado: Irineu Cassarotti - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da parte apelada, pois eles não têm autonomia
nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente,
motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ,
Jurisprudência em Teses, edição n. 128, de 28-06-2019, tese 6). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1023320-58.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nc
Store Comércio de Eletronicos Ltda - Apelante: Cláudio Costa de Macedo - Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo
Plaza Shopping - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso,
pois inadmissível. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios
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