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TJSP 12/03/2021 -Pág. 583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

583

desrespeito ao conteúdo decisório de fls. 360/361. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA
(OAB 175803/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEBER SIMÃO CAMPARINI (OAB 286950/SP)
Processo 1001118-70.2016.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Criações Mauber Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outro - Exequente: 1) No prazo legal, manifeste-se sobre a
nota devolutiva juntada as fls. 383/385 referente a certidão de penhora de fls. 374/376 e 2) Nos termos da r. decisão de fls.
372, comprove o pagamento do boleto juntado as fls. 386 referente a certidão de penhora de fls. 377/379. Partes: 1) Ciência
da certidão de cartório e Termo de fls. 373 e 380, bem como ciência do auto de avaliação de fls. 381 e da certidão do Oficial
de Justiça de fls. 382 para, no prazo legal, querendo se manifestar. - ADV: MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB
175803/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEBER SIMÃO CAMPARINI (OAB 286950/SP)
Processo 1001594-40.2018.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Thyago Bryan de Morais - Ciência da certidão de
cartório expedida as fls. 232 para, no prazo legal, querendo se manifestar. - ADV: ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/
SP)
Processo 1002271-02.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdomiro Camilo de Lima - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A - Da análise dos autos, notadamente do documento juntado a fls. 13, observa-se que o autor
está representado por advogada dativa, indicada pelo Convênio DPE/OAB- SP. Diante disso, entendo que pleito de desistência
da ação deve vir acompanhado de anuência firmada pelo autor, uma vez que a advocacia dativa consiste em múnus público
e seu exercício submete-se a condições diversas da advocacia privada e, sendo assim, a procuração outorgada ao causídico
dativonão lhe concede poderes especiais, tais como: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
desistir, transigir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e desistir de
recurso. Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o requerente promova a juntada aos autos da anuência
supramencionada. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LIÉGE NOVAES MARQUES
NOGUEIRA (OAB 309155/SP)
Processo 1002277-48.2016.8.26.0539/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Usc - Universidade do
Sagrado Coração - João Carlos Andrade Filho - Exequente: Manifeste-se sobre o resultado positivo da pesquisa RENAJUD,
juntado na página 152. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS (OAB
212267/SP)
Processo 1002376-47.2018.8.26.0539 - Monitória - Cheque - Ferdin & Ferdin Ltda - Me - Luiz Fernando Morgueto - Diante
da certidão de cartório de fls. 147, bem como dos demais elementos trazidos aos autos, entendo desnecessária a realização de
audiência em continuação. Assim, defiro o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se
pela parte embargante e, em seguida, pela parte embargada, ora autora da presente demanda monitória. Após, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), YUTAKA SATO (OAB 24799/SP), DENISE VIDOR
CASSIANO (OAB 68581/SP), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP), KAOÊ VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)
Processo 1002593-22.2020.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.R.M. - Ante o exposto,
homologo o acordo celebrado entre as partes a fls.39/40, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao requerido,
fixada nos autos da ação de revisão de alimentos sob nº 1001732-07.2018.8.26.0539, que tramitouperante a 3ª Vara desta
Comarca (doc. de fls.11), e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.487, III,bdo Código de Processo
Civil, Após o trânsito em julgado,expeça-seo competente ofício a empresaAGROTERENAS S.A. CITRUS, situada na Rod.
Pres. Castelo Branco, km 307, s/n - ZonaRural, Santa Cruz do Rio Pardo - SP, 18900-000, para cessar o desconto de pensão
alimentíciano importe de 23% do salário mínimo em favor do requerido.Ficará o autor responsável pela entrega/protocolo de
referidoofício junto a empresa acima mencionada. Arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado, mediante certidão.
Custasexlege, observando a gratuidade processual concedida. Cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada.
Retire-seda pauta. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ELTON ROGERIO FRANCISCON (OAB 305674/SP)
Processo 1002692-89.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecido Borges Sobrinho Recebo às emendas à inicial. Anote-se. Ante a documentação juntada às fls. 15 e fls. 37/44, defiro parcialmente os benefícios da
gratuidade processual ao requerente, para isentá-lo do pagamento de taxa judiciária, honorários advocatícios sucumbenciais,
honorários periciais e taxa recursal. Anote-se. No que tange à tutela de urgência pleiteada, esta será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes
do artigo 300, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, não restou demonstrado, ao menos neste juízo
de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, pois conforme bem apontado pelo Ministério Público e à vista dos
documentos amealhados aos autos, notadamente o de fls. 45/47, o autor, nos termos da legislação vigente, não se enquadra
na condição de absolutamente incapaz, inexistindo limitação cognitiva que o inviabilize da gestão dos atos da vida civil. A fim
de corroborar tal fato, há a alegação do curador do autor, no momento de seu depoimento em sede da Delegacia de Polícia,
no sentido de que o requerente promove a administração de seus próprios bens e benefícios. Desta feita, ao menos por ora,
não há que se considerar a tese do requerente acerca da nulidade do negócio jurídico efetivado por incapaz. Assim, ante a
ausência da totalidade dos requisitos legais para concessão, neste momento, do pleito liminar, indeferido-o. No mais, promova
o autor, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, a juntada a feito de cópia de sua certidão de nascimento atualizada, bem como
regularize sua representação processual, outorgando procuração em seu nome, firmada pelo curador, nos moldes do apontado
pelo parquet, na parte final da manifestação de fls. 51/54. No mesmo prazo acima mencionado, promova o autor o recolhimento
das despesas postais, a fim de viabilizar a citação da parte contrária. Por fim, ante as especificidades da causa, tendo em vista
a parte contrária tratar-se de instituição financeira e o baixo índice de conciliação em demandas que a envolvem, bem como
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após a juntada da documentação acima mencionada
e o recolhimento das custas pertinentes, cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: ÂNGELA MARIA FERREIRA CLARO DE OLIVEIRA (OAB 357085/SP)
Processo 1003008-73.2018.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Luciana Camilo Pereira Lima
- Luiz Augusto Cesar Pimentel - Ciência ao requerido do cálculo de custas de fl. 353 para que, no prazo legal, providencie o
recolhimento das custas processuais finais. - ADV: DANIEL YONEDA RASMUSSEN CHAVES (OAB 357913/SP), FABIANO
FRANCISCO (OAB 206783/SP), LEONARDO TAVARES LIPPMAN (OAB 407332/SP), DANIEL PICCININ PEGORER (OAB
212733/SP)
Processo 1003516-19.2018.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Ari dos Santos - Ante a manifestação de fls. 79, dando conta do adimplemento do débito, julgo EXTINTA a
execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora havida nos
autos, independente de termo. Cobre-se a taxa judiciária, se citado(a) o(a) executada(o) e desde que não seja beneficiário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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