Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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que autorizem a investigação penal, tornasse legítima a instauração do processo penal, visando o esclarecimento da verdade
real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial, logo, há substrato fático mínimo
para autorizar a tramitação da ação penal. Não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária
ou de extinção da punibilidade previstas no art. 397 do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da
responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às
condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de
2021, às 15h15min, que será realizada, por sistema de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista
prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu
Defensor, na forma prevista nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 185 do CPP. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams,
encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico e ao Defensor ([email protected]). Não é necessário ter o
Microsoft Teams. O interlocutor somente precisa abrir o link de acesso recebido no navegador da internet. Intime-se a(s) vitima(s)
e a(s) testemunha(s), por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto
à(s) vitima(s) e à(s) testemunha(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência
em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo.
B) Informar a(s) vitima(s) e a(s) testemunha(s) de que seus depoimentos poderão ser prestados on line, por meio de qualquer
dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e
hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência,
devendo ainda a vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. C) Indagar
se existe alguma objeção em prestarem depoimentos na presença do(a)(s) acusado(a)(s). D) Informar que, ao acessar o link,
a(s) vitima(s) e a(s) testemunha(s) ficarão no lobby da audiência, sendo colocadas no ambiente virtual por ato do servidor ou do
Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda
de conexão ou qualquer outro fato que as desconectem, a(s) vitima(s) e a(s) testemunha(s) deverão reingressar na audiência
usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja(m) formalmente dispensadas. E) Cientificar a(s) vitima(s) e a(s)
testemunha(s) que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência
poderão obter informações através do e-mail: [email protected] (horário das 10h às 18h). F) Alertar a(s) testemunha(s) de que
na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, será expedido mandado de condução coercitiva
contra ela, bem como incorrer na imposição de multa prevista nos arts. 219 e 453 do CPP, bem como ser processada pelo
crime de desobediência. Em relação ao acusado, expeça-se mandado de intimação da audiência acima, cabendo ao(a) Sr.(a)
Oficial(a) de Justiça proceder da mesma forma que consta acima, bem como advertindo o acusado do inteiro teor do artigo 367
do CPP - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. Cumprase e intimem-se com urgência. - ADV: ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
Processo 1501292-48.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FERNANDO CESAR DIAS PEREIRA
- Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2021, às 16h00min, que será
realizada, por sistema de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a
canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua Defensora, na forma prevista
nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta “microsoft
teams”, encaminhe-se o “link de acesso” ao Ministério Publico ([email protected]) à Defensora (pamelaserra@adv.
oabsp.org.br). Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador da internet. Intimese a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar
junta a testemunha/vítima, um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em
questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B)
Informar a testemunha/vítima, que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo ( celular, tablet,
notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,
devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar
qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. C) Indagar se existe alguma objeção em
prestar depoimento na presença do(s) acusado(s). D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima,ficará no lobby da
audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum
tempo atá o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a
testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente
dispensada. E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da
data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail [email protected] (horário das 10h00min às
18h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese ne não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, será
expedido mandado de condução coercitiva contra ela, bem como incorrer na imposição de multa prevista nos artigos 219 e 453
do CPP, bem como ser processada pelo crime de desobediência. Em relação ao acusado, expeça-se mandado de intimação da
audiência acima, cabendo ao(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder da mesma forma que consta acima, bem como advertindo
o acusado do inteiro teor do artigo 367 do CPP - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao Juízo”. Cumpra-se e intimem-se com urgência. Jaboticabal, 26 de agosto de 2021. - ADV:
PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1501681-67.2019.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELVIS FRANKLIN GUERRA Vistos. Páginas 89/90: Diante da falta de elementos que possibilite o cumprimento do ato de forma virtual, e para o regular
prosseguimento do feito, faz-se necessária a expedição de carta precatória. Assim, providencie a serventia a expedição de
carta precatória para tentativa de citação pessoal do acusado Ronaldo José Pereira. O Oficial de Justiça deverá solicitar que
o acusado forneça um número de telefone e um endereço de e-mail para possibilitar a futura realização de audiência de forma
remota. Para o cumprimento do ato, deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e da denúncia. Intime-se. Jaboticabal, 26
de agosto de 2021. - ADV: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)
Processo 1501728-41.2019.8.26.0291 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - NEUVAIR ELISIO
FRANCO - Vistos. Relatório sucinto do objeto da acusação e da prova colhida na primeira fase do processo, conforme
determinado pelo art. 423, II, do CPP NEUVAIR ELISIO FRANCO foi denunciado como incurso no art. foi denunciado como
incurso no art. 121, caput, do CP, por ter, no dia 14 de setembro de 2019, por volta de 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta)
minutos, na Travessa Salvador Bruno, nº 941, neste município e Comarca de Jaboticabal, matado, mediante tijolada, a vítima
SÉRGIO LOPES PINHEIRO, cujas lesões suportadas foram a causa de sua morte, conforme laudo necroscópico (fls. 46/49).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º