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TJSP 08/04/2021 -Pág. 1971 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1971

CAIEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELVIS PLESLEY BALDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2021
Processo 0001386-77.2019.8.26.0106 (processo principal 1001059-23.2016.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - José Roberto Rios Matos - Wilson Lopes - - Maria das Graças de Moraes Lopes - Vistos. Considerando o Provimento
CSM 2554/2020 o qual autoriza a realização de atos por meio virtual, dentre eles a audiência, e que determina a retomada dos
prazos dos processos digitais, este Juízo, buscando a celeridade no andamento processual em tempos de isolamentosocial,
realizará as audiências de instrução por meio virtual. O Ato Normativo do NUPEMEC nº01/2020 autoriza a realização das
audiências de conciliação e mediação por meio de videoconferência. Devendo-se ressaltar que o Art.3º orienta que “As sessões
por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes”. Importante frisar que, conforme o
Provimento CSM 2564/2020, em seu artigo 17, os atendimentos presenciais nos CEJUSC’s permencem suspensos, portanto
prosseguindo-se o trabalho exclusivamente remoto, e que as audiências continuarão a serem realizadas por videoconferência.
Ainda, conforme Comunicado CG 284/2020,as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando
a ferramenta MicrosoftTeams(que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via
computador ou smartphone, sendo vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem
o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade.A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. É preciso, ainda,
apontar que o Art. 31 do Ato Normativo do NUPEMEC citado anteriormente enfatiza que “As partes ou advogados não poderão
gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da
Lei nº13.140/20015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior,
mesmo que essa opção seja possível”, ficando os participantes sujeitos a pena de lei em caso de descumprimento. Diante do
exposto, deverão os procuradores informar seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte a qual representa.
Com todas as informações juntadas aos autos, tornem os autos conclusos para designação da data da audiência e, após,
providenciando-se o encaminhamento do link de acesso à videoconferência às partes. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMPOS
(OAB 149718/SP), LUCAS LUCIANO DE MORAES (OAB 431066/SP), RAFAEL MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP), ELIAS
ALVES (OAB 312117/SP), JOSÉ ROBERTO RIOS MATOS (OAB 281990/SP)
Processo 1000199-46.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Paciukecich
Trentini - Banco C6 S/A - Vistos. Fernanda Paciukecich Trentini, qualificado(s) na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum
Cível em face de BANCO C6 S/A, qualificado(s) na inicial, alegando, em síntese, que é correntista no banco réu e que teve a
sua conta bancária bloqueada indevidamente. Alegou, ainda, que tentou desbloquear a conta administrativamente, porém, o réu
nada fez para solucionar o problema. Requereu, então, o desbloqueio liminar da conta e a indenização pelo dano moral no valor
de R$ 15.000,00. Com a inicial, vieram documentos (fls. 36/71). Liminar concedida a fls. 82. O requerido foi citado e contestou
a fls. 91/97. Admitiu a falha na prestação do serviço, porém, alegou que tal fato não gerou dano indenizável. Houve réplica (fls.
199/200). As partes postularam o julgamento antecipado do feito (fls. 203 e 209). É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante das provas juntadas
pelas partes. Inicialmente, nos termos do artigos 3º, § 2º, e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a aplicação das disposições do Direito Consumerista no presente caso. MÉRITO.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A falha na prestação do serviço é incontroversa diante da confissão
do réu. Resta, então, perquirir apenas se há dever de indenizar e o quantum. O réu confessou o bloqueio da conta bancária
da autora e justificou a conduta em razão de possível fraude por terceiros. Como cediço, o risco do negócio é do prestador do
serviço. Logo, não sendo caso de culpa exclusiva da vítima, o banco réu deve responder pelo dano causado à autora. No caso,
patente o dano indenizável, porque a autora ficou por período razoável sem poder movimentar sua conta bancária e somente
conseguiu solucionar o problema após intervenção judicial. Patete, pois, o dano moral indenizável, com base no disposto no
artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 186 do Código Civil. É
cristalino o abalo à integridade moral da autora em decorrência do bloqueio da sua conta bancária, não se cuidando de mero
aborrecimento. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C.C. INDENIZAÇÃO. Falha na prestação do serviço
com o bloqueio da conta corrente. Deve a instituição financeira compor os danos oriundos da falha na prestação do serviço,
em razão do bloqueio da conta corrente. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço. A condenação a título de
danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1002137-46.2018.8.26.0150 - 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Julgado em 31 de março de 2021. Rel.: ROBERTO MAC CRACKEN). Lado outro, curial salientar que o dano moral
advém do próprio fato violador, dispensando a produção de prova com relação à sua ocorrência. Nesse sentido o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção
moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp
851522/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª T., j. 22.05.07, DJ 29.06.07, p. 644). Ocorrido o dano moral, resta quantificá-lo. Não
havendo parâmetro objetivo para a fixação do quantum devido, o juiz, valendo-se do bom senso e pautando-se pelos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, deve fixar o montante indenizável atento à gravidade do dano sofrido, à capacidade
econômica do réu, à condição da vítima e à repercussão na esfera de seus direitos. Nesse sentido: A indenização por dano
moral deve ter cunho didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp
944792/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 02.08.07, DJ 20.08.07, p. 281). Diante desses nortes, fixo os danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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