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TJSP 10/06/2021 -Pág. 1014 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

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destacar que o prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975/1994, vigorando em caráter provisório e apenas para
os servidores em exercício pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde. Posteriormente, o benefício passou a ser devido por
prazo indeterminado, nos termos da Lei Estadual n. 9.463/1996, sendo que sua concessão foi regulamentada pelo Decreto
Estadual n. 41.794/1997. Portanto, para o gozo da integralidade do prêmio de incentivo o servidor ativo deve cumprir avaliações
por seus superiores, porém apenas por ser servidor em exercício na Secretaria de Saúde o agente público já faz jus a 50% do
valor do prêmio de incentivo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (Tema 07), já se posicionou acerca da necessidade de inclusão de 50% do prêmio de incentivo à saúde (parte fixa),
no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese
firmada: Inclusão de 50%do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no
caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente
providos.” (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Moreira de
Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial- Publico; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
09/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). Deste modo, considerando que a matéria tratada nos autos se amolda à questão
objeto de julgamento com caráter vinculante (artigo 985, inciso I e II, CPC), não sendo sequer suscitada sua distinção,
desnecessário tecer maiores considerações para o acolhimento do pedido inicial. Quanto aos valores postulados pelas autoras,
não houve, neste particular, impugnação objetiva por parte da requerida. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção
monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a
citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Quanto à correção monetária, contada a partir da data em que tais valores
deveriam ter sido pagos, esta será convergente ao IPCA-E, pois como averbou o eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do RE
870.947, julgado sob a técnica de casos seriais (Tema 810), com o sufrágio da maioria de seus pares, “A fim de evitar qualquer
lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal
ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015,
todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Os juros, contados da citação serão convergentes às seguintes taxas: a)
Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu
o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação
da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança
após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista que o STF
declarou inconstitucional por arrasto o artigo 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das
cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). Deve-se observar que esta deliberação mostrase aclimada ao já aludido acórdão paramétrico dado a lume no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de casos
repetitivos (Tema 810). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em
ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da
possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda
e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115,
de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em
que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, acolhendo o pedido dos autores nos exatos termos do decidido no IRDR nº 005622924.2016.8.26.0000 (Tema nº 7 TJSP), para o fim de condenar a requerida a recalcular o 13º salário e o terço constitucional de
férias da parte autora, levando-se em consideração a parte fixa do Prêmio de Incentivo por ela percebida (a qual corresponde a
50% de seu valor), apostilando-se; bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, ficando adotado os cálculos de fls. 333/334, no importe de R$ 3.309,28 (três mil, trezentos e nove reais
e vinte e oito centavos) para Wilma da Silva, e R$ 3.312,18 (três mil, trezentos e doze reais e dezoito centavos) para Mônica
Gonçalves dos Santos, com atualização monetária e juros de mora na forma acima indicada. Sem encargos da sucumbência
(Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos
à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos
autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos
41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º,
incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o artigo 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e
artigo 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for
maior), mais; II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja
condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III; III) 4% sobre
o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior); IV) Porte de remessa e retorno dos
autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa
e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e
de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA
MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1002476-25.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Guilherme Renato
Monezi Lucena - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS - CAPEP-SAÚDE - Intimação
do(a) autor(a) para: Manifestar-se sobre a contestação e preliminares. - ADV: ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS
(OAB 58353/SP), ADILSON RODRIGUES TAVARES (OAB 377106/SP)
Processo 1002580-51.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Roseli
Guedes - - Maria Nilsa de Souza - - Elaine Vasconcelos da Silva - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Decorridos 30 (trinta)
dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002784-61.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Victor
Mendonça da Mata - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS e outro - Intimação do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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