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TJSP 15/06/2021 -Pág. 1870 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

1870

Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/SP) - Marcela Tolosa Sampaio (OAB:
449687/SP) - 10º Andar
Nº 2132792-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Paciente: MARCOS
ANTONIO GOMES - Impetrante: Calebe Valença Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Calebe Valença Ferreira da Silva, em favor de MARCOS ANTÔNIO GOMES, acusado da
prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra ato do
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, consubstanciado no recebimento da denúncia. Sustenta, em síntese, a
nulidade da decisão que recebeu a denúncia que, a seu ver, é inepta por não considerar a desistência voluntária; e, ainda, porque
calcada em dizeres genéricos, sem fundamentação idônea. Busca, assim, a anulação da r. decisão. Segundo narra a inicial
acusatória, com identidade de propósitos, visando resultado único e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, MARCOS ANTÔNIO GOMES, MARCELO LEANDRO e pelo menos outros dois indivíduos ainda não identificados tentaram
subtrair, para proveito de todos, o caminhão da marca Mercedes-Benz, placas BAQ-7464, carregado com produtos químicos,
que estava sendo conduzido pela vítima Antônio Cascalho Santos Filho, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias às suas vontades. (...) MARCELO, na condução de um veículo da marca VW, modelo Gol, cor prata, e MARCOS e os
outros dois comparsas, em um veículo de grande porte, passaram a transitar pela rodovia Anhanguera e no local dos fatos
visualizaram o caminhão conduzido pela vítima trafegando em baixa velocidade, em razão de se tratar de trecho com subida,
cenário ideal para a concretização do delito almejado pelos denunciados e seus companheiros.(..) MARCELO ficou no automóvel
Gol, cor prata, dando guarida, o veículo em que MARCOS e os outros dois assaltantes estavam se aproximou do caminhão de
Antônio, tomou a sua frente e interceptou sua trajetória, fazendo-o ir parar o acostamento. Ato contínuo, MARCOS se muniu de
arma de fogo, ingressou na cabine do caminhão da vítima, subjugou Antônio com o revólver e ordenou que ele continuasse a
dirigir normalmente, no que foi prontamente atendido. Enquanto Antônio conduzia o caminhão, MARCOS lhe apontava a arma
e conversava ao telefone com seus comparsas que ficaram no outro veículo, sendo por eles informado, poucos minutos depois,
de que a casa havia caído e que por isso deveria empreender fuga. MARCOS, então, mandou Antônio estacionar, desceu do
caminhão e se embrenhou em um matagal situado nas proximidades da rodovia. Na sequência, MARCOS entrou no automóvel
modelo Gol dirigido por MARCELO e ambos se evadiram do local, sem nada levar da vítima. (...) De se notar que o roubo
pretendido e iniciado pelos denunciados só não se consumou porque os comparsas perceberam algo de errado, provavelmente
a presença da polícia na rodovia ou a existência de rastreador no caminhão da vítima, e avisaram MARCOS sobre tal situação,
o que o impediu de continuar a prática delitiva. Oferecida a denúncia, o MM. Juiz a quo, não tendo identificado a alegada inépcia
da denúncia, entendeu que restou atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, recendo a exordial. Sem
expressar entendimento exauriente acerca do mérito do recurso, entendo que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, sendo que, no presente caso, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a antecipação do mérito do presente
writ. Ressalta-se que, “Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente
a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a
instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no RHC
122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). Além disso, A jurisprudência
dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória
simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se
de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer
hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação
complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial
a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 142.526/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021) Por fim, a análise da conduta dolosa ou não do paciente depende do exame do conjunto probatório, impossível de
resolver-se nos restritos limites de cognição do writ. Destaco que, numa análise superficial, não restou evidenciada situação real
de desistência voluntária, pelo inexiste, em absoluto, margem para suspensão da r. decisão. Ante o exposto, indefiro a medida
liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos.
Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs:
Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) - 10º Andar
Nº 2132907-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andre Luiz
Martins Queiroz - Impetrado: Mmjd da 32ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Vistos, etc...(...) Com a ressalva de que André Luiz é reincidente (vide certidão de fls. 60/7), tem-se
que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada,
providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida,
vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2021 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2132917-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Herbert Gabriel
Rodrigues Lima - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Aline Moraes de Oliveira - Impetrante: Douglas Rodrigues de
Oliveira - Impetrado: Mmjd da 30ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº
2132917-17.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Ahmad
Lakis Neto; Aline Moraes de Oliveira; Douglas Rodrigues de Oliveira Paciente: Herbert Gabriel Rodrigues Lima (53112) Comarca:
São Paulo Foro Central Criminal Barra Funda Juízo de origem: 30ª Vara Criminal Ação Penal nº 1515592-44.2019.8.26.0228
Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da sentença (fls. 15/24) que, condenando o paciente a cumprir, em regime
prisional inicial fechado, a pena de sete anos de reclusão, e a pagar setecentos dias-multa, pela prática do crime capitulado no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, vedou o recurso em liberdade, em decisão carente de fundamentação idônea. Sustentam, os
impetrantes, que Herbert respondeu ao processo em liberdade e que a autoridade apontada como coatora não indicou razões
concretas para impedir o apelo em liberdade. Reclamam que a Magistrada da origem se reportou apenas ao teor da decisão que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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