Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
126
Inga - Thais Cristina Ferraz - Vistos Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada dativa, considerando o registro
geral de indicação constante às fls. 115. À serventia para providências. Após, arquivem-se com as anotações e cautelas de
praxe, tendo em vista que a executada é beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. Indaiatuba, 07 de junho de 2021. - ADV:
CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP)
Processo 1001568-76.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos
Apresente o exequente cálculo atualizado do débito. Após, conclusos para apreciação do pedido retro. Intime-se. Indaiatuba, 07
de junho de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001643-76.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cervejaria Petrópolis S/A Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/
SP)
Processo 1001839-56.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wladimir Aparecido Macedo
- Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue.
Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 290/294) Servirá
a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou
na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o
credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que
deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do
art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo
artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a
correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também
do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 31 de maio de 2021 - ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
Processo 1001863-74.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Vitoria Regia
- Vistos O artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Observa-se, contudo, que a executada Andreia Aparecida da Silva de
França apresentou embargos à execução no bojo deste processo (fls. 114/119), em desconformidade com a legislação processual
vigente. Entretanto, considerando a aparente inexistência de má fé por parte da devedora e o fato de que o erro é escusável,
deverá a parte executada, por intermédio de seu advogado, providenciar a correta distribuição dos embargos, com o comprovante
do protocolo da petição de fls. 114/119, a fim de comprovar sua tempestividade. É o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos à execução protocolados nos próprios autos da
ação executiva Executado que deixou de atender ao disposto no art. 914, §1º, do CPC Erro escusável, devendo ser privilegiados
a ampla defesa e o exercício do contraditório Possibilidade de aproveitamento e retificação do ato processual, nos termos do
art. 283, parágrafo único e art. 288 do CPC Decisão reformada, a fim de que os embargos sejam desentranhados e distribuídos,
em apartado e por dependência RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2287384-85.2020.8.26.0000, Relator:
Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Título executivo extrajudicial. Preliminar de deserção afastada. Decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução.
Petição inicial protocolada tempestivamente nos próprios autos do feito executivo. Erro formal. Inexistência de má-fé ou
prejuízo. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que devem ser observados. Possibilidade de
aproveitamento dos atos processuais, sendo inequívoca a vontade do devedor de embargar a execução Recurso Provido (TJ
Agravo de Instrumento nº 2086525-53.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 22ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020) Com a notícia da distribuição dos embargos ou após o decurso do prazo para
apresentação de recurso à esta decisão, à serventia para que torne sem efeito a petição e documentos apresentados às fls.
114/145. Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
dias. Intime-se. Indaiatuba, 28 de maio de 2021. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP), LUCIANA ALVES
DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1001911-91.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Florencio Zacarias do Nascimento Marisa Chaguri - - Simone Chaguri Esteves e outros - “Diante da tentativa de realização da instrução na modalidade virtual, sem
sucesso, possível constatar que as peculiaridades do caso exigem a realização do ato processual de forma presencial, assim
redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021, às 16:00 horas, na modalidade presencial,
desde que isso seja viável a critério do juízo. Intimem-se.” - ADV: MARIA HELENA DE MELLO MARTINS (OAB 83216/SP),
ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP)
Processo 1001911-91.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Florencio Zacarias do Nascimento Marisa Chaguri - - Simone Chaguri Esteves e outros - As partes ficam intimadas acerca da redesignação da audiência na
pessoa de seus advogados constituídos, conforme decisão de fls. 208/209: “Diante da tentativa de realização da instrução na
modalidade virtual, sem sucesso, possível constatar que as peculiaridades do caso exigem a realização do ato processual de
forma presencial, assim redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021, às 16:00 horas, na
modalidade presencial, desde que isso seja viável a critério do juízo. Intimem-se.” - ADV: MARIA HELENA DE MELLO MARTINS
(OAB 83216/SP), ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP)
Processo 1002822-45.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdemir Rodrigues
- Univesp Universidade Virtual do Estado de São Paulo - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o autor em réplica. ADV: MÔNICA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUE (OAB 248903/SP), ALICE DA FREIRIA ESTEVÃO TEIZEN
(OAB 341443/SP), ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB 166375/SP)
Processo 1003379-66.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Liminar - M.S.C. - H.S. - Ante o exposto, confirmo a
medida de urgência e julgo procedente a ação, o que faço para: i) obrigar a ré a dar cobertura ao exame, na exata prescrição
médica, respeitada a modalidade de co-participação, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. ii)
condenar a ré à indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 5.000,00, corrigida da sentença e com juros legais
de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por
equidade, em R$ 1.500,00. PRIC. Indaiatuba, 02 de junho de 2021. - ADV: ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS (OAB 156742/
SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1003550-86.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º