Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
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a condição de hipossuficiente, assim, indefiro o pedido. Conforme entendimento esposado pelo C. STJ o processamento da
recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução fiscal, no entanto, os atos de constrição e alienação devem
submeter-se ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento do plano de recuperação. Ademais, o crédito aqui perseguido
é anterior ao deferimento da recuperação. Anoto ainda que o presente caso que envolve a possibilidade da prática de atos
constritivos em face de empresa em recuperação judicial e considerando que a questão foi submetida a julgamento com decisão
de afetação, consoante Tema 987-STJ e determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais
e coletivos, o acolhimento da suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. Destarte,
determino a suspensão da presente execução, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo. Oficie-se ao
Juízo da Recuperação, 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, nos autos do processo 1012165-13.2020.8.26.0309, dando
ciência do processamento desta execução. Servirá a presente devidamente assinada, como ofício. Determino à serventia que
instrua com cópia da inicial e encaminhe via protocolo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação própria (85661).
Intime-se. - ADV: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES (OAB 426220/SP)
Processo 1500219-85.2021.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Borges Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda
Me - Diante do exposto, e tendo em vista os princípios de celeridade e economia processual, ACOLHO A EXCEÇÃO e JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência e ante a necessidade de constituir advogado condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Certificado o
trânsito em julgado e procedidas anotações e comunicações necessárias arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC
- ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1500316-22.2020.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, intimando-a para providenciar o repasse das custas processuais,
caso já incluídas no bloqueio, seguindo de vista para manifestação. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/
SP)
Processo 1500593-72.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fabio Leandro Simoso e Outra - Vistos.
1 Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo as devidas anotações e comunicações. 2 Determino ao órgão da Administração Pública
responsável pelo registro da Dívida Pública discutida nos autos, que promova a necessária averbação, no Registro da Dívida
Ativa, da Decisão proferida no V. Acórdão. Servirá o presente despacho, devidamente assinado, como ofício, devendo a
serventia promover a instrução com cópia da CDA, do V. Acórdão e trânsito em julgado e o encaminhamento. 3 Aguarde-se
a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias, anotando-se que eventual cumprimento de sentença deverá
ser protocolado digitalmente - Código 12078, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. 4 Decorrido o prazo e nada sendo
apresentado, aguarde-se provocação em arquivo com lançamento da movimentação específica. Intime-se. - ADV: GILBERTO
ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP)
Processo 1500642-16.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Terra Boa Empreendimentos Imob. Ltda
- Vistos. Consoante artigo 34 do CTN o sujeito passivo na cobrança do IPTU pode ser o proprietário, o titular de seu domínio
útil, ou seu possuidor a qualquer título. O acordo de parcelamento extrajudicial celebrado por terceiros não afasta, por si só,
a legitimidade de parte passiva da excipiente. Isto porque o reconhecimento da condição de devedor por uma das partes não
afasta a legitimidade das demais notadamente quando seu nome consta na CDA. Ademais, a questão atinente à legitimidade
passiva da executada já foi apreciada nos autos. No entanto, o parcelamento perfectibilizado é causa suspensiva da exigibilidade
do crédito (artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional), ainda que realizado por terceiro estranho à lide como é o caso
dos autos. Isto posto, aguarde-se suspenso pelo prazo do parcelamento. Intime-se. - ADV: GABRIELE JUSTINO DA SILVA (OAB
359429/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1500643-98.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Terra Boa Empreendimentos Imob. Ltda
- Vistos. Consoante artigo 34 do CTN o sujeito passivo na cobrança do IPTU pode ser o proprietário, o titular de seu domínio
útil, ou seu possuidor a qualquer título. O acordo de parcelamento extrajudicial celebrado por terceiros não afasta, por si só,
a legitimidade de parte passiva da excipiente. Isto porque o reconhecimento da condição de devedor por uma das partes não
afasta a legitimidade das demais notadamente quando seu nome consta na CDA. Ademais, a questão atinente à legitimidade
passiva da executada já foi apreciada nos autos. No entanto, o parcelamento perfectibilizado é causa suspensiva da exigibilidade
do crédito (artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional), ainda que realizado por terceiro estranho à lide como é o caso
dos autos. Isto posto, aguarde-se suspenso pelo prazo do parcelamento. Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO
DOS REIS (OAB 245551/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1500879-79.2021.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mlb Administracao de Bens e Participacoes Ltda Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal pelo exequente. Levante-se a penhora, expeça-se mandado
de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos,
se for o caso. Certifique-se a existência de despesas e custas processuais pendentes e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar ou comprovar o recolhimento observado, quanto às custas o valor mínimo de 5 UFESP’s,
no código 230-6, guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto que é obrigação da parte manter seu endereço
atualizado nos autos, consoante art. 77, inciso V do CPC. Não o fazendo, as intimações dirigidas ao seu endereço cadastrado
devem ser consideradas válidas, contudo, não havendo endereço válido nos autos ou a citação tenha ocorrido por meio de
edital, providencie-se a intimação por edital. Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado nos autos, proceda-se a intimação,
na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico. Cumpridas as providências acima e certificado o decurso do
prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sem o recolhimento, ainda que a diligência tenha sido infrutífera, certifique-se o valor
das custas e despesas e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. (nota
de cartorio: custas processuais devidas pelo executado no valor de R$ 145,45) - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
(OAB 156754/SP)
Processo 1500880-64.2021.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mlb Administracao de Bens e Participacoes Ltda Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal pelo exequente. Levante-se a penhora, expeça-se mandado
de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos,
se for o caso. Certifique-se a existência de despesas e custas processuais pendentes e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar ou comprovar o recolhimento observado, quanto às custas o valor mínimo de 5 UFESP’s,
no código 230-6, guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto que é obrigação da parte manter seu endereço
atualizado nos autos, consoante art. 77, inciso V do CPC. Não o fazendo, as intimações dirigidas ao seu endereço cadastrado
devem ser consideradas válidas, contudo, não havendo endereço válido nos autos ou a citação tenha ocorrido por meio de
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