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TJSP 05/07/2021 -Pág. 351 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

351

da internação provisória pelo prazo de 45 dias. No caso vertente, o auto de apreensão, o laudo de constatação provisória,
o testemunho dos policiais e o quanto mais produzido até então no procedimento correlato, fornecem indícios suficientes
da prática do ato infracional. A ordem pública corre risco, pois o ato infracional, tal como relatado na representação, denota
ousadia e extrema periculosidade do menor, que pode voltar a delinquir, se solto. Não se olvide, também, a gravidade que
representa, na atualidade, o fato descrito nos autos, sobretudo diante do atual período contingencial em decorrência dos efeitos
da pandemia covid-19. Acresça-se a isso que a custódia cautelar, neste caso, além de resguardar a ordem pública, imprime
celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução processual, assegurando-se,
de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Ademais, na alegada residência do adolescente foram localizadas grande
variedade de drogas e com grande potencial para o vício, porquanto encontradas 27 (vinte e sete) porções de crack; 32 (trinta
e duas) porções de cannabis sativa l, vulgarmente conhecida como maconha e, ainda 75 (setenta e cinco) porções de cocaína
acondicionadas em microtubos do tipo eppendorf a demonstrar violação do bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima do
normal, sendo, portanto imprescindível a internação provisória. Liberá-lo imediatamente representará o reforço da convicção
nele de que, sendo menor, não há consequências graves para suas escolhas. Não é o recado que precisa ser transmitido.
Ao contrário. O adolescente precisa ser retirado do ambiente de criminalidade e malandragem no qual, aparentemente, está
iniciando envolvimento. Na Fundação Casa poderá refletir sobre a gravidade de suas condutas e poderá vislumbrar um pouco
do futuro que lhe estará reservado caso opte por não alterar sua trajetória e continue andando com malandros, se vitimizando,
ou enxergando glamour e facilidades na “vida transgressora”. Outrossim, entendo que o caso concreto não se compatibiliza
com o quanto disposto na Súmula 492 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto se liberado, certamente voltará a
transgredir, ante as peculiaridades do caso concreto. De mais a mais, a situação de vulnerabilidade que o adolescente se
encontra é inconteste de modo que, ao menos por ora, entendo que a segregação provisória representa medida eminentemente
protetiva, haja vista ser a única forma de afastá-lo do atual submundo que gravita. Isto posto, com fundamento no art. 184,
caput, c/c art. 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória do adolescente SAMUEL ALVES SILVA DIAS, pelo prazo
de 45 dias. Oficie-se à autoridade policial comunicando-se da internação, com a anotação de que o encaminhamento do
adolescente até a unidade da Fundação CASA - CAI GAIVOTA deverá ocorrer de imediato, considerando a novel normativa
vigente, conquanto que esteja munida da presente decisão. Expeça-se o necessário. 3. O art. 184, caput, do ECA, prevê
audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual
penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante
maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de
Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso,
a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (Apelação nº
0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012).
Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45 dias. Desta
feita, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 26 de JULHO de 2021, às 13:30 horas, quando
será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) menor(es). 4. Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) para
oferecimento de defesa no prazo de três dias, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção
de outras provas. Oficie-se à OAB para nomeação de defensor ao adolescente, salvo se este constituir advogado. Sem prejuízo,
o ilustre patrono, no mesmo prazo da defesa prévia, deverá apresentar o respectivo e-mail para fins de recepção do convite / link
de acesso ao ambiente virtual o que é suficiente para o ingresso, conquanto que haja acesso à internet, evidentemente. No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, tal
qual como disposto no Comunicado CG 284/2020. 5. Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es),
e seu(s) patronos, consignando que a audiência será realizada em ambiente VIRTUAL. Anote-se que caberá ao Sr. Oficial de
Justiça colher os dados (whatsapp e e-mail) para ulterior recebimento do link de acesso. Intimem as testemunhas de acusação e
defesa tempestivamente arroladas para comparecimento, considerando as normativas correlatas à audiência virtual, sobretudo
as respectivas requisições. Em caso de servidor público, além da intimação pessoal, comunique ao superior hierárquico. Na
hipótese de militar, requisite-se. Havendo testemunha de fora da terra, expeça-se o necessário, com as observações de praxe,
considerando a novel normativa ora vigente. Requisite-se o adolescente para comparecer à audiência, devendo o poder público
providenciar sua apresentação. 6. Requisitem-se os laudos faltantes. 7. Requisite estudo polidimensional da Equipe Técnica da
Unidade de Internação Provisória para análise do perfil do adolescente em relação a sua eventual falta de vivência infracional,
fatores familiares e pessoais em geral, para consideração da medida socioeducativa por ocasião da futura sentença. 8. Junte-se
folha de antecedentes e respectivas certidões, autuando em apenso. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente por cópia
digitada como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO FILIPE MASCARENHAS TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2021
Processo 0000686-66.2020.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Bruna Busanello Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Vistos. Por primeiro, intime-se a
Municipalidade de Juquitiba para que comprove o pagamento do valor requisitado em 15 dias. Não comprovado o pagamento,
tornem conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP), BRUNA BUSANELLO
LIMA (OAB 308267/SP)
Processo 0000690-06.2020.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Bruna Busanello Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Vistos. Por primeiro, intime-se a
Municipalidade de Juquitiba para que comprove o pagamento do valor requisitado em 15 dias. Não comprovado o pagamento,
tornem conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP), BRUNA BUSANELLO
LIMA (OAB 308267/SP)
Processo 0000691-88.2020.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Bruna Busanello Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Vistos. Por primeiro, intime-se a
Municipalidade de Juquitiba para que comprove o pagamento do valor requisitado em 15 dias. Não comprovado o pagamento,
tornem conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP), BRUNA BUSANELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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