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TJSP 07/07/2021 -Pág. 2372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2372

se os executados, por CARTA, do bloqueio realizado no valor de R$ 93,65 (Paula Elaine) e R$ 104,76 (Paulo Eduardo), para
querendo, no prazo de 05 dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce
a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Verificado o excesso no bloqueio de ativos financeiros, deverá o cartório
providenciar o desbloqueio da importância que extrapole o valor da dívida indicada pelo exequente. Certificado o decurso de
prazo sem a comprovação acima mencionada e sem a interposição de impugnação/embargos, providencie o cartório junto ao
Bacenjud a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição do juízo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1009257-13.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Pereira Araújo - Odacir
Camillo - THIAGO PEREIRA ARAÚJO representado por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais contra ODACIR CAMILLO aduzindo, em síntese, que é filho da representante e de
Marcelo Alexandre Araújo, vítima do acidente de trânsito aqui em questão. Alega que no dia 17/01/2019, por volta das 04h40, o
pai do autor trafegava em sua motocicleta, na rodovia SP 340, sentido Campinas/Jaguariúna, quando teve sua trajetória
repentinamente interceptada pelo veículo do requerido, um caminhão Scania 112 HW, o qual trafegava na contramão. Afirma
que a colisão ocasionou a queda do motociclista, e apesar de socorrido, não resistiu e faleceu. Sustenta que possui graves
problemas de saúde, e que seu pai era quem supria as suas necessidades financeiras. Afirma que Marcelo era arrimo de família,
e sua renda era a principal renda da família. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 45.177,84, bem como por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O requerido apresentou contestação
(fls. 52/66) aduzindo, em síntese, que o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Afirma trabalhar como motorista
profissional há mais de 30 anos, e que no momento do acidente estava saindo da empresa AMBEV, e viu outros caminhões
saindo da empresa pelo mesmo trajeto que optou por realizar, sem localizar qualquer placa de sinalização da via. Afirma que
estava parado, se preparando para o arranque quando escutou o estrondo ocasionado pela colisão da motocicleta batendo na
lateral de seu caminhão. Alega que era noite e a moto trafegava sem nenhum sinal de luminosidade. Diante disso, afirma a
culpa exclusiva da vítima. Quanto aos danos materiais, alega não estarem comprovados. Além disso, alega que diante da culpa
exclusiva da vítima, também não é cabível indenização por danos morais. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Houve
réplica (fls. 102/105). A proposta de acordo formulada pelo requerido (fls. 131/132) foi recusada pela parte autora (fls. 137). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro justiça gratuita ao réu. Julgo antecipadamente a lide por não haver necessidade de
produção de outras provas, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reparação de danos
morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico, o qual teve como vítima o pai do autor. De início, o réu se insurge
contra a incapacidade civil que levou o autor a ingressar com a demanda representado por sua mãe. Ocorre que, tal insurgência
não deve prosperar, pois, consta nos autos laudo médico comprovando a situação de saúde do autor, e, inclusive, tramita
processo de curatela (processo nº 1009244-14.2019.8.26.0084) ajuizado pela aqui representante do autor. Indiscutível, pois, a
legitimidade do autor para pleitear os supostos danos advindos da morte do seu pai em acidente de trânsito, nos termos do art.
12, do Código Civil. Quanto ao mérito, não há controvérsia quanto a relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o acidente
é reconhecido pelo réu. Subsiste, no entanto, controvérsia em relação a culpa pelo acidente. Se por um lado o autor alega ter
havido culpa exclusiva do réu, por outro, o réu afirma a culpa exclusiva da vítima do acidente. Como prova nos autos há o
boletim de ocorrências (fls. 74/88) trazido pelo próprio réu, no qual constam informações importantes para o deslinde da questão.
Ao que consta, o acidente ocorreu mesmo no período da noite, conforme observado por ambas as partes, e de acordo com a
versão fornecida pelo próprio réu, no boletim de ocorrências, ele trafegava pela alça de acesso à empresa AMBEV, pela contra
mão, pois afirmou não conhecer a via, para acessar a rodovia, e a motocicleta, que vinha pela rodovia, colidiu lateralmente no
caminhão. Contrariando o afirmado pelo réu na contestação, consta, ainda, nas informações complementares do qualificado 1,
no caso o réu, de que transitava pela contramão de direção em via com sinalização de sentido único, ou seja, havia sim
sinalização na via. Ademais, consta o relatório da autoridade policial que atendeu a ocorrência que o veículo do réu, no momento
do acidente, encontrava-se em início de marcha. Além do boletim de ocorrência, também há documentação comprovando que
na esfera criminal foi celebrado acordo de não persecução penal, no qual houve a confissão do réu quando ao crime previsto no
art. 302, do CTB, bem como pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos. Está evidente que a versão fornecida
pelo réu, no momento em que elaborado o boletim, está em contradição com a versão fornecida por ele na contestação. O réu
afirmou na contestação que não havia sinalização na pista, e que o seu caminhão estava parado. Já no boletim de ocorrências
ficou comprovado que além de haver sinalização, o veículo do réu estava em início de marcha, em movimento, portanto. Cumpre
salientar, que nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito
cabe ao autor, e ao réu cabe o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. O autor,
nos autos, comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o acidente causado pelo réu, já o réu, por outro lado, alegou
fato extintivo, fundamentado pela culpa exclusiva da vítima, mas não comprovou a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe
cabia. E para além da ausência de comprovação do fato extintivo, há a confissão do requerido no acordo de não persecução
penal, que gera efeitos nesta demanda. Cabe dizer, que o acordo de não persecução penal está previsto no art. 28-A, do Código
de Processo Penal, desde que cumpridos alguns requisitos lá elencados, sendo que um deles é a confissão formal e circunstancial
da prática da infração penal. Com efeito, o acordo é uma opção dada pela legislação ao réu, o qual, caso pretenda uma sentença
de absolvição, deve optar por responder pelo processo criminal, e não firmar o acordo. Se o réu, em livre e espontânea vontade
optou pelos benefícios gerados pelo acordo, também deve suportar os ônus trazidos por ele, que no caso é a confissão da
prática do delito com efeitos aqui na esfera cível. Assim, o Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação
ou omissão, voluntária, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, art.
186. O réu, imprudentemente, cometeu ato ilícito que causou danos à família da vítima, e por isso, fica obrigado a repara-los,
nos termos do previsto no art. 927, também do Código Civil. O autor pleiteia indenização por dano material e moral. Quanto aos
danos materiais, sustenta que a vítima era arrimo de família, e sua renda constituía como a principal renda da família. No
entanto, o autor somente pleiteou o pagamento do valor de R$ 45.177,84, sem comprovar ou trazer qualquer cálculo indicando
a que se referem esses valores. Ocorre que, é pacífico o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os danos materiais
não são presumíveis, mas devem ser comprovados. Em sendo assim, a prova do dano material é de fundamental importância
para o seu reconhecimento. No caso dos autos eles não foram comprovados, motivo pelo qual o juízo não pode presumir a que
se refere esse valor pleiteado pelo autor. Por outro lado, não há qualquer dúvida quanto a existência de danos morais, pois, não
é necessário comprovar o abalo psicológico sofrido pelo autor com a morte repentina de seu genitor. Portanto, o autor foi mesmo
atingido nos seus direitos de personalidade, e por isso merece ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, impossível ao
juízo mensurar com precisão o tamanho da dor sentida pelo autor pela perda de seu genitor, e traduzir tal dor em valores
monetários. Porém, levando em consideração o todo narrado, e com o intuito não de superar a dor sentida, mas apenas de
amenizar o sofrimento, fixo a indenização no valor de R$ 50.0000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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