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TJSP 13/07/2021 -Pág. 2058 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

2058

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jla
Alimentação Ltda. - Agravado: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Praia
Grande - Interessado: Sindirefeições Sp – Sindicato dos Trabalhadores Em Refeições Coletivas de São Paulo - Interessado:
Thaís Cristina Correia de Oliveira - Interessado: Joyse Reis - Interessado: Luciana Cardoso de Andrade - Interessado: Bianca
Massaro - Interessado: Nanci Aparecida dos Santos - Interessado: Maria Eunice Barbosa da Costa - Interessado: Ana Paula
Ferreira Pessoa - Interessado: Maria José Germina dos Anjos Nascimento - Interessado: Erinaldo Pereira Gomes - Interessado:
Wanderli dos Santos Barbosa - Interessado: Matheus Vieira Fernandes Baptista - Interessado: Simone Agostinho dos Santos
- Interessado: Auricelia Duarte Furtado - Interessado: Emilyn Figueiredo da Silva - Interessado: Thais Araujo de Oliveira Interessado: Silvana de Aguiar Belleza Trindade - Interessado: Mara Cristina Afonso Saquetini - Interessado: Doralice Aparecida
Claudino Santos - Interessado: Francisca Maria da Silva Costa - Interessado: Emilson Alves da Silva - Interessado: Banco do
Brasil S/A - Interessado: Valdemir Andrade da Silva - Interessado: Reginaldo dos Santos Chaves - Interessado: Isabel Kazue Nitta
- Interessado: Rosana Porto Paulineli dos Santos - Interessado: Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - Interessado: Doces
Docelandia e Vaz Eireli - Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos que sejam interpostos
contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. A discordância quanto à forma virtual deverá ser apresentada no
momento da interposição dos recursos. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Nylson Pronestino Ramos
(OAB: 189146/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) Alexandra Cristina Cypriano Bianchi (OAB: 192710/SP) - Jurandy Leão Pereira (OAB: 229974/SP) - Lourival Nunes de Andrade
Júnior (OAB: 347748/SP) - Silmara Nagy Lários (OAB: 94650/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Alexandre
Pereira (OAB: 432239/SP) - Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2155384-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Clovis Bernardo
da Silva - Agravado: Municipio de Chavantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto
contra a r.decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1000486-04.2021.8.26.0140 (fls. 164/166), que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, a fim de que se determinasse, desde já, sua reintegração ao cargo de
Fiscal de Postura Municipal, bem como o pagamento dos vencimentos e demais benefícios devidos pelo período em que esteve
indevidamente afastado de suas funções. Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em
síntese, que: a)em 06.02.86 foi regularmente admitido, por meio de concurso público, no cargo de Fiscal de Postura Municipal;
b) diante da ausência de regime próprio de previdência no Município de Chavantes, era filiado ao Regime Geral de Previdência
Social, por isso, em 06.11.13, teve sua aposentadoria voluntária deferida pelo INSS, mas continuou a exercer suas funções
regularmente; c) em 05.03.21 foi publicada a Portaria nº 108/21, por meio da qual, arbitrariamente, a municipalidade promoveu
sua exoneração, com fundamento no art. 37, § 14, da CF; d) o ato da administração está eivado de nulidade, uma vez que a
Lei nº 2.093/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não prevê a aposentadoria como forma de vacância de cargo,
consequentemente ainda possuía vínculo funcional com o ente público; e) o art. 6º da EC nº 103/19 prevê expressamente que o
§ 14 do art. 37 da CF não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua vigência; f) a única legislação
municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo é o Estatuto do Magistério, que não pode ser aplicado
analogicamente a sua situação, haja vista que não integra essa carreira; g) sendo o INSS a fonte pagadora do benefício
previdenciário de aposentadoria, e não o município Agravado, não há que se falar em exoneração em razão de aposentadoria,
consequentemente, reservando ao Agravante seu direito de permanecer no serviço público até os 70 (setenta) anos, salvo se
incorrer nas situações previstas no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal, ou mesmo, por iniciativa própria (fls. 08).
Requer a reforma da r. decisão proferida em primeira instância, tão somente para que seja liminarmente reintegrado ao cargo
de Fiscal de Postura Municipal até o julgamento definitivo da demanda. Processe-se o agravo de instrumento, com a atribuição
de efeito ativo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que ausente legislação local,
aplicável à carreira do agravante, que elenque a aposentadoria como causa de vacância de cargo público, bem como pelo
fato da aposentadoria do servidor ter sido concedida em 2013, isto é, antes da promulgação da EC nº 103/19, de forma que,
ao menos em sede de cognição sumária, entende-se estar afastada a aplicação do art. 37, §14, da CF, por força da ressalva
expressa feita pelo art. 6º da EC nº 103/19. Assim, reputo presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo
único, ambos do CPC/15, em face da constatação do periculum in mora e do fumus boni juris, e defiro a pleiteada antecipação
da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante ao cargo de Fiscal de Postura Municipal. Oficie-se. Dispensadas
as informações, intime-se o agravado (CPC, art. 183, §1º), na forma prevista pelo inciso II do art. 1.019 do CPC, para o
oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183, caput), sendo-lhe facultado juntar os documentos que
entender conveniente. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual
mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este
específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Res. nº 549/2011, conforme alterada pela Res. nº 772/2017,
ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e
em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Otávio Fernando de Vasconcellos (OAB:
300491/SP) - João Luiz Lucio da Silva (OAB: 300354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 0002514-15.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/
Apte: Roberto Alves (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ariovaldo de Souza Bianco - Apdo/Apte: Conceiçao Aparecida C Venancio Apdo/Apte: Dalvino Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Dirceu Lee Fagundes - Apdo/Apte: Edi Soares de Oliveira - Apdo/Apte:
Elias dos Reis Lima - Apdo/Apte: Francisco Wagner Fernandes da Silva - Apdo/Apte: Jesus da Silva - Apdo/Apte: Joao Roberto
Morengui - Apdo/Apte: Jorge Vieira do Amaral - Apdo/Apte: Jose Carlos Dias de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Estrela de Oliveira
- Apdo/Apte: Leoncio Dantas Junior - Apdo/Apte: Margarete de Fatima Passarini Gabriel - Apdo/Apte: Maria Marelen Tavares
dos Santos - Apdo/Apte: Valdir Gomes do Carmo - Apdo/Apte: Valerio da Costa - Apdo/Apte: Vera Lucia Candido - Apdo/Apte:
Wagner Benevides Arboleya - Apdo/Apte: Wilson Vieira - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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